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      06 de março de 2012      
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GOVERNADOR AGNELO QUEIROZ SANCIONA LEI QUE ACABA COM O 14º E O 15º SALÁRIO
06/03/2012
    

PGR QUESTIONA LEI QUE PERMITE CONTRATAÇÃO DE MILITARES INATIVOS
06/03/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS POR FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. FUNÇÕES VINCULADAS ÀS ATIVIDADES FINS DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS MANTIDO POR AUTARQUIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE PROVER CARGOS PÚBLICOS NOS TERMOS DETERMINADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37, II, CF). DECISÃO DO PLENÁRIO DESTA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
06/03/2012
    

GOVERNADOR AGNELO QUEIROZ SANCIONA LEI QUE ACABA COM O 14º E O 15º SALÁRIO

Agora, é para valer. Os distritais estão impedidos de receber as ajudas de custo conhecidas como 14º e 15º salários. Mal chegou ao Palácio do Buriti, o assunto foi despachado pelo governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz (PT), que fez questão de sancionar a Lei nº 4.795/2012. A norma, que extingue a benesse, acabou publicada na edição de ontem do Diário Oficial do DF e está em vigor. A verba extra significava o impacto de R$ 980 mil aos cofres públicos e era paga em duas parcelas de R$ 20 mil, uma na abertura do ano legislativo (fevereiro) e outro no fim (dezembro). A Mesa Diretora do Legislativo local aproveitou a onda de moralização e publicou, ontem, no Diário da Câmara, o Ato nº 17/2012, que impõe a regra da ficha limpa para os ocupantes de cargo comissionado na Casa.

Em comum, as duas leis foram aprovadas recentemente devido à pressão externa, apesar da antipatia de boa parte dos legisladores. Desde 1999, a maioria dos distritais recebia as ajudas de custo duas vezes ao ano. Mas, com uma reprovação popular cada vez maior, sete deputados chegaram a abrir mão do benefício. Em 16 de fevereiro deste ano, o Correio noticiou que 17 deputados haviam embolsado o recurso na segunda-feira do feriado prolongado de carnaval. A partir de então, a opinião pública passou a cobrar de forma mais intensa o fim do pagamento.
Correio Braziliense
06/03/2012
    

PGR QUESTIONA LEI QUE PERMITE CONTRATAÇÃO DE MILITARES INATIVOS

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4732, o procurador-geral da República questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) uma lei do Estado do Rio Grande do Norte que permite a contratação de policiais militares da reserva e de praças por parte da Administração Pública sem a realização de concurso público.

A Lei 6.989/97 prevê a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo determinado com o objetivo de aproveitar o potencial de policiais militares inativos bem como atender às necessidades de segurança da Administração do Estado. O inciso II do artigo 2º desta lei ainda prevê que os praças poderão integrar a segurança patrimonial e o policiamento interno em órgão da Administração Pública potiguar.

De acordo com o procurador-geral, essa permissão da lei viola o artigo 37 da Constituição Federal que estabelece a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para ocupar cargo ou emprego público, com exceção apenas para as nomeações para cargos em comissão. “Trata-se do critério básico para o ingresso no serviço público, em consonância com os princípios da impessoalidade, da moralidade e da isonomia”, argumenta o autor da ADI.

O procurador-geral argumenta ainda que conferir o suporte necessário ao desempenho de tarefas atribuídas a oficiais e integrar a segurança patrimonial e policiamento em órgãos da Administração Pública são atividades típicas da carreira do profissional de segurança pública. Ele lembra ainda que a Constituição veda a acumulação remunerada de cargos públicos e que essa proibição estende-se aos servidores aposentados, inclusive os militares.

Liminar

O autor da ADI pede liminar para suspender a eficácia da lei, pois argumenta que, enquanto isso não ocorrer, “diversos policiais militares da reserva poderão ser indevidamente contratados pelo Estado do Rio Grande do Norte, exercendo funções reservadas aos servidores públicos efetivos”.

No mérito, pede a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 6.989/97.

A relatora desta ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Processo relacionado: ADI 4732
STF
06/03/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS POR FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. FUNÇÕES VINCULADAS ÀS ATIVIDADES FINS DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS MANTIDO POR AUTARQUIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE PROVER CARGOS PÚBLICOS NOS TERMOS DETERMINADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37, II, CF). DECISÃO DO PLENÁRIO DESTA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O provimento de cargos públicos deve se dar por meio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF.

2. A determinação de provimento de cargos públicos por servidores aprovados em certame dentro do prazo de validade do concurso é medida que se impõe, não se revelando lícita a sua preterição para mantença de empregados terceirizados nas funções públicas. Precedente em repercussão geral: RE 598.099, Plenário, Relator o Min. GILMAR MENDES.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO INDIRETA DE PESSOAL, ATRAVÉS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM OSCIP, INCLUINDO DENTRE OS TERCEIRIZADOS PESSOAL PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES VINCULADAS AO CONJUNTO DE ATIVIDADES FINS DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS. - A União Federal deve providenciar e fornecer os recursos necessários à viabilização do respectivo provimento dos cargos da Autarquia, mediante concurso público, sendo tal medida administrativa mera consequência lógica da procedência do pedido. - É juridicamente aceitável a celebração de termo de parceria entre o Poder Público e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, mas torna-se incabível a utilização desse expediente, quando contratados prestadores de serviços terceirizados para o exercício de funções próprias da atividade fim da entidade pública. - Tal distorção mais se agrava quando comprovado que auxiliar de enfermagem aprovada em primeiro lugar no concurso para o cargo, não foi nomeada em detrimento de terceirizada que no mesmo concurso galgara posição posterior ao décimo lugar.- As contratações irregulares foram sobejamente identificadas nos autos e a obrigação do poder público viabilizar a regularização dessa situação é confirmada também pelas diversas manifestações do MPF. - Remessa oficial e apelação improvidas.”

4. Agravo regimental DESPROVIDO.

STF - AI 848031 AgR/PE
Relator: Min. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: PUBLIC 29/02/2012