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      05 de março de 2012      
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05/03/2012
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CARREIRA DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO LEGAL. REGIME DE REVEZAMENTO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO.
  
05/03/2012
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CARREIRA DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO LEGAL. REGIME DE REVEZAMENTO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO.

1. Não se confundem os cargos de Agente de Atividades Penitenciárias da Carreira de Atividades Penitenciárias, integrante do Quadro de Pessoal do Distrito Federal no âmbito da Secretaria de Justiça, com os cargos de Agente Penitenciário da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (Lei federal nº 9.264/96). Os primeiros, relacionados à atividade penitenciária, com atribuições definidas no artigo 7º da Lei distrital nº 3.669/2005; os últimos, relacionados propriamente com as funções da polícia judiciária. A coexistência das carreiras restou irrefragável após o julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.916, Relator Ministro Eros Grau.

2. Assim, é regido pela Lei distrital nº 3.669/2005 o servidor que exerce o cargo de Agente de Atividades Penitenciárias, antes denominado Técnico Penitenciário (Lei distrital nº 4.508/2010), não lhe sendo aplicável a Lei federal nº 11.361/2006, a qual se refere aos titulares dos cargos da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.

3. Portanto não cabe o indeferimento de adicional noturno sob o pretexto de que o Agente de Atividades Penitenciárias percebe apenas subsídio, sendo-lhe vedado qualquer acréscimo remuneratório. A propósito, pela leitura do contracheque apresentado nos autos, observa-se que há outras parcelas discriminadas.

4. O adicional noturno presta-se a indenizar o trabalhador pela jornada mais penosa, em razão das adversidades que enfrenta. Está respaldado no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 9º, inciso II, da Lei distrital nº 3.669/2005, que remete a disciplina da parcela ao que está disposto no artigo 61, inciso VI e no artigo 75, ambos da Lei federal nº 8.112/90, esta recepcionada pelo artigo 5º da Lei distrital nº 197/91, então vigente à época do trabalho prestado. Aliás, igual disciplina foi dada na Lei Complementar distrital nº 840/2011, em vigor no dia 1º de janeiro de 2012.

4.1. Equivale dizer, o adicional noturno é devido e corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal para o serviço noturno, prestado entre 22 (vinte duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

5. Já o regime de revezamento não foi ressalvado na legislação de regência, para afastar o adicional noturno, afigurando-se atual o enunciado da Súmula nº 213 do Supremo Tribunal Federal.

5.1. Se não bastasse isso, na ocasião do trabalho prestado em horário noturno, o artigo 4º da Lei distrital nº 4.381/2009 assegurava a percepção da respectiva vantagem, ao dispor: Aos servidores ocupantes de cargos efetivos e de empregos permanentes da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que prestam serviços em horário noturno, em regime de escala de revezamento, fica assegurado o direito ao pagamento do adicional noturno previsto na legislação aplicável à espécie.

6. Recurso conhecido e não provido.

7. Vencido no seu recurso, o Distrito Federal é condenado no pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 100,00 (cem reais).

7.1. Não há condenação em custas, nos termos do Decreto-lei nº 500/69.
TJDFT - Acórdão n. 569186 - 20110111770152ACJ
Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Publicação: DJ de 05/03/2012