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      04 de abril de 2012      
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04/04/2012
    

CONTRIBUINTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA É ISENTO DE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA
04/04/2012
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 232 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
04/04/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 493 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
04/04/2012
    

MINISTRO USA POESIA DE CAMÕES NA ÍNTEGRA EM DECISÕES NO STF
04/04/2012
    

TRIBUNAL JULGA ILEGAL APOSENTADORIA DE DELATOR DO MENSALÃO DO DEM
04/04/2012
    

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS E DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). LEI FEDERAL N. 11.134/05. ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 10% OU 20%. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
04/04/2012
    

CONTRIBUINTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA É ISENTO DE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA

“O fato de a Junta Médica Oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil ter concluído que a autora não apresenta intercorrências ou recidiva da doença (neoplasia maligna), não se mostra suficiente para revogar a isenção antes reconhecida.” Com esses fundamentos, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação feita pela Fazenda Nacional contra decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado por uma contribuinte para condenar a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos à título de imposto de renda, desde o mês de março de 2009, corrigidos pela taxa Selic.
No recurso, a Fazenda Nacional alega que não há comprovação de que a contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda, uma vez que a Junta Médica Oficial da Receita Federal do Brasil (RFB) foi pontual ao consignar que a autora não apresentava intercorrências ou recidiva da doença, sendo, atualmente, considerada curada.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, destacou que o § 6.º da Lei n.º 7.713/1988 determina que ficam isentos da cobrança do imposto de renda, entre outros, os portadores de neoplasia maligna. “Restou demonstrado nos autos que a promovente encontra-se acometida de neoplasia maligna, conforme laudos médicos acostados às fls. 17/31. Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida”, afirmou.
No entendimento do magistrado, “não se pode revogar isenção antes reconhecida se, demonstrado o acometimento da doença, essa não mais apresentar intercorrências ou recidiva.”

Processo n.º 0013378-28.2009.4.01.3400/DF
TRF
04/04/2012
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 232 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

CONCURSO PÚBLICO - SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA.

Ao julgar apelação interposta pelo Distrito Federal contrária à sentença que anulou ato administrativo que excluiu candidato de concurso público da PMDF na etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social, a Turma negou provimento ao recurso. O Relator explicou que o apelado foi excluído do certame em razão de ter praticado o crime de porte de substância entorpecente para uso próprio. Foi relatada, ainda a alegação do DF de que a sindicância de vida pregressa é necessária para avaliar a conduta moral e social do candidato, sendo exigida de modo isonômico, nos termos das normas editalícias, não se admitindo a sua flexibilização. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que é certo exigir do candidato ao posto de policial militar do DF idoneidade moral, no entanto o critério adotado no edital não é objetivo, fato que impossibilita a reprovação do apelado. Para o Julgador, como o candidato obteve a extinção da punibilidade do crime de porte de substância entorpecente para uso próprio em virtude de transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cessou para o Estado o direito de punir, não podendo tal fato ser utilizado pela Administração para motivar a reprovação de candidato na etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social. Com efeito, os Magistrados acrescentaram que a transação penal não produz reincidência, sendo registrada para tão somente impedir novo uso do benefício no prazo de cinco anos. Assim, por entender que a Administração não pode negar o ingresso do candidato no curso de formação com fundamento na ausência de idoneidade moral, o Colegiado manteve a sentença. (Vide Informativo nº 208 - 5ª Turma Cível).

20100111118184APO, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 11/01/2012.
TJDFT
04/04/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 493 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.

Em retificação à nota do REsp 1.303.988-PE (Informativo n. 493, divulgado em 28/3/2012), leia-se: A Seção entendeu que, até o advento da MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Com o advento da referida MP, que modificou o art. 103 da Lei n. 8.213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social, ficou estabelecido para todos os beneficiários o prazo de decadência de dez anos. REsp 1.303.988-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/3/2012.

CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA.

A Turma reiterou o entendimento dos órgãos julgadores da Terceira Seção (anterior à Emenda Regimental n. 14/2011) de que é impossível cumular auxílio-acidente com aposentadoria, se esta foi concedida após a Lei n. 9.528/1997. O Min. Relator destacou que, na redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, havia a possibilidade de cumulação dos dois benefícios previdenciários, contudo, após a edição da MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, foi extinta a previsão de recebimento cumulativo de aposentadoria com auxílio-acidente. No caso, o beneficiário ora recorrente, que recebia auxílio-acidente, teve sua aposentadoria concedida após a citada modificação na lei, razão pela qual não tem direito à pretendida cumulação. Precedentes citados: EREsp 590.319-RS, DJ 10/4/2006, e AgRg no AgRg no Ag 1.375.680-MS, DJe 19/10/2011. REsp 1.244.257-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA. DIREITOS POLÍTICOS. FUNÇÃO PÚBLICA.

