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      19 de março de 2012      
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19/03/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 657 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
19/03/2012
    

SERVIDOR RECEBERÁ 90% DE SEU SALÁRIO SE CONTRIBUIR POR 25 ANOS EM NOVO FUNDO
19/03/2012
    

PROCESSO SOBRE UNIÃO HOMOAFETIVA CONCOMITANTE COM UNIÃO ESTÁVEL TEM REPERCUSSÃO GERAL
19/03/2012
    

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. MOLÉSTIA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS PROPORCIONAIS.
19/03/2012
    

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EXCLUSÃO DO MILITAR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº. 10.486/02. DECISÃO MANTIDA.
19/03/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 657 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Concurso público e teste de aptidão física

Em julgamento conjunto, a 2ª Turma denegou mandados de segurança impetrados contra ato do Procurador-Geral da República, que eliminara candidatos de concurso público destinado ao provimento de cargo de Técnico de Apoio Especializado/Segurança, do quadro do Ministério Público da União - MPU. Os impetrantes alegavam que foram impedidos de participar da 2ª fase do certame, denominada “Teste de Aptidão Física”, porquanto teriam apresentado atestados médicos genéricos, em desconformidade com o edital. Consignou-se que o Edital 1/2010 determinaria que os laudos médicos apresentados por ocasião do referido teste físico deveriam ser específicos para esse fim, bem como mencionar expressamente que o candidato estivesse “apto” a realizar o exame daquele concurso. Ademais, ressaltou-se a previsão de eliminação do certame dos que deixassem de apresentar o aludido atestado ou o fizessem em descompasso com o critério em comento. Destacou-se que o edital seria a lei do concurso e vincularia tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Desse modo, não se vislumbrou ilegalidade ou abuso de poder. Por derradeiro, cassou-se a liminar anteriormente concedida no MS 29957/DF.
MS 29957/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.3.2012. (MS-29957)
MS 30265/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.3.2012. (MS-30265)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 636.553-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário. 2. Servidor público. Aposentadoria. 3. Anulação do ato pelo TCU. Discussão sobre a incidência do prazo decadencial de 5 anos, previsto na Lei 9.784/99, para a Administração anular seus atos, quando eivados de ilegalidade. Súmula 473 do STF. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Repercussão geral reconhecida.
STF
19/03/2012
    

SERVIDOR RECEBERÁ 90% DE SEU SALÁRIO SE CONTRIBUIR POR 25 ANOS EM NOVO FUNDO

O servidor público federal que contribuir para o Fundo de Previdência Complementar (Funpresp) por um período de 35 anos terá direito, ao se aposentar, a 90% do seu salário por um período de 25 anos, de acordo com estimativa feita pelo secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, Jaime Mariz. A criação do Funpresp foi recentemente aprovada pela Câmara dos Deputados e agora está sendo discutida no Senado.

"Para calcular o benefício, tem que pegar o total acumulado por ele [servidor] durante o tempo de contribuição e dividir pelo período em que vai receber a aposentadoria complementar, que estimamos em 25 anos", afirmou. Pelos cálculos atuariais realizados, ao contribuir, por 35 anos, com até 11% do salário que exceder o teto do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e a União dando a contrapartida de 8,5%, estabelecida no projeto do Funpresp, o servidor consegue um benefício de 90% do salário mais recente, detalhou o secretário. "Se contribuir só dez anos, a vantagem [benefício] será muito menor", explicou.

Com o objetivo de equalizar as condições para quem tem direito a se aposentar antes do período de 35 anos de contribuição, como mulheres e trabalhadores em função de periculosidade, a proposta do governo é criar um subfundo. Segundo Mariz, um percentual de 0,34% do valor pago para a previdência complementar por todo servidor e pela União seria destinado a cobrir os custos com o segmento de servidores que terá benefícios antes dos 35 anos de contribuição.

Outro mecanismo, chamado de fundo de sobrevivência, também será criado para garantir o benefício ao servidor que viver mais do que 25 anos depois da aposentadoria. O percentual da contribuição que será destinado a esse fundo deverá ficar entre 0,15% e 0,2%.

