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29/03/2012
    

CONGRESSO PROMULGA EMENDA SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
29/03/2012
    

ENTENDA A NOVA LEI QUE CRIA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
29/03/2012
    

TCDF CONSIDERA ILEGAL APOSENTADORIA DE ALÍRIO NETO NA POLÍCIA CIVIL
29/03/2012
    

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DA ATIVA PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS). ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL RESTRITO AOS SERVIDORES APOSENTADOS (ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 E ALTERAÇÕES POSTERIORES C/C ARTIGO 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). ROL TAXATIVO. VEDAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO IMPROVIDO.
29/03/2012
    

CONSULTA. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA POR PARTICULAR. INDEFERIMENTO. ESCLARECIMENTOS ÀS CORPORAÇÕES MILITARES ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL UTILIZADA NA INATIVAÇÃO, MESMO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADITAMENTO EM RELAÇÃO AOS MARCOS PARA APURAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, BEM COMO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO.
29/03/2012
    

CONGRESSO PROMULGA EMENDA SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Emenda Constitucional 70 beneficia servidores públicos que ingressaram na carreira até o fim de 2003.

O Congresso Nacional (sessão conjunta da Câmara e do Senado) promulgou nesta quinta-feira a Emenda Constitucional 70, que assegura ao servidor público que tenha ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003 o direito de se aposentar por invalidez com proventos integrais e garantia de paridade.

O texto dá prazo de 180 dias para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, com suas respectivas autarquias e fundações, procederem a revisão das aposentadorias por invalidez permanente e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004 a seus servidores.

Após a promulgação, o presidente da Câmara, Marco Maia, disse que a emenda “paga uma dívida social” do Estado brasileiro com servidores contratados antes de 2003 que se aposentaram ou venham a se aposentar por invalidez. O deputado afirmou que o Congresso foi sensível a uma demanda justa apresentada por uma parcela importante da sociedade.

A emenda se originou da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 270/08, da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ). O objetivo é corrigir uma distorção da Emenda Constitucional 41, de 2003 (reforma da Previdência).

A reforma instituiu a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados com base na média aritmética simples das maiores contribuições (Lei 10.887/04). Foram excetuados os casos decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Estes permaneceram com direito à aposentadoria com proventos integrais, mas sem paridade (que agora é restituída).

Conforme levantamento divulado pelo relator da proposta na comissão especial da Câmara, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), em 2008 (último dado disponível), de um total de 583.367 servidores públicos federais em atividade, foram concedidas 10.654 aposentadorias, das quais 1.395 foram por invalidez permanente (13,1% do total de aposentadorias e 0,24% da força total de trabalho).

Na mesma sessão, também foi promulgada a Emenda 69 (PEC 445/09, do Senado), que transfere da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do DF.
Agência Câmara
29/03/2012
    

ENTENDA A NOVA LEI QUE CRIA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR

Senado concluiu nesta quarta (28) votação do Funpresp, que vai à sanção.
Mudança no sistema de aposentadoria vale apenas para novos servidores.

O Senado concluiu nesta quarta-feira (28) a votação do projeto que cria um fundo de previdência complementar para os servidores civis da União. A proposta, feita pelo Executivo, será agora sancionada pela presidente Dilma Rousseff para virar lei. Veja abaixo os principais pontos do projeto aprovado na Câmara.

Para quem vale

O novo fundo de previdência complementar valerá para os servidores civis da União admitidos após a publicação da lei. O texto cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público da União (Funpresp) e permite a criação de três fundos: um para o Legislativo, um para o Executivo e outro para o Judiciário. Servidores do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União também poderão contribuir para o fundo.

O que muda

Os novos servidores que ganham acima do teto do INSS, atualmente em R$ 3,9 mil, não poderão receber da Previdência o salário integral quando se aposentarem. Para receber mais que o teto, os funcionários públicos federais deverão contribuir para o fundo complementar, que pagará uma aposentadoria extra a partir de 35 anos de contribuição.

Como será a contribuição

Atualmente, o servidor contribui com 11% sobre o salário total, e a União com 22%. Quem se aposentou antes de 2003 recebe o salário integral, segundo informou a assessoria da Previdência. Para quem ingressou no serviço público a partir de 2003, o benefício é calculado, de acordo com a Previdência, com base na média de 80% das maiores contribuições.