A Turma ratificou a decisão do tribunal de origem que, em caso de apelação, condenou professor da rede pública estadual à perda dos seus direitos políticos e da função pública que exercia na época dos fatos, pela prática de ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa, por ter recebido sua remuneração sem ter exercido suas atividades e sem estar legalmente licenciado de suas funções. Para o Min. Relator, é impossível exercer a função pública quando suspensos os direitos políticos. REsp 1.249.019-GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 15/3/2012.

CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONVOCAÇÃO.

In casu, trata-se de candidato aprovado em cadastro de reserva na 170ª colocação em certame que previu apenas dez vagas no edital de abertura. Ocorre que, embora fosse informado da necessidade de manter seu endereço atualizado, porquanto haveria comunicação pessoal da nomeação, somente após seu contato telefônico com o órgão é que foi comunicado de que haviam ocorrido as nomeações, com o chamamento realizado pelo diário oficial estadual (DOE). Sustenta que o edital do concurso continha previsão implícita de comunicação pessoal, uma vez que obrigava a atualização do endereço e número telefônico dos candidatos no trecho referente à sistemática de provimento. Além disso, alega a existência de legislação expressa (art. 51 do Decreto estadual n. 43.911/2005) no sentido de prescrever a publicação no DOE e nos demais meios destinados a esse fim. Nesse contexto, a Turma entendeu que, na hipótese em questão, o edital permitia antever que haveria comunicação por carta ou outro meio, além da publicação no DOE. Ademais, como o candidato foi aprovado na condição de compor o cadastro de reserva, não havia como prever se haveria a real condição de surgir vaga, bem como se seria convocado para a posse, motivo pelo qual seria ainda mais necessário o envio de comunicação pessoal para que pudesse exercer o seu direito à nomeação e posse. Assim, dada a colocação do impetrante, justifica-se, na espécie, a analogia com situações nas quais havia longo transcurso temporal, pois foram previstas poucas vagas, não sendo possível construir uma expectativa evidente de nomeação em curto prazo. Precedentes citados: RMS 34.304-ES, DJe 14/9/2011, e AgRg no Ag 1.369.564-PE, DJe 10/3/2011. AgRg no RMS 35.494-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.
STJ
04/04/2012
    

MINISTRO USA POESIA DE CAMÕES NA ÍNTEGRA EM DECISÕES NO STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Tóffoli, utilizou uma poesia do escritor português Luís Vaz de Camões para ajudar a fundamentar 12 liminares relacionadas à concessão de aposentadoria especial a servidores públicos federais. A poesia conhecida popularmente como “Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades” foi publicada na íntegra no corpo das decisões de Tóffoli.

A análise do pedido de aposentadoria especial ocorreu na quinta-feira da semana passada. As decisões foram publicadas nesta terça-feira (03), no Diário Oficial do Supremo. Tóffoli adotou a poesia de Camões para mostrar uma mudança de postura do STF em casos onde não existe uma legislação específica. No caso relacionado à aposentadoria especial de servidores, por exemplo, até o momento não existe uma lei que regulamente esses casos. Apenas normas de órgãos da União.

Na decisão, Tóffoli deixou claro que é contrário às intervenções da Justiça no Poder Legislativo. “Nem de longe deve o STF associar sua atuação ao modelo de intervenção silenciosa na atividade legislativa”, afirmou Tóffoli na decisão judicial.

“Não é propriamente que a jurisprudência haja mudado. Os tempos é que se fizeram diferentes. Num verbo, mudaram-se. Em verdade, parafraseando Luís Vaz de Camões, em seu famoso soneto, tem-se como evidente”, afirma em seguida colocando na íntegra o poema do poeta português. As ações foram julgadas parcialmente procedentes. Tóffoli determinou que os órgãos da União citados pelos servidores analisem o pedido de aposentadoria especial de cada um.

Trecho da decisão que usa poema de Camões
Por meio de e-mail, o ministro Dias Tóffoli afirmou nesta terça-feira (3) que a utilização da linguagem poética tinha o objetivo de “quebrar a aridez da linguagem jurídica, bem enfatizando a análise realizada na decisão.

“Isso porque o contexto do Mandado de Injunção tem por base uma não ação no tempo por parte do Legislador. No início, o STF não dava efetividade a este processo, mas com o passar do tempo verificou-se a necessidade de a ele dar concretude”, disse Tóffoli.

“Ou seja, sem mudar o texto constitucional, passados mais de 20 anos da Constituição de 1988, o STF passou a não mais tolerar a omissão do Legislativo em regulamentar direitos previstos na Constituição”, complementou.

Em 2010, Dias Tóffoli causou irritação nos colegas da corte por votos muito longos, os quais citavam até o dramaturgo William Shakespeare. A inclusão de poesias ou citações de músicas em decisões judiciais, nos últimos anos, vