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      28 de março de 2012      
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28/03/2012
    

MÉDICOS COM DUPLA JORNADA TÊM DIREITO A ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DOBRADO
28/03/2012
    

EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS EM CONCUBINATO DE LONGA DURAÇÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL
28/03/2012
    

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO. REGIME CELETISTA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 41, § 1º, DA LODF. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO DEFERIDA. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
28/03/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REFORMA.
28/03/2012
    

MÉDICOS COM DUPLA JORNADA TÊM DIREITO A ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DOBRADO

Médicos que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais têm direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre os dois vencimentos básicos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso julgado, os servidores médicos da Universidade Federal de Santa Maria (RS) que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais observaram, em maio de 2005, uma redução na remuneração, decorrente de alteração na interpretação da Lei 8.112/90 por parte da administração pública.

De acordo com o processo, a verba percebida pelos médicos tinha como base de cálculo a soma dos vencimentos básicos de ambas as jornadas, cada uma de 20 horas. Porém, desde maio 2005, o cálculo passou a ser apenas sobre um vencimento básico, correspondente à jornada de 20 horas semanais.

Os autores ajuizaram ação ordinária para garantir o direito aos respectivos adicionais por tempo de serviço, levando em consideração os vencimentos relativos às duas jornadas. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.

O magistrado restabeleceu o pagamento integral da verba, bem como determinou que fossem pagas as diferenças relativas aos valores recebidos desde maio de 2005, com juros de mora em 0,5% ao mês. Contudo, a decisão ressalvou à administração a possibilidade de renovar o ato, desde que atendidas as formalidades necessárias.

Tanto os médicos quanto a universidade apelaram. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso dos funcionários e deu parcial provimento ao da instituição, reformando a sentença apenas quanto aos juros de mora.

Lei clara

Ainda insatisfeitos, os médicos interpuseram recurso no STJ alegando, entre outros fatores, a negativa da vigência ao artigo 1º da Lei 9.436/97. Essa lei determina que os servidores médicos, em princípio, têm jornada de trabalho de 20 horas semanais, porém faculta ao servidor a opção pelo regime de 40 horas semanais, exigindo que sejam respeitados os valores dos vencimentos básicos fixados legalmente.

A universidade interpôs recurso adesivo, argumentando que, embora a lei permita a jornada dupla de trabalho, o percentual referente ao adicional por tempo de serviço, em qualquer situação, incide sobre o vencimento básico, considerando apenas uma jornada.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora dos recursos, a tese da administração “não reflete o bom direito”, pois a lei é clara ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço “será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta lei”, chegando à conclusão de que devem ser considerados os valores dos dois vencimentos básicos.

Assim, a Turma deu provimento ao recurso dos médicos e negou provimento ao recurso adesivo da universidade. A decisão detalhou a incidência dos juros, que deve ser feita da seguinte forma: percentual de 1% ao mês no período anterior a 24 de agosto de 2001, quando foi publicada a Medida Provisória 2.180-35; percentual de 0,5% ao mês a partir da referida MP até junho de 2009, quando a Lei 9.494/97 obteve nova redação; percentual estabelecido para caderneta de poupança a partir da Lei 11.960/09.

Já a correção monetária pelo INPC deverá contar do dia em que cada parcela deveria ter sido paga. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da condenação.
STJ
28/03/2012
    

EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS EM CONCUBINATO DE LONGA DURAÇÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL

Questão constitucional levantada no Recurso Extraordinário (RE) 669465 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso discute a possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o RE contra acórdão (decisão colegiada) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, que manteve a sentença que reconheceu direitos previdenciários à concubina de um segurado do INSS. De acordo com os autos, ela teve um filho com o beneficiário e com ele conviveu por mais de 20 anos, em união pública e notória, apesar de ser casado. A decisão recorrida determinou que a pensão por morte fosse rateada entre a concubina e viúva.

O INSS alega violação ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, ao sustentar que “não sendo possível reconhecer a união estável entre o falecido e a autora (concubina), diante da circunstância de o primeiro ter permanecido casado, vivendo com esposa até a morte, deve-se menos ainda atribuir efeitos previdenciários ao concubinato impuro”.

Repercussão

Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, “a matéria não é novidade nesta Corte, tendo sido apreciada algumas vezes nos órgãos fracionários, sem que possa, contudo, afirmar que se estabeleceu jurisprudência”, declarou.

Em sua manifestação, o ministro-relator citou decisões do Supremo como, por exemplo, no RE 590779, em que se destacou que “a titularidade decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”.

Nesse sentido, o relator manifestou-se pela presença do requisito da repercussão geral. “Considero que a matéria possui repercussão geral, apta a atingir inúmeros casos que exsurgem na realidade social”, salientou o ministro. O entendimento foi confirmado pela Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual.

Processo relacionado: RE 669465
STF
28/03/2012
    

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO. REGIME CELETISTA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 41, § 1º, DA LODF. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO DEFERIDA. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - Já foi reconhecida pelo colendo STF e também pelo egrégio TJDFT a mora legislativa das autoridades públicas federal e distrital, a quem compete deflagrar o processo legislativo que verse sobre a aposentadoria especial dos servidores públicos, diante da persistente ausência de regulamentação da matéria referida, bem assim da contagem especial de tempo de serviço prestado sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, nos termos dos artigos 40, § 4º, III, da Constituição Federal e. 41, § 1º, da LODF. Precedentes.

2 - O tempo de serviço deve ser regido pela legislação vigente no período em que foi prestado, restando o direito à conversão do tempo trabalhado em condições insalubres em tempo comum incorporado ao patrimônio jurídico daqueles que estiveram submetidos às normas da Consolidação das Leis do Trabalho antes de serem transpostos para o Regime Jurídico Único.

3 - Haja vista a previsão constitucional de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, bem assim em face de precedentes do STF e do TJDFT, em que se assegurou, em face da mora acentuada do legislador, o direito à contagem especial do tempo trabalhado sob condições insalubres no regime estatutário, defere-se a contagem especial mediante a aplicação subsidiária do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

4 - Cabe à autoridade administrativa competente analisar o pedido de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto inviável a concessão do benefício previdenciário por meio de decisão judicial, à míngua dos elementos necessários.

Apelação Cível do Réu e Remessa Necessária desprovidas.
Apelação Cível da Autora parcialmente provida.
TJDFT - Acórdão n. 574279 - 20090110527876APC
Relator ANGELO PASSARELI
5ª Turma Cível
DJ de 27/03/2012
28/03/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REFORMA.

1. Conforme súmula 359 do STF, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

2. A Lei n. 10.486/2002 modificou a sistemática da remuneração dos militares do DF, anteriormente regulada pela Lei n. 7289/84, relação à reforma dos policiais incapacitados (artigos 24 e 25).

3. Na espécie, apesar de os sintomas de ansiedade terem se iniciado em 1996, o militar reuniu os requisitos para ser reformado apenas em 2005. Logo, a legislação aplicável ao caso em exame é a Lei n. 10.486/2002, que vigorava no momento em que implementou o militar as condições legais para a concessão da reforma.

4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
TJDFT - Acórdão n. 574908 - 20080111004933APC
Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
2ª Turma Cível
DJ de 27/03/2012