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      24 de fevereiro de 2012      
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24/02/2012
    

SP SAI NA DIANTEIRA
24/02/2012
    

NA BAHIA, CONCURSO PÚBLICO DAVA PONTO A FILIADO POLÍTICO
24/02/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
24/02/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONTAGEM DE TEMPO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.
24/02/2012
    

SP SAI NA DIANTEIRA

São Paulo aprovou em dezembro lei que cria novo modelo de previdência pública.

A legislação vale a partir deste ano para quem ingressar no serviço público. Para eles a aposentadoria tem mesmo teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para empregados do setor privado: R$ 3,9 mil.

Se quiser ganhar mais ou receber salário integral na aposentadoria, terá de contribuir para o fundo de pensão. Um funcionário que ganha R$ 5 mil, por exemplo, irá recolher 11% do valor do teto para o governo e mais 7,5% sobre o excedente para uma conta no fundo. O custo para o funcionário ficará até pouco abaixo do que o do atual modelo e a contrapartida do governo será de mais 7,5%.

A contrapartida, aliás, é a grande diferença em relação ao projeto que o Planalto está tentando aprovar no Congresso para os servidores federais. Enquanto a alíquota para o estado chega a 7,5%, o governo federal aceita contribuir com um pouco mais: 8,5%. São Paulo tem 530 mil servidores e deficit anual de R$ 14 bilhões com a conta dos inativos.
Correio Braziliense
24/02/2012
    

NA BAHIA, CONCURSO PÚBLICO DAVA PONTO A FILIADO POLÍTICO

Governo cancela processo de seleção para representante territorial de cultura

Quem mostrasse a carterinha de um partido político ou alguma “organizações da sociedade civil” teria vantagem na seleção pública promovida pela secretaria de Cultura da Bahia (Secult) para preenchimento de nove vagas de “representante territorial de cultura”, com vencimento mensal de R$ 1,98 mil mais auxílio-alimentação. No edital 001/2012, que estava até a manhã desta quinta-feira no portal da Secult, uma das formas de pontuação era “atuação em sindicatos, partidos e organizações da sociedade civil (2,5 pontos por ano - máximo 4)”. Ou seja, o militante poderia somar dez pontos no processo de seleção, que também levava em conta pontos com doutorado, estágio em área cultural, obra literária publicada e outros itens técnicos.

As inscrições da seleção seriam abertas a partir desta quinta-feira, mas o advogado da União e especialista em concursos públicos Waldir Santos denunciou o caso à imprensa numa carta aberta ao secretário da Cultura da Bahia, Albino Rubin.

Contratação seria direta em caso de pontuação baixa

Diante da repercussão do caso, a Secult cancelou o concurso. Onde se lia o edital, surge o aviso: “A Secretaria de Cultura do Estado da Bahia comunica a todos o CANCELAMENTO do processo de contratação de representantes territoriais da cultura (edital 001/2012), visando avaliar os critérios de seleção desse edital”.

Na sua carta aberta, Santos afirmou que, além da pontuação por atuação política, “para coroar a incrível situação, o item 11 do edital permite, no caso de não preenchimento da vaga, ‘a contratação direta, com aplicação de entrevista’, apenas”.

Disse ainda que o edital “não aponta o fundamento jurídico para que se deixe de lado a regra do decreto 8112/2002 (que regula as contratações temporárias no serviço público estadual). Simplesmente diz que, se elevada pontuação não for alcançada, ocorrerá a contratação direta. Por que instituir a possibilidade de contratação de pessoas com menos pontos que as que ficaram perto de serem selecionadas? Onde fica o respeito ao caráter republicano do provimento dos cargos públicos em nosso país?”

Superintendente diz que não beneficiaria militante
O secretário de Cultura não comentou o caso e passou a tarefa para o superintendente de Desenvolvimento Territorial da Secult, Adalberto Santos, que teria preparado o edital. Santos disse que não havia intenção de privilegiar militantes de partidos e sindicalistas e atribuiu o problema a um problema de redação:

- Nossa intenção era atingir os ativistas culturais. Mas a redação dessa proposta não saiu com essa pretensão - disse. - A palavra que mais chamou a atenção foi partido. Escapuliu realmente a palavra, tenho que admitir.
O Globo
24/02/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados.

II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

III - Agravo regimental improvido.
STF - RE 633298 AgR/MG
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 13/12/2011
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-032, de 13/02/2012
24/02/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONTAGEM DE TEMPO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.

De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, o servidor que completou o tempo de serviço para usufruir da licença-prêmio em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, e não o fez, tem direito a computar em dobro o tempo correspondente à licença para fins de aposentadoria. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - RE 430317 AgR/MG
Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-037, de 23/02/2012