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      27 de fevereiro de 2012      
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27/02/2012
    

ADI DISCUTE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DF
27/02/2012
    

MAIORIA NOS TRFS É CONTRA A DESAPOSENTAÇÃO
27/02/2012
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
27/02/2012
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. INGRESSO NA PCDF POSTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. AVERBAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CARGO COMUM NA ÁREA FEDERAL. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA PARA JUSTIFICAR O CÔMPUTO COMO TEMPO POLICIAL.
27/02/2012
    

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4730 - LEI Nº 4.717/11. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL NA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
27/02/2012
    

ADI DISCUTE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DF

A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4730), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei distrital 4.717/11, sob a alegação de transposição funcional na reestruturação da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal. De acordo com a ADI, essa norma teria condensado os diferentes cargos de auditor, fiscal e técnico, em um só cargo.

Na ação, a entidade aponta violação ao inciso II, do artigo 37, bem com ao parágrafo 3º, do artigo 41, todos da Constituição Federal. O primeiro dispositivo estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Já o segundo prevê que uma vez extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

A federação alega que a Lei distrital 4.717/11, sem novo concurso público, transferiu servidores de dois cargos diferentes de nível médio para um cargo de nível superior com atribuições mais complexas e sem limitações de fiscalização, igualando aqueles concursados e nomeados para função de nível intermediário (fiscal tributário) e de apoio (técnico tributário) aos que se submeteram ao concurso específico para cargo e função diversos, de nível superior (auditor tributário). Um dos servidores transferidos teria atribuições restritas de lançamento do ICMS, e o outro, atividades de mero apoio administrativo.

Segundo a Febrafite, as carreiras do fisco do Distrito Federal foram reguladas pela Lei distrital 33/89, extinguindo-se a antiga Carreira Auditoria do Tesouro, que foi substituída pela Carreira Auditoria Tributária, dividida entre os cargos de auditor tributário, de nível superior, e os cargos de fiscal tributário e técnico tributário, de nível médio. Para a entidade, “a diferenciação dos cargos componentes da carreira é nítida, pois a Lei Distrital 33/1989 estipulou atribuições distintas, remuneração diversa e escalonada em valores menores para técnico tributário, intermediários para fiscal tributário e superiores para auditor tributário”.

No entanto, a federação conta que desde 1997 a carreira de auditoria tributária distrital recebe “investidas legislativas inconstitucionais, com o desiderato de unificar cargos diferentes e com requisitos de escolaridade diversos, assim como distintas complexidade e remuneração, ascendendo por derivação os servidores a um provimento que se conceitua originário”, sem o devido concurso público exigido pela CF. Nesse sentido, a autora da ADI ressaltou que a Lei distrital 1.626/97 surgiu para ampliar as atribuições de fiscal tributário (originalmente de nível médio) e transferir aqueles que foram providos no cargo de técnico tributário para o cargo de fiscal tributário.

A Febrafite salientou que, diante do aproveitamento de técnicos no cargo de fiscal tributário, o Supremo julgou ADI 1677 e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.626/97. Porém, conforme a federação, o Distrito Federal contornou a invalidação daquela lei distrital com a edição de uma nova norma, de número 2.338/99.

Medida cautelar

Dessa forma, a associação pede o deferimento de medida cautelar para suspender os efeitos dos artigos 19, 20 e parte do Anexo III – naquilo em que efetua o aproveitamento e a transposição de agente fiscal tributário e fiscal tributário para auditor-fiscal da Receita do Distrito Federal –, todos da Lei distrital 4.717/11. Solicita seja dada interpretação conforme aos artigos 2º e 15 da mesma lei para fixar o entendimento de que são considerados extintos os cargos vagos de agente fiscal tributário e fiscal tributário, considerando-se em extinção os referidos cargos ainda ocupados, sem prejuízo da extinção dos cargos ocupados e vagos de auditor tributário e aproveitamento exclusivamente destes para o cargo de auditor-fiscal da Receita do Distrito Federal, sob a regência da Lei distrital 4.717/11.

