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01/03/2012
    

GDF ANUNCIA PACOTE PARA REDUZIR GASTOS COM PESSOAL EM 2012
01/03/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 491 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
 
01/03/2012
    

GDF ANUNCIA PACOTE PARA REDUZIR GASTOS COM PESSOAL EM 2012

Objetivo é economizar R$ 153 milhões; não haverá concursos até maio.
GDF vai substituir 2 mil cargos comissionados por servidores terceirizados.

O governo do Distrito Federal anunciou nesta quarta-feira (29) um pacote de dez medidas para controlar o gasto com pessoal em 2012. Entre as medidas estão a suspensão de reajustes salariais para o funcionalismo e suspensão de concursos até maio. Até os salários do governador, do vice, secretários e administradores regionais vão ter redução, de 10%.

O pacote prevê ainda a substituição de 2 mil cargos comissionados por funcionários terceirizados, como forma de "driblar" o impacto dos gastos na folha de pagamento.

"Se a gente não tem essa função do cargo comissionado, nós podemos fazer a contratação desses mesmos servidores e esses salários pagos não serem contabilizados na Lei de Responsabilidade Fiscal", disse o secretário de Administração, Wilmar Lacerda. Segundo o secretário, os cargos comissionados que serão substituídos são os "de baixa complexidade", como motoristas, serventes e copeiros.

Em 2011, as despesas com o pagamento de pessoal chegaram a 46,1% da receita líquida do governo. O índice é pouco menor que o "limite prudencial" definido na LRF, de 46,55%. Se esse limite for ultrapassado, a lei prevê uma série de sanções administrativas, como a suspensão de repasses de verbas federais.

O secretário Wilmar Lacerda disse que os reajustes salariais concedidos pelo GDF em 2011 acresceram R$ 735 milhões à folha de pessoal do governo. “Nós não temos mais margem de concessão, não é que a gente não queira fazer. Nós ficamos sem margem para reajustar. Ninguém vai ter aumento em 2012.”

O GDF também anunciou a suspensão de concursos públicos até maio. Novas contratações de servidores só serão feitas nas áreas de saúde, segurança e educação e nos casos de morte e aposentadorias.

Serão controladas as horas de trabalho nas áreas de segurança e saúde. Segundo o secretário Wilmar Lacerda, nessas duas secretarias, no ano passado, a despesa com as horas extras foi de R$ 160 milhões. A economia esperada é de R$ 65 milhões. “Vamos controlar as horas extras nessas pastas e não vamos aceitar mais em outras secretarias’, disse.

O corte de 10% do salário do governador, do vice-governador, de secretários de Estado e dos administradores regionais devem gerar uma economia de R$ 1,6 milhão em 2012. Nesse caso, a medida serve mais como exemplo do que para reduzir gastos.

A Secretaria de Administração vai controlar a folha de pagamento de todo o GDF. As autarquias e fundações não terão independência para realizar negociações salariais com os trabalhadores. Todas as negociações terão que passar pela secretaria.

De acordo com o porta-voz do governo, Ugo Braga, o governador Agnelo Queiroz reconhece que as medidas são "duras e sacrificantes", mas necessárias para alcançar a meta de economira de R$ 153 milhões em despesas já contratada.
Correio Braziliense
01/03/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 491 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

PENSÃO ESPECIAL. FILHA DESQUITADA. EQUIPARAÇÃO. FILHA SOLTEIRA.

Na espécie, trata-se de demanda em que a recorrida visa à percepção de pensão especial disciplinada pela Lei n. 6.782/1980 nos mesmos moldes em que percebida por sua mãe, falecida em 1994. A Turma manteve o entendimento do tribunal a quo que condenou a União a pagar pensão especial à demandante que, embora tenha perdido a condição de solteira, regra estabelecida pelo parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/1958, após seu divórcio, voltou a depender economicamente de seu pai (instituidor da pensão) e, depois do falecimento dele, manteve essa condição ao conviver com sua mãe, beneficiária da pensão especial. O STF e o STJ reconhecem que, na aplicação da Lei n. 3.373/1958, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, é equiparada à filha solteira. Precedentes citados do STF: MS 22.604-SC, DJ 8/10/1999; do STJ: REsp 911.937-AL, DJe 22/4/2008, e REsp 157.600-RJ, DJ 3/8/1998. REsp 1.297.958-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/2/2012.

CONSELHO. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO.

A controvérsia está em saber a natureza do vínculo jurídico da recorrente com o conselho de fiscalização profissional, a fim de ser apreciada a legalidade do ato de sua demissão. A Min. Relatora ressaltou que o regime jurídico dos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, por força do art. 1º do DL n. 968/1969, era o celetista até o advento da CF/1988, que, em conjunto com a Lei n. 8.112/1990, art. 243, instituiu o regime jurídico único. Essa situação perdurou até a edição do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.469/1998, que instituiu novamente o regime celetista para os servidores daqueles conselhos, em razão da promulgação da EC n. 19/1998, que aboliu o regime jurídico único dos servidores públicos. Entretanto, destacou que, no julgamento da ADI 1.171-DF, o STF declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e do caput do art. 58 da Lei n. 9.649/1998, reafirmando a natureza de autarquia especial dos conselhos de fiscalização profissional, cujos funcionários continuaram celetistas, pois permaneceu incólume o § 3º da norma em comento, que submetia os empregados desses conselhos à legislação trabalhista. Porém, frisou que essa situação subsistiu até 2/8/2007, quando o Pretório Excelso, no julgamento da ADI 2.135-DF, suspendeu, liminarmente, com efeitos ex nunc, a vigência do art. 39, caput, do texto constitucional, com a redação dada pela EC n. 19/1998. Com essa decisão, subsiste, para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da norma suspensa. In casu, a recorrente manteve vínculo trabalhista com o conselho de fiscalização de 7/11/1975 até 2/1/2007, ou seja, antes do retorno ao regime estatutário por força da decisão do STF (na ADI 2.135-DF). Assim, visto que à época a recorrente não estava submetida ao regime estatutário, sendo, portanto, de natureza celetista a relação de trabalho existente, não cabe invocar normas estatutárias para infirmar o ato de dispensa imotivada. Dessarte, a Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 820.696-RJ, DJe 17/11/2008. REsp 1.145.265-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2012.
STJ