Com a nova lei, o servidor continuará contribuindo com 11% e a União com 22%, mas essa contribuição será sobre o teto do INSS. Para receber mais do que o teto após a aposentadoria, o servidor terá que aderir ao fundo complementar e contribuir com até 7,5% sobre o que exceder o teto. A União contribuirá com 8,5% do que ultrapassar o teto.
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Como será a administração

O fundo será estruturado na forma de fundação com personalidade de direito privado e terá em sua estrutura um conselho deliberativo, um conselho fiscal e uma diretoria-executiva. Os membros serão nomeados pelo Presidente da República. A União fará um aporte financeiro no valor de até R$ 50 milhões a título de adiantamento de contribuições futuras para garantir a estrutura inicial necessária ao fundo.

Razões para a criação do fundo

O fundo é uma inciativa do Executivo e pretende reduzir o deficit da Previdência. Segundo o Ministério da Previdência, o deficit do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que atende aos servidores públicos, deve ultrapassar a barreira dos R$ 60 bilhões em 2012. No ano passado, o resultado negativo somou R$ 56 bilhões, contra R$ 51 bilhões em 2010.
G1
29/03/2012
    

TCDF CONSIDERA ILEGAL APOSENTADORIA DE ALÍRIO NETO NA POLÍCIA CIVIL

Deputado distrital, mas atualmente secretário de Justiça do GDF, Alírio Neto (PPS) terá de ser reincorporado à ativa na carreira de delegado, segundo uma decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF)da última terça-feira. A Corte acompanhou avaliação da área técnica do órgão e considerou ilegal a aposentadoria com proventos integrais paga a Alírio. O tribunal sustenta que o servidor não tem o tempo suficiente de serviço prestado em atividade estritamente policial para justificar o benefício.

A Lei Complementar nº 51/85 em seu Artigo 1º estabelece que o benefício com salário integral é pago após 20 anos de serviço em cargo específico da carreira policial. De acordo com o relatório produzido pelo corpo técnico do TCDF, Alírio teria 5.721 dias nesse tipo de atividade, ou seja, 15 anos, oito meses e seis dias, o que está, segundo o tribunal, aquém do exigido pela lei. Quando requisitou os proventos, no entanto, Alírio informou no processo ter atuado na função por 9.839 dias, o que equivale a 26 anos, 11 meses e 19 dias.

A diferença de 11 anos, três meses e 13 dias é resultado de uma controvérsia na interpretação da lei. Alírio Neto considerou para efeito da contagem de tempo de aposentadoria o período em que atuou como assessor especial, chefe de gabinete, administrador regional no Executivo, além de somar o dos mandatos distritais. Ele está na terceira legislatura e, atualmente, licenciado para chefiar a Secretaria de Justiça.

Alírio usa como plataforma jurídica o inciso 4 do Artigo 38 da Constituição Federal, segundo o qual todos os períodos em cargos eletivos podem ser contados para efeito de aposentadoria. Além desse dispositivo, o ex-delegado de polícia também se ateve à Lei Distrital nº 3.556 de 2005 que, em seu Artigo 3º, prevê a atuação em cargos da administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União ou do DF na contabilidade para tempo de serviço da carreira policial.

O TCDF, no entanto, se opõe ao argumento com base no fato de que o dispositivo dessa lei distrital foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3817. Com base nessa decisão, o TCDF — órgão que julga a concessão das aposentadorias do ponto de vista administrativo — determinou que os períodos computados com base na Lei 3.556 fossem revisados e que o benefício fosse cancelado nos casos de tempo insuficiente.

Proventos ilegais

A partir da análise técnica sobre a aposentadoria de Alírio, os conselheiros do Tribunal de Contas decidiram considerar ilegal os proventos pagos ao policial aposentado. “Para que o servidor da Polícia Civil usufrua das vantagens da lei é preciso que esteja ocupando cargos que exijam habilidades e conhecimentos técnicos inerentes à função policial, no enfrentamento preventivo ou repressivo do crime, com seus riscos e perigos próprios, que justifique a necessidade de tratamento diferenciado aos servidores policiais em relação à aposentadoria, o que, a meu sentir, não é o que se verifica nos autos”, considerou o conselheiro relator Manoel de Andrade, que foi acompanhado pela maioria dos colegas.

Na condição de deputado distrital deslocado para o Executivo, Alírio recebe vencimentos de R$ 20 mil, o mesmo que é pago aos integrantes do primeiro escalão. Como está aposentado pela Polícia Civil, é autorizado que ele acumule os proventos a esses vencimentos até o limite do teto constitucional, que, no caso do DF, é o salário de R$ 24 mil de um desembargador do Tribunal de Justiça. Com a decisão do TCDF, Alírio perderia a possibilidade de acumular as duas fontes de renda, pois voltaria à ativa, situação em que essa soma não é autorizada.

Alírio já tentou, por meio de recurso, reverter a decisão do TCDF, mas teve as alegações negadas. Agora, vai ingressar na Justiça se não houver mais chance de recurso no Tribunal de Contas. Segundo a assessoria do secretário, ele está seguro de seu direito à aposentadoria e de que fez todo o processo como preconiza a Constituição. (LT)

Outros casos

A aposentadoria de Alírio não é a primeira ser considerada ilegal pelo TCDF. Em outubro do ano passado, por exemplo, o tribunal manteve a decisão na qual entendeu irregular os proventos pagos a Francisco Cláudio Monteiro, secretário-executivo do Comitê Organizador Brasília 2014 e chefe de gabinete do governador Agnelo Queiroz. Outro caso recente foi o do ex-secretário de Relações Institucionais Durval Barbosa, que ficou famoso por ter se tornado o delator da Caixa de Pandora. Ele teve a aposentadoria questionada pelo TCDF por falta de serviço estritamente vinculado ao cargo de policial.
Correio Braziliense
29/03/2012
    

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DA ATIVA PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS). ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL RESTRITO AOS SERVIDORES APOSENTADOS (ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 E ALTERAÇÕES POSTERIORES C/C ARTIGO 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). ROL TAXATIVO. VEDAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Segundo dispõe o artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, somente o servidor aposentado e portador de moléstia grave faz jus à isenção do pagamento de imposto de renda sobre os proventos. Ademais, de acordo com o artigo 111, inciso II do Código Tributário Nacional, a interpretação de legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser literal, vedando-se, portanto, a interpretação extensiva pleiteada pelo recorrente em suas razões recursais.

2. Considerando ser defeso a interpretação extensiva para a concessão do benefício fiscal, bem como estar o requerente em plena atividade, não há como lhe ser reconhecido o direito à isenção do pagamento de imposto de renda, ainda que portador de moléstia grave.

3. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, a cargo do apelante, dando-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento destas rubricas, pelo prazo legal, nos termos dos artigos 11, § 2º, e 12, da Lei nº 1.060/50.
TJDFT - Acórdão n. 574424 - 20110111073415ACJ
Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 27/03/2012
29/03/2012
    

CONSULTA. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA POR PARTICULAR. INDEFERIMENTO. ESCLARECIMENTOS ÀS CORPORAÇÕES MILITARES ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL UTILIZADA NA INATIVAÇÃO, MESMO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADITAMENTO EM RELAÇÃO AOS MARCOS PARA APURAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, BEM COMO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda o Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: I - conhecer do documento de fl. 322, em caráter excepcional, como aditamento à consulta fls. 1/3; II - esclarecer à Polícia Militar do Distrito Federal que: a) para fins de correção monetária decorrente da conversão em pecúnia de licença especial que, além de não ter sido gozada, não tenha sido contada para quaisquer outros fins, conforme Decisões nºs 4.993/2010 e 2.820/2011, deve ser considerada a data da efetiva transferência do militar para a inatividade, mesmo nos casos de transferência para a reserva remunerada ou reforma ocorridos antes da edição da Lei nº 12.086/2009; b) quanto à incidência de juros de mora e correção monetária nos pagamentos de obrigações reconhecidas administrativamente, deve a Corporação observar os termos da Decisão nº 3.013/2011, proferida por este Tribunal no Processo nº 31.108/2010; c) quanto à prescrição de parcelas remuneratórias referentes à conversão em pecúnia de licença especial que, além de não ter sido gozada, não tenha sido contada para quaisquer outros fins, seu termo inicial conta-se a partir da Lei nº 12.069, publicada no DOU de 9 de novembro de 2009, visto que, antes desse marco normativo, o policial militar não tinha esse direito assegurado; III - reiterar à Corporação observância à alínea “b” do item II da Decisão nº 4.993/2010, no sentido de que, relativamente aos casos que se enquadrem no período que extrapola o prazo de prescrição quinquenal a que se refere o Decreto 20.910/1932, deve ser atendido o que vier a ser decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no Mandado de Segurança nº 2010.00.2.006.725-8; IV - autorizar o arquivamento do feito. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 10038/2010 - Decisão nº 1175/2012