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      13 de março de 2012      
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13/03/2012
    

GOVERNO CRIA REGRAS PARA CONTROLAR ACÚMULO DE EMPREGO NO SETOR PÚBLICO
13/03/2012
    

TNU GARANTE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE A PORTADOR DE HIV
13/03/2012
    

SEGUNDA TURMA REJEITA PRETENSÃO DE MAGISTRADOS A INDENIZAÇÃO POR LICENÇA NÃO GOZADA
13/03/2012
    

GOVERNO CRIA REGRAS PARA CONTROLAR ACÚMULO DE EMPREGO NO SETOR PÚBLICO

Servidor federal terá que informar governo sobre nova nomeação. Lei permite acúmulo de emprego em saúde, educação e na área do direito.

Portaria da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, publicada nesta terça-feira (13) no "Diário Oficial da União", cria regras para o acúmulo de cargos no setor público entre servidores federais. A portaria entra em vigor nesta terça.

Ter mais de um emprego no setor público é permitido apenas para profissionais da área da saúde, professores, juízes e integrantes do Ministério Público, segundo a Constituição Federal.

A nova portaria estabelece que o servidor federal ocupante de cargo efetivo, servidor aposentado ou beneficiário de pensão civil deverá comunciar ao ministério a nomeação para outro cargo público acumulável.

Conforme a portaria, o cumprimento da portaria é "condição essencial e indispensável" para a posse no novo cargo.

Segundo o governo, além de fazer a comunicação e entregar documentos, o servidor terá que fornecer, semestralmente, nos meses de abril e outubro, comprovantes de rendimentos.

O Ministério do Planejamento destaca ainda que o não cumprimento da portaria pode acarretar "pena de responsabilização administrativa, civil e criminal".
G1
13/03/2012
    

TNU GARANTE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE A PORTADOR DE HIV

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) garantiu a um segurado do INSS, portador do vírus HIV, o direito de receber o benefício de amparo assistencial ao deficiente (LOAS), apesar de o laudo pericial ter concluído por sua capacidade laborativa. Ao decidir nesse sentido na sessão do dia 29 de fevereiro, a TNU negou o pedido do INSS, que pretendia suspender o pagamento do benefício, já concedido na justiça de 1º grau e confirmado pela Turma Recursal.

A decisão da turma nacional, tomada por unanimidade, segue o posicionamento já consolidado pelo Colegiado no sentido de reconhecer o direito ao benefício por incapacidade, independente de esta se encontrar identificada no laudo pericial, desde que o julgador constate a presença de condições pessoais ou sociais que provoquem a sua caracterização.

“Não obstante a conclusão médica apontar a possibilidade de exercício de atividade remunerada, outros elementos podem levar o magistrado sentenciante à conclusão de sua impossibilidade, em face da extrema dificuldade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, situação em que a negativa de concessão do benefício implica ofensa à dignidade humana”, escreveu em seu voto a juíza federal Simone Lemos Fernandes, relatora do processo na Turma.

No caso em análise, a sentença considerou a presença de incapacidade laborativa social por força de o autor não conseguir desempenhar suas tarefas de moto-taxista e de não conseguir outro emprego para sua subsistência. Segundo o magistrado de 1º grau, vários fatores contribuem para o quadro: a baixa qualificação do autor, suas limitações físicas, o retraído mercado de trabalho de Tabatinga (AM) e, principalmente, o preconceito e a rejeição que decorrem da AIDS, uma vez que o autor é usuário do programa de DST/AIDS do Sistema Único de Saúde, o que em uma cidade pequena, garante que todos saibam de sua doença.

Processo nº 5872-82.2010.4.01.3200
Conselho da Justiça Federal
13/03/2012
    

SEGUNDA TURMA REJEITA PRETENSÃO DE MAGISTRADOS A INDENIZAÇÃO POR LICENÇA NÃO GOZADA

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto por magistrados aposentados que pretendiam receber em dinheiro o valor correspondente a período de licença especial não gozada quando em atividade.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou que o STJ tem seguido o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de que os magistrados não têm direito à licença prêmio ou especial, já que elas não encontram previsão no rol taxativo dos artigos 65 e 69 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

A licença especial está prevista no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e corresponde a três meses de licença, com vencimentos integrais, a cada cinco anos de trabalho.

A Lei Estadual 5.535/09 possibilitou aos magistrados do Rio de Janeiro que os períodos de licença especial acumulados fossem convertidos em dinheiro. Porém, esse direito não poderia ser estendido os magistrados que se aposentaram em período anterior à vigência da lei.

Diante da impossibilidade, dois magistrados daquele estado recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que indeferiu o mandado de segurança, sob o fundamento de que a lei não poderia retroagir.

No entendimento do TJRJ, não havia direito líquido e certo configurado, uma vez que os magistrados já eram aposentados quando a lei 5.535 entrou em vigor. Para o tribunal estadual, eventual direito à indenização precisaria ser demonstrado em outro meio processual, não em mandado de segurança.

Insatisfeitos com a decisão da segunda instância, os magistrados recorreram ao STJ alegando que, embora fossem aposentados, teriam o direito em razão da isonomia prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

Para o ministro Humberto Martins, a conversão da licença em dinheiro depende de ato administrativo da presidência do Tribunal, que tem de reconhecer a necessidade do serviço.

Ele citou o artigo 45, parágrafo 4º, da Lei 5.535: “Por ato excepcional do presidente do Tribunal de Justiça, fundamentado na necessidade de serviço, poderá o magistrado ter suspenso o gozo de férias, com o direito de optar pela fruição em outra oportunidade ou de converter os dias suspensos em pecúnia indenizatória.”

Para o Ministério Público Federal, o direito requerido não seria amparado pela Loman, por isso, opinou pela manutenção do acórdão do TJRJ.

Sobre isso, o relator citou precedente do STJ: “Não estando previsto na Lei de Organização da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/79, a Loman) o direito à conversão de férias não fruídas em pecúnia, é vedado o seu pagamento aos integrantes da magistratura, sob pena de ofensa ao regramento legal de sua remuneração” (RMS 28.755).
STJ