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TNU PUBLICA CINCO NOVAS SÚMULAS
22/03/2012
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FALECIMENTO APÓS A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60. PENSÃO PÓS-MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
 
22/03/2012
    

TNU PUBLICA CINCO NOVAS SÚMULAS

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) publicou as súmulas 46, 47, 49, 50 e 51. Os textos, que consolidam entendimentos do colegiado, foram propostos, discutidos e aprovados na sessão de julgamento realizada no dia 29 de fevereiro, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília (DF). A versão final das súmulas foi publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de março (página 119).

Na mesma sessão, o colegiado também resolveu alterar a redação da questão de ordem nº 21, que ficou assim: “Se o relator verificar que as gravações relativas ao julgamento na turma recursal não estão audíveis, serão os autos devolvidos à origem para que sejam anexadas novas gravações ou sua transcrição”.

Confira a seguir o texto das novas súmulas e os números dos pedidos de uniformização que foram usados como precedentes para a sua formulação:

Súmula 46
O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Precedentes: Pedilef nº 0500000-29.2005.4.05.8103 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2003.81.10.006421-5 (julgamento 08/04/2010), Pedilef nº 2006.70.95.001723-5 (julgamento 31/08/2007).

Súmula 47
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes: Pedilef nº 0023291-16.2009.4.01.3600 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2007.71.95.027855-4 (julgamento 24/11/2011), Pedilef nº 2006.63.02.012989-7 (julgamento 24/11/2011).

Súmula 49
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
Precedentes: Pedilef nº 0002950-15.2008.4.04.7158 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2007.71.95.022763-7 (julgamento 02/08/2011), Pedilef nº 2007.72.51.008595-8 (julgamento 17/03/2011).

Súmula 50
É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
Precedentes: Pedilef nº 0002950-15.2008.4.04.7158 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2005.71.95.020660-1 (julgamento 11/10/2011), Pedilef nº 2006.83.00.508976-3 (julgamento 02/08/2011).

Súmula 51
Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
Precedentes: Pedilef nº 2009.71.95.000971-0 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2008.83.20.000013-4 (julgamento 13/09/2010), Pedilef nº 2008.83.20.000010-9 (julgamento 16/11/2009).
Conselho da Justiça Federal
22/03/2012
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FALECIMENTO APÓS A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60. PENSÃO PÓS-MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, o art. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação de pensão militar somente com (i) proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria; (ii) com pensão de outro regime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendo permitida a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime.

2. Não houve, todavia, a exclusão da limitação de um único cargo civil existente na parte final da redação original do referido art. 29 da Lei n. 3.765/60, a fim de ampliar a incidência da norma e criar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte).

3. Neste panorama jurídico-processual, à míngua de autorização legal, não é lídima a pretensão da recorrida à tríplice acumulação - de pensão militar pelo falecimento de seu genitor, pensão do IPERJ pelo falecimento de sua genitora e aposentadoria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

4. Recurso especial provido.
STJ - Processo REsp 1208204/RJ
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 09/03/2012