Especificamente quanto aos artigos 2º e 15, a entidade afirma que a única interpretação que se coaduna com a Constituição é a que admite a extinção e simultâneo aproveitamento apenas do cargo de auditor tributário para o cargo de auditor-fiscal da Receita do Distrito Federal.

A entidade requer também a aplicação, desde logo, do efeito repristinatório previsto no parágrafo 2º do artigo 11 da Lei 9.868/99 para manutenção dos cargos em extinção de agente fiscal tributário e fiscal tributário sob a regência da Lei Distrital 33/89 até o julgamento definitivo de mérito desta ADI.

No mérito, a Febrafite solicita a procedência dos pedidos desta ação para confirmar a cautelar deferida e declarar a inconstitucionalidade dos artigos 19 e 20 e parte do Anexo III (naquilo em que efetua o aproveitamento e a transposição de agente fiscal tributário e fiscal tributário para auditor-fiscal da Receita do Distrito Federal), todos da Lei distrital 4.717/11, bem como para dar interpretação conforme aos artigos 2º e 15 da norma.

Processo relacionado: ADI 4730
STF
27/02/2012
    

MAIORIA NOS TRFS É CONTRA A DESAPOSENTAÇÃO

Tema mais polêmico na pauta previdenciária dos tribunais nos últimos anos, a desaposentação divide a jurisprudência. A possibilidade de, após a aposentadoria, se continuar trabalhando e usar este último período em um novo cálculo do benefício já virou discussão no Supremo Tribunal Federal, que em dezembro reconheceu a repercussão geral do assunto. Antes, o Superior Tribunal de Justiça já havia admitido a hipótese. Nos tribunais regionais federais do país, as decisões vão para direções diferentes.

Apuração feita pelo Anuário da Justiça Federal — que será lançado na próxima quarta-feira (29/2) no STJ, em Brasília — com desembargadores de todas as cortes de segundo grau mostra que a maioria é contra a flexibilização da lei, e não admite o recálculo. No máximo, aceitam a ideia se o beneficiário devolver os valores que recebeu depois de se aposentar.

É o que pensam, por exemplo, quase todos os integrantes da 3ª Seção do TRF-3, responsável por julgar recursos sobre benefícios previdenciários de São Paulo e Mato Grosso do Sul. O desembargador Newton De Lucca, atual presidente do tribunal e ex-membro da 3ª Seção, lembra que a Lei 8.213/1991 veda a renúncia ao benefício para requerimento de outro mais vantajoso, com aproveitamento do tempo de contribuição já computado. Da mesma forma pensa a desembargadora Leide Polo.

Para Nelson Bernardes, a concessão de aposentadoria é um "ato jurídico perfeito". Marianina Galante e Vera Jucovsky reconhecem que o STJ já decidiu em sentido contrário, mas mantêm sua posição. "Seria uma forma de locupletamento ilícito", afirma Vera."Esperamos que o Supremo Tribunal Federal resolva a situação", diz Marianina.

No entendimento da desembargadora Marisa Santos, aposentar-se é uma escolha permanente. "O sistema é solidário, não se contribui só para se ter direito de receber", explica. É o que pensa também Daldice Santana. "A contribuição ao INSS obedece ao princípio da solidariedade, ninguém contribui apenas para si mesmo, mas para o sistema", completa. Lucia Ursaia vem reiteradamente decidindo no mesmo sentido.

Segundo os juízes convocados Carlos Francisco e Rubens Calixto, os pedidos são aceitos se o beneficiário se propuser a devolver o que recebeu da Previdência depois de se aposentar, "seja pelo desconto de até 30% do valor do benefício mensal ou do valor que foi acrescido, dos dois o menor", diz Carlos Francisco. Segundo o juiz, o cálculo é feito de forma que a devolução não diminua o valor mensal já recebido pelo segurado, nem obrigue o INSS a pagar mais do que já pagava, até que a diferença zere. Daldice Santana e Baptista Pereira também admitem nessa hipótese.