Caso o servidor morra antes do fim do período de recebimento do benefício (25 anos), a família pode optar por resgatar todo o valor acumulado por ele no Funpresp ou receber a pensão até o término do prazo, informa o secretário. "Isso também vai evitar aquelas pensões dadas de maneira graciosa, porque passa a ser de acordo com o que o servidor acumulou."

O atual regime de previdência dos servidores públicos federais garante aos que ingressaram no setor público até 2004 o último salário integral como benefício ao se aposentar, e aqueles que tomaram posse a partir de 2005 recebem o equivalente a 80% de uma média dos maiores salários que foram recebidos.

A média de idade dos servidores que atualmente se aposentam é de aproximadamente 61 anos no caso dos homens. Para as mulheres, essa média gira em torno de 58 anos, segundo informa o Boletim de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Formalizada pelos Ministérios da Fazenda, Previdência Social, Planejamento, Casa Civil e Secretaria de Relações Institucionais, a proposta do plano de benefício do Funpresp deverá ser encaminhada ao conselho deliberativo do fundo de cada Poder, que pode acatá-la ou não. Esses conselhos vão ser formados por três indicados pelo presidente de cada Poder e por três eleitos pelos servidores, conforme estabelecido no projeto que cria o Funpresp.

Se aprovado, esse plano estará na regulamentação do regime do fundo. Isso porque o projeto, que agora tramita no Senado, não detalha essa operacionalização. "A lei autoriza a criação do fundo. Sobre a definição do plano de benefício, o conselho deliberativo vai formatar isso, que vai definir a operação do fundo e do plano", diz o deputado federal Rogério Carvalho (PT-SE), relator, na Câmara, do projeto que instituiu a previdência complementar para os servidores federais. De acordo com o texto, o prazo para que fundo esteja em "funcionamento" é de 240 dias.

Com o Funpresp, o governo visa reduzir gradualmente o déficit da previdência dos servidores públicos federais, que no ano passado causou um prejuízo de R$ 56 bilhões aos cofres públicos. A expectativa do Ministério da Previdência é que esse déficit seja zerado em 2040.

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, espera que o projeto do Funpresp seja aprovado pelo Senado ainda neste semestre, apesar da atual crise política instalada na base aliada do governo.
Valor Econômico
19/03/2012
    

PROCESSO SOBRE UNIÃO HOMOAFETIVA CONCOMITANTE COM UNIÃO ESTÁVEL TEM REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional alusiva à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes (sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza heteroafetiva), com o consequente rateio de pensão por morte. O processo é um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 656298) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que negou seguimento a recurso extraordinário de uma das partes.

Ao decidir apelação cível, o TJ-SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação homoafetiva diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da corte sergipana, o ordenamento jurídico pátrio “não admite a coexistência de duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família”, situação considerada análoga à bigamia.

Ao interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito, alega que a decisão do TJ-SE violou o inciso III do artigo 1º da Constituição da República e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

O relator do agravo, ministro Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no caso se encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.

Processo relacionado: ARE 656298
STF
19/03/2012
    

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. MOLÉSTIA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS PROPORCIONAIS.

1 - A aposentadoria por invalidez acidentária somente será concedida se a lesão incapacitante possuir nexo de causalidade com o acidente de trabalho ou moléstia ocupacional adquirida, comprovada por laudo médico pericial oficial.

2 - Para a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais em face de doença grave, contagiosa ou incurável é necessário que esta esteja especificada em lei. Precedentes.

3 - Apelo não provido.
TJDFT - Acórdão n. 570791 - 20080110796695APC
Relator CRUZ MACEDO
4ª Turma Cível
DJ de 14/03/2012
19/03/2012
    

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EXCLUSÃO DO MILITAR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº. 10.486/02. DECISÃO MANTIDA.

1. Mostra-se correto o indeferimento do pedido de antecipação de tutela quando não comprovado o requisito da prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações das autoras (art. 273 do CPC), tendo em vista que a exclusão do militar das fileiras da Corporação ocorreu após o advento da Lei nº. 10.486/02, que não mais admite a morte ficta como fato gerador de pensão militar.

2. Agravo não provido.
TJDFT - Acórdão n. 570841 - 20110020149990AGI
Relator CRUZ MACEDO
4ª Turma Cível
DJ de 16/03/2012