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      08 de março de 2012      
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08/03/2012
    

REGIME CELETISTA DE SERVIDOR MUNICIPAL DETERMINA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
08/03/2012
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - SSP/DF. DETERMINAÇÕES RELACIONADAS À CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO MILITAR DE SEGURANÇA PÚBLICA, DE AUXÍLIO-TRANSPORTE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR DECISÃO JUDICIAL. ADICIONAL NOTURNO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS EM RELAÇÃO À CONCESSÃO. NOVA DILIGÊNCIA.
08/03/2012
    

PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR ADOTADA MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. ADOÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ILEGALIDADE. PEDIDO DE REEXAME. VINCULAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO AOS REQUISITOS FORMAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. ENCAMINHAMENTO DE RELATÓRIO/VOTO À PRG/DF PARA EXAME DE POSSÍVEL SIMULAÇÃO.
08/03/2012
    

PENSÃO CIVIL. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DAS PENSÕES CONCEDIDAS COM PARIDADE APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS SERVIDORES ATIVOS DIRETAMENTE SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO.
08/03/2012
    

APOSENTADORIA DE POLICIAL. APROVEITAMENTO, COMO TEMPO ESPECIAL, DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A NOMEAÇÃO E A POSSE, EFETUADA COM EFEITOS RETROATIVOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA CONCESSÃO.
08/03/2012
    

REGIME CELETISTA DE SERVIDOR MUNICIPAL DETERMINA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é que tem competência para processar e julgar reclamações trabalhistas de servidores públicos municipais contratados sob o regime da CLT.

Ao julgar conflito de competência estabelecido em torno de reclamação proposta por servidor de Itápolis (SP), o relator, ministro Castro Meira, disse que, havendo na legislação do município determinação expressa de que o vínculo entre o trabalhador e o poder público é regido pela CLT, deve ser afastada a competência da Justiça comum.

O conflito de competência entre a Justiça comum e a trabalhista foi suscitado para que o STJ determinasse qual órgão julgador teria a responsabilidade para decidir sobre pedido de verbas trabalhistas de um servidor contratado em regime temporário.

O STJ tem precedentes no sentido de que os servidores temporários contratados com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender necessidades excepcionais da administração, não têm vínculo de natureza trabalhista, mas jurídico-administrativo, razão pela qual a competência para as reclamações, em geral, é da Justiça comum.

No entanto, o ministro Castro Meira observou que o município de Itápolis, por força de leis municipais, adotou o regime celetista para seu quadro de servidores públicos e também para as contratações em caráter temporário.

A contratação pela CLT foi autorizada pela Emenda Constitucional 19/98, que afastou a exigência do regime jurídico único para servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em liminar concedida em ação de inconstitucionalidade, restabeleceu a exigência do regime único. Até o julgamento final da questão pelo STF, os municípios que haviam adotado a CLT durante a vigência da Emenda 19 foram autorizados a manter esse regime.

Assim, aplicando a jurisprudência do STJ para essas situações, o ministro concluiu por afastar a competência da Justiça comum no caso e determinou que o juízo da Vara do Trabalho de Itápolis julgue o processo.
STJ
08/03/2012
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - SSP/DF. DETERMINAÇÕES RELACIONADAS À CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO MILITAR DE SEGURANÇA PÚBLICA, DE AUXÍLIO-TRANSPORTE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR DECISÃO JUDICIAL. ADICIONAL NOTURNO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS EM RELAÇÃO À CONCESSÃO. NOVA DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento: 1) da documentação encaminhada a este Tribunal em face da Decisão nº 2246/2011; 2) do resultado da inspeção realizada na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que visava obter esclarecimentos relacionados com as determinações contidas na decisão acima citada; II - dar por cumprido somente o subitem 3 do item II da Decisão nº 2246/2011; III - em decorrência do item anterior, determinar à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal que adote as providências a seguir relacionadas: 1) apresente o cronograma das ações necessárias à regularização das pendências relacionadas ao cadastramento de servidores beneficiários de auxílio-transporte; 2) encaminhe a esta Corte de Contas documentos que comprovem o atendimento da norma constante do art. 6º da Lei nº 3.553/2005, quanto à concessão da Gratificação Militar de Segurança Pública (GMSP) aos terceiros-sargentos; 3) ajuste a remuneração dos servidores beneficiados pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 4.278/2008 ao entendimento fixado por esta Corte de Contas na Decisão nº 5589/2010, adotada no Processo nº 35463/2005, segundo o qual esses dispositivos legais não guardam conformidade com a Constituição Federal (art. 39, § 1º) nem com a Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 19, caput, e 34); 4) promova a correção do enquadramento funcional dos servidores/ex-servidores irregularmente redistribuídos, com fundamento no Decreto nº 21.889/00, para a Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, tendo como parâmetro a situação discutida no Processo/TCDF nº 3360/93 (Decisão nº 6237/11), bem como o ajuste do pagamento de seus proventos ou das pensões por eles deixadas; 5) em decorrência da revogação expressa do art. 4º da Lei nº 4.381/09 pelo art. 295 da Lei Complementar nº 840/2011, informe se está havendo pagamento de adicional noturno a servidores que trabalham em regime de revezamento, especificando o fundamento legal para tanto, se for o caso; 6) acompanhe o deslinde das ações abaixo relacionadas, dando conhecimento a este Tribunal, tão logo ocorram, das medidas adotadas: a) ADI/STF nº 3666 (discute-se a constitucionalidade da Lei nº 2.835/01, entre outras); b) ADI/TJDFT nº 2011.00.2.020410-3-TJDFT (discute-se a constitucionalidade do art. 4º da Lei Distrital nº 4.381/2009, que confere adicional noturno a servidores que trabalham em regime de escala de revezamento); c) Mandado de Segurança/TJDFT nº 2011.01.1.190966-7 (discute-se o recebimento do adicional de insalubridade pelos integrantes da Carreira Atividades Penitenciárias); d) Ação Declaratória/TJDFT nº 2011.01.1.195020-4 (discute - se, entre outros assuntos, possível reestruturação da Carreira de Atividade Penitenciária); IV - ainda em decorrência do item II, recomendar à Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal que, na condição de unidade gestora do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), adote as seguintes medidas: 1) empregar rubrica para pagamento da Gratificação Militar de Segurança Pública (GMSP), instituída pela Lei nº 3.553/2005, diferente daquela reservada à Gratificação de Representação pelo Exercício de Função Militar (GRFM), de que cuidam as Leis nºs 186/91 (art. 1º) e 213/91 (art. 3º), uma vez que são gratificações distintas e que apenas uma delas (GRFM) é passível de incorporação aos proventos de inatividade; 2) providenciar à automatização do cálculo da vantagem do artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90; V - fixar, exceto no que se refere ao subitem 6 do item III, o prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento das medidas ora determinadas; VI - autorizar o envio de cópia do relatório/voto do Relator à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para conhecimento e adoção das providências pertinentes; VII - autorizar: 1) a devolução do Processo/apenso nº 050.001.088/2010-GDF à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; 2) o retorno do feito à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, para as providências de praxe.
Processo nº 6858/2010 - Decisão nº 720/2012
08/03/2012
    

PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR ADOTADA MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. ADOÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ILEGALIDADE. PEDIDO DE REEXAME. VINCULAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO AOS REQUISITOS FORMAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. ENCAMINHAMENTO DE RELATÓRIO/VOTO À PRG/DF PARA EXAME DE POSSÍVEL SIMULAÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) dar provimento, no mérito, ao pedido de reexame interposto por Marilene Cunha Brasiel, filha adotiva do ex-militar Newton Braziel Valle, a fim de rever a Decisão nº 3.506/11, no sentido de considerar possível a reversão da pensão ora em exame; II) autorizar o encaminhamento do relatório/voto do Relator à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para adoção de providências que julgar cabíveis, ante o critério de oportunidade e conveniência, tendo em vista a possível existência de simulação no ato de adoção da recorrente; III) determinar o retorno do feito à unidade técnica, a fim de que examine a legalidade da reversão da pensão em análise.
Processo nº 1555/2000 - Decisão nº 753/2012
08/03/2012
    

PENSÃO CIVIL. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DAS PENSÕES CONCEDIDAS COM PARIDADE APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS SERVIDORES ATIVOS DIRETAMENTE SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: I - dar por parcialmente cumprida a Decisão nº 578/2011; II - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do Título de Pensão de fl. 29 do Processo nº 130.000.138/04 será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; III - esclarecer à SEG/DF que: 1) sem perder de vista a forma de cálculo prevista no artigo 40, § 7º, inciso I, da CRFB, com a redação dada pela EC nº 41/2003 (aplicação do redutor de 30% do que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social), a pensão amparada no parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/05 deve ser revista (forma de reajuste), nos termos do artigo 7º da EC nº 41/2003, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos os benefícios e as vantagens posteriormente concedidos àqueles servidores, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo que serviu de referência para a concessão da pensão; 2) quando for recalcular pensões concedidas com base no art. 3º da EC nº 47/05, em decorrência da modificação na remuneração dos servidores em atividade (desde que não relativa à eventual parcela que não se aplica aos pensionistas), deve estabelecer-se que o índice de reajuste garantido aos ativos seja aplicado diretamente sobre o valor do benefício pensional; IV - determinar à SEG/DF, o que será objeto de verificação em auditoria, que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: 1) editar ato para tornar sem efeito a retificação publicada no DODF de 07.06.05, relativa à pensão instituída pelo ex-servidor Waldemar Fernandes de Araújo (fl. 26 do Processo/apenso nº 130.001.138/04), considerando que apenas o carimbo de sem efeito não é suficiente para anular a aludida retificação; 2) tendo em conta o item 4.2.2.2-b da Decisão nº 5.859/08, proferida no Processo nº 26.930/06, bem como o disposto no item III acima, demonstrar todas as alterações havidas na pensão até o momento, corrigindo o pagamento atual; V - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos processos pertinentes à origem. Parcialmente vencido o Relator, que manteve o seu voto.
Processo nº 32138/2005 - Decisão nº 719/2012
08/03/2012
    

APOSENTADORIA DE POLICIAL. APROVEITAMENTO, COMO TEMPO ESPECIAL, DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A NOMEAÇÃO E A POSSE, EFETUADA COM EFEITOS RETROATIVOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA CONCESSÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, proferida no Processo nº 24185/07; II – autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso ao órgão de origem. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 21891/2011 - Decisão nº 738/2012