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07/03/2012
    

CCJ DO SENADO APROVA APOSENTADORIA INTEGRAL POR INVALIDEZ A SERVIDOR
07/03/2012
    

1ª TURMA GARANTE DIREITO AO CONTRADITÓRIO A ASSOCIADOS DA APSEF EM PROCESSO NO TCU
07/03/2012
    

STF - AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 656860 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS, DECORRENTE DE MOLÉSTIA GRAVE NÃO ESPECIFICADA EM LEI. REPERCURSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
07/03/2012
    

CCJ DO SENADO APROVA APOSENTADORIA INTEGRAL POR INVALIDEZ A SERVIDOR

Regra só valerá para quem entrou no serviço público até 2003. Já aprovada na Câmara, proposta segue para o plenário do Senado.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira (9) uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que prevê aposentadoria integral a funcionários públicos que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e se aposentarem por invalidez.

A regra não vale para o servidor que ingressou no serviço público a partir de 2004, que terá remuneração proporcional ao tempo de serviço caso se aposente por invalidez. A PEC, de autoria da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), foi aprovada em dois turnos na Câmara em fevereiro e agora segue para o plenário do Senado. Se aprovada no plenário do Senado, vai à promulgação.

A matéria não estava na pauta do dia da CCJ, mas foi colocada em votação pelo presidente da comissão, o senador Eunício Oliveira (PMDB-CE).

Segundo o relatório do texto, a lei beneficiará cerca de 30 mil servidores da União, estados e municípios. Também será garantida a eles paridade com os salários da ativa.
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De 1998 a 2003, a aposentadoria era integral. A partir de 2003, uma proposta de emenda à Constituição alterou a regra: quem havia entrado no serviço público não mais teria direito à aposentadoria integral em caso de invalidez. O valor deveria ser calculado pela média das remunerações.Nesta mudança, só foi garantida a aposentadoria pela integralidade para as futuras aposentadorias voluntárias por idade e tempo de contribuição.

De acordo com a assessoria do senador Álvaro Dias (PSDB-PR), relator da PEC na comissão, a proposta corrige a distorção causada pela constitucional para quem já era servidor.

Funpresp
A Câmara dos Deputados concluiu no fim de fevereiro a votação de outro projeto relacionado à aposentadoria do servidor, o que cria um fundo de previdência complementar para os servidores civis da União. A mudança atingirá todos os funcionários admitidos depois que a proposta virar lei.

Agora, o projeto será votada no Senado, antes de ir à sanção presidencial. Pelo projeto, o valor máximo da aposentadoria dos novos servidores será o teto do INSS, atualmente em R$ 3,9 mil. Pela legislação atual, o servidor pode se aposentar até com salário integral.

Se a proposta for transformada em lei, os funcionários públicos federais que quiserem receber aposentadoria superior ao teto do INSS deverão contribuir para um fundo complementar, que pagará uma aposentadoria extra a partir de 35 anos de contribuição.

O texto aprovado na Câmara cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público da União (Funpresp) e permite a criação de três fundos: um para o Legislativo, um para o Executivo e outro para o Judiciário. Servidores do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União também poderão contribuir para o fundo. A proposta inicial, do Executivo, previa apenas um fundo para todos os poderes.
G1
07/03/2012
    

1ª TURMA GARANTE DIREITO AO CONTRADITÓRIO A ASSOCIADOS DA APSEF EM PROCESSO NO TCU

Em julgamento realizado na tarde desta terça-feira (6), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu em parte o Mandado de Segurança (MS) 25568 para garantir aos associados da Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal (APSEF) o direito ao contraditório e à ampla defesa em processo perante o Tribunal de Contas da União (TCU).

O MS foi ajuizado na Corte pela APFSEF para questionar atos do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do coordenador-geral de Recursos Humanos do INSS, que seguiram determinação do TCU e suspenderam, em 2005, o pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF), pagas cumulativamente com Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), nas aposentadorias e pensões de seus associados.

O processo chegou ao TCU em 1995, e os atos questionados foram tomados em 2005. A associação alegava a impossibilidade de a administração rever os valores das aposentadorias e pensões, principalmente sem a possiblidade de contraditório.

Para o ministro-relator, que votou pelo indeferimento do pedido, o caso estaria dentro da exceção prevista na Súmula Vinculante nº 3, que diz que “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

A maioria dos ministros seguiu o voto da ministra Rosa Weber, que lembrou a jurisprudência da Corte no sentido de que nos processos perante o TCU deve se assegurar o contraditório e a ampla defesa, quando ato contra a concessão de aposentadoria ou pensão é tomado mais de cinco anos após o benefício.

Ao votar pelo deferimento parcial do mandado, a ministra Rosa Weber disse que no julgamento do MS 24781, o Plenário do STF teria flexibilizado a parte final da Súmula Vinculante nº 3, afirmando que se deve “exigir que o TCU assegure a ampla defesa e contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade, exercido pela Corte de Contas para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança”.

Processo relacionado: MS 25568
STF
07/03/2012
    

STF - AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 656860 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS, DECORRENTE DE MOLÉSTIA GRAVE NÃO ESPECIFICADA EM LEI. REPERCURSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.

Aposentadoria por invalidez com proventos integrais, decorrente de moléstia grave não especificada em lei. Repercursão geral reconhecida pelo STF.
STF - Processo: 656860