Para a desembargadora Therezinha Cazerta, a lei não permite a desaposentação nem mesmo com devolução do que já foi recebido. "Mas se se aprovar a possibilidade, a restituição é inexorável", defende. Sérgio do Nascimento concorda com a exigência, mas desde que a devolução não alcance ganhos referentes ao que exceder o direito garantido com 35 anos de contribuição.

Apenas o desembargador Walter do Amaral pensa diferente. Ele entende que o pedido é cabível e que, para ser deferido, não é necessária a devolução do que já foi recebido. "Quando o aposentado volta a trabalhar, também volta a contribuir", diz.

Já o Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmou jurisprudência a favor da desaposentação. Para a desembargadora Liliane Roriz, o pedido segue o que prevê a Constituição. "Não se trata de dupla contagem do tempo de serviço, mas sim de desconstituição de um ato administrativo eficaz, desobrigando a administração de continuar a pagá-lo, e a constituição de um novo ato administrativo eficaz", afirma.

Na opinião do desembargador Messod Azulay Neto, a contradição nas decisões acontece devido às diferentes escolhas feitas por dois colegiados que têm, por vocação, alinhar a jurisprudência: o Superior Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais, que julgam recursos dos Juizados Especiais. "O STJ pacificou de uma forma e, por incrível que pareça, as Tumas Recursais pacificaram de outra", diz.

No TRF-1, a desembargadora Mônica Sifuentes afirma que a desaposentação é possível "desde que haja renúncia à aposentadoria anterior". Já para o desembargador Kássio Marques, benefícios previdenciários têm caráter alimentar e, por isso, não podem ser exigidos de volta.

No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o desembargador Rogério Fialho, vice-presidente da corte, entende que a desaposentação é um risco para todo o sistema atuarial do INSS. "Essa sistemática encontra vedação no texto da lei", diz.

As entrevistas foram feitas entre agosto e novembro de 2011. Os desembargadores receberam a ConJur em seus gabinetes para conceder entrevista para o Anuário da Justiça Federal 2012, publicação de 250 páginas que mostra o perfil de cada um dos 138 julgadores ativos nos cinco TRFs. A revista também traz uma seleção das decisões mais importantes de 2011 e detalha o funcionamento de cada colegiado e também da primeira instância.

O perfil de cada desembargador e juiz convocado inclui o entendimento do magistrado sobre as questões mais polêmicas debatidas no Judiciário e que ainda não tiveram solução final. Dentre as questões respondidas, três, em média, foram publicadas em cada perfil no Anuário.
Consultor Jurídico
27/02/2012
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.

1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há falar em decadência no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas. Nesse sentido: STF - MS 28.929/DF, 1ª T., Min. Cármen Lúcia, DJ de 16/11/2011; MS 26.320/DF, 1ª T., Min. Marco Aurélio, DJ de 17/08/2011; MS 24.781/DF, Pleno, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 08/06/2011; STJ - EDcl no REsp 1.255.618/RS, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 24/10/2011; REsp 1.237.683/RS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJe de 02/06/2011; RMS 32.115/RJ, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJe de 01/02/2011; AgRg no REsp 777.562/DF.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.
STJ - EDcl no AgRg no REsp 1239282/SC
Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 17/02/2012
27/02/2012
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. INGRESSO NA PCDF POSTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. AVERBAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CARGO COMUM NA ÁREA FEDERAL. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA PARA JUSTIFICAR O CÔMPUTO COMO TEMPO POLICIAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos à Polícia Civil do Distrito Federal, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências: I) apresentar justificativas para o cômputo de 174 dias de licença-prêmio, constantes do demonstrativo de fls. 32/34 do apenso, como tempo estritamente policial; II) em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não obstante o disposto na Súmula Vinculante nº 03 do STF, providenciar a notificação do inativo para, querendo, também no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar razões de defesa ao Tribunal acerca do item acima. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 26562/2010 - Decisão nº 357/2012
27/02/2012
    

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4730 - LEI Nº 4.717/11. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL NA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.

Lei nº 4.717/11. Transposição funcional na reestruturação da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal.

Violação ao disposto inciso II, do artigo 37, bem com ao parágrafo 3º, do artigo 41, todos da Constituição Federal.
STF - Processo: 4730