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      26 de março de 2012      
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26/03/2012
    

DESCONTO EM VENCIMENTOS POR DIAS PARADOS EM RAZÃO DE GREVE TEM REPERCUSSÃO GERAL
26/03/2012
    

CNJ VAI AO RIO INVESTIGAR FOLHA SALARIAL DE JUÍZES
26/03/2012
    

TNU: CONTINUA SENDO POSSÍVEL CONVERTER TEMPO ESPECIAL EM COMUM
26/03/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARGO DE DIREÇÃO DE ESCOLA. ADI Nº 3.772/DF. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.
26/03/2012
    

DESCONTO EM VENCIMENTOS POR DIAS PARADOS EM RAZÃO DE GREVE TEM REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em matéria discutida no Agravo de Instrumento (AI) 853275, no qual se discute a possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve. Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.

Para o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão (decisão colegiada), não há norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em vista que até hoje não foi editada uma lei de greve específica para o setor público.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a discussão acerca da efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.

O ministro reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros processos, envolvendo interesses de milhares de servidores públicos civis e da própria Administração Pública, circunstância que recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.
“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

No caso em questão, servidores da Faetec que aderiram à greve, realizada entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006, impetraram mandado de segurança com o objetivo de obter uma ordem judicial que impedisse o desconto dos dias não trabalhados. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. Porém, a 16ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença, invocando os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.

O entendimento do TJ-RJ foi o de que, não havendo lei específica acerca de greve no setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores por falta de amparo no ordenamento jurídico. “Na ponderação entre a ausência de norma regulamentadora e os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer estes últimos”, diz o acórdão.

Processo relacionado: AI 853275
STF
26/03/2012
    

CNJ VAI AO RIO INVESTIGAR FOLHA SALARIAL DE JUÍZES

Equipe de oito juízes e 12 servidores vai examinar folha salarial de magistrados, que chegaram a receber R$ 400 mil em penduricalhos

A corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desembarca hoje no Tribunal de Justiça do Rio para uma inspeção na folha de pagamento dos magistrados. Eliana Calmon, a corregedora nacional, escalou equipe de oito juízes e 12 servidores para examinarem os contracheques da toga. A investigação vai alcançar unidades judiciárias e administrativas da Justiça estadual de primeiro e segundo graus.

A folha de subsídios do TJ do Rio mostra que desembargadores e juízes de primeiro grau chegam a ganhar mensalmente de R$ 40 mil a R$ 150 mil.

A remuneração média de R$ 24 mil é acompanhada sistematicamente de "vantagens eventuais". Alguns desembargadores receberam, ao longo de um ano, R$ 400 mil, cada, somente em penduricalhos. Em dezembro de 2011 um desembargador recebeu R$ 511 mil. Um outro recebeu R$ 349 mil. No total, 72 desembargadores receberam mais de R$ 100 mil - seis tiveram rendimentos superiores a R$ 200 mil.

Os valores globais oscilam muito, sempre para cima, porque ora uma determinada vantagem é reconhecida, ora outra é concedida. Vendem férias que alegam não ter desfrutado.

Dados de novembro de 2011 mostram que 107 dos 178 desembargadores receberam valores que superam com folga a casa dos R$ 50 mil. Em janeiro, quando foram divulgados dados sobre supersalários, o TJ informou que as vantagens que elevam a remuneração de seus magistrados "são todas as verbas que tenham natureza indenizatória, bem como a PAE (Parcela Autônoma de Equivalência) e o abono salarial".

Abono variável. Segundo a assessoria do presidente da corte, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, a PAE e o abono variável dizem respeito a diferenças remuneratórias passadas que estão sendo pagas de forma parcelada pelo TJ, obedecendo a decisões de tribunais superiores e a leis federais e estaduais.

Na portaria 14/2012, que define os termos da inspeção, Eliana Calmon adverte que os dados do Sistema Justiça Aberta indicam que nos últimos seis meses os magistrados de segundo grau do TJ do Rio "não prestaram informações devidas". A corregedora destaca que "dados colhidos junto ao Portal da Transparência traz que valores pagos mensalmente pelo TJ a diversos magistrados do Rio incluem montantes cuja regularidade somente poderá ser analisada após coleta de maiores dados".

Calmon anunciou sexta-feira a formação de um cadastro dos penduricalhos dos magistrados em todo o País. "A medida é acertadíssima", defende Wadih Damous, presidente da Ordem dos Advogados do Rio.

Para Damous, "está se tornando uma praxe que os vencimentos dos magistrados sejam compostos por uma série de rubricas, penduricalhos, de toda sorte que elevam os subsídios dos juízes para além do teto permitido pela Constituição". Ele avalia que "isso é o resultado da ampla margem que tem a magistratura de se autoconceder vantagens e benefícios". "Mais do que isso, entendo que o CNJ deva avaliar a constitucionalidade dessas verdadeiras "gambiarras" salariais."
O Estado de São Paulo
26/03/2012
    

TNU: CONTINUA SENDO POSSÍVEL CONVERTER TEMPO ESPECIAL EM COMUM

É possível converter em tempo de serviço comum o trabalho prestado como especial em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Ao reafirmar esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização, reunida no dia 29 de fevereiro, acompanhou o voto do relator do processo, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, garantindo a um segurado o retorno de seu processo à Turma Recursal do Rio Grande do Sul para adequação do julgado a essa premissa.

Em seu pedido, o autor busca a conversão do período trabalhado em condições especiais na função de cortador, quando estava exposto a ruídos e hidrocarbonetos (óleos e graxas) de modo habitual e permanente, em tempo de serviço comum, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença de 1º grau chegou a reconhecer o período de 28 de julho de 1997 a 4 de dezembro de 2007 como trabalhado em atividades especiais, mas não converteu integralmente o período em razão da existência, à época, da súmula 16 da TNU, que impedia a conversão do tempo especial em tempo de serviço comum para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10.

Acontece que, em 27 de março de 2009, a súmula 16 foi revogada pela própria Turma Nacional. Na época, a juíza federal Joana Carolina Lins Pereira salientou, em seu voto, que a possibilidade de conversão do tempo de serviço está disciplinada no parágrafo 3º do artigo 57 da Lei 8213, de 1991, segundo o qual “o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício”. Ainda segundo a magistrada, embora tenha havido divergências de interpretação, a lei 9.711, de 20/11/1998, não revogou o dispositivo que, por isso, continua valendo.

Processo nº 0002950-15.2008.4.04.7158
Conselho da Justiça Federal
26/03/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARGO DE DIREÇÃO DE ESCOLA. ADI Nº 3.772/DF. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF, decidiu que, para fins de aposentadoria especial, prevista nos artigos 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição da República, a função de magistério abrange a de coordenação e assessoramento pedagógico, bem como a de direção de escola.

2 - Nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, estadual e municipal.

3 - Para fazer jus à percepção do abono de permanência o servidor deve reunir todos os requisitos estabelecidos na norma Constitucional a ele aplicável, não sendo suficiente o implemento do tempo de contribuição ou de serviço. Apelações Cíveis desprovidas.
Acórdão n. 574144 - 20070110100469APC
Relator ANGELO PASSARELI
5ª Turma Cível
DJ de 23/03/2012