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      30 de março de 2012      
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30/03/2012
    

EMENDAS SOBRE A DEFENSORIA PÚBLICA DO DF E APOSENTADORIA INTEGRAL ESTÃO NO DIÁRIO OFICIAL
30/03/2012
    

QUARTA TURMA NÃO RECONHECE PROTEÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA À SITUAÇÃO DE CONCUBINA
30/03/2012
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI N.º 3.373/58. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. REVERSÃO PARA FILHA SEPARADA, DIVORCIADA OU DESQUITADA. EQUIPARAÇÃO À SOLTEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IMPRESCINDÍVEL. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.
30/03/2012
    

EMENDAS SOBRE A DEFENSORIA PÚBLICA DO DF E APOSENTADORIA INTEGRAL ESTÃO NO DIÁRIO OFICIAL

A atribuição de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal não pertence mais à União, mas sim ao Distrito Federal. A alteração foi feita por meio da Emenda à Constituição 69, publicada hoje (30) no Diário Oficial da União.

A emenda altera os artigos 21, 22 e 48 da CF e desvincula a Defensoria do DF da União. Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, serão aplicados à Defensoria Pública do DF os mesmos princípios e regras que regem as Defensorias Públicas dos Estados.

O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal terão 60 dias para instalar comissões especiais destinadas a elaborar os projetos de lei necessários para adequar a legislação. A emenda entra em vigor hoje, mas só passa a produzir efeitos daqui a 120 dias.

Outra emenda publicada hoje é a que garante aos servidores públicos, portadores de deficiência, o direito de receber aposentadoria integral. A medida abrange os servidores da União, estados, Distrito Federal e municípios, incluídas as autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até a data desta publicação ou que tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez permanente.

A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios terão 180 dias para revisar os valores dos benefícios concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Agência Brasil
30/03/2012
    

QUARTA TURMA NÃO RECONHECE PROTEÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA À SITUAÇÃO DE CONCUBINA

É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família. A observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao votar dando provimento a recurso especial da esposa para restabelecer sentença que negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de receber pensão.

Tudo começou quando o concubino morreu e a concubina foi à Justiça, com ação declaratória de reconhecimento de união estável em face da sucessão do falecido, representada pela esposa. Na ação, afirmou que ela e o falecido assumiram publicamente a relação desde janeiro de 2000, como se casados fossem, e passaram a residir juntos em 2002.

O advogado disse que, apesar de formalmente casado com a esposa., o falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a habilitação da autora da ação junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), para o recebimento de pensão relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após sofrer um acidente.

Na contestação, a defesa da esposa afirmou que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em 2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado, não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero relacionamento extraconjugal.

A ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o falecido tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com a autora. A concubina apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento ao recurso.

Família paralela

“Se, mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o falecido em união estável com a autora/companheira, entidade familiar perfeitamente caracterizada nos autos, deve ser reconhecida a sua existência, paralela ao casamento, com a consequente partilha de bens”, justificou o tribunal gaúcho.

A esposa recorreu ao STJ, sustentando a mesma alegação: é impossível o reconhecimento de união estável, na medida em que o falecido continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

Em decisão unânime, a Quarta Turma declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Ele observou que a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas. “Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou se entre eles havia vida íntima”, considerou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. “Não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
STJ
30/03/2012
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI N.º 3.373/58. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. REVERSÃO PARA FILHA SEPARADA, DIVORCIADA OU DESQUITADA. EQUIPARAÇÃO À SOLTEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IMPRESCINDÍVEL. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a filha separada - desquitada ou divorciada -, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, nos termos da Lei n.º 3.373/58. Precedentes.

2. Para a concessão do direito vindicado, é imprescindível que esteja devidamente comprovada a dependência econômica da filha separada em relação ao instituidor do benefício, sendo certo que essa verificação passa, necessariamente, pelo revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda.

3. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático probatório, a fim de que sejam apreciadas as provas coligidas aos autos, o que não pode ser realizado nesta instância especial em face da vedação imposta pela Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça, mas é dever de ofício das instâncias ordinárias.

4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
STJ - REsp 1050037/RJ
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 23/03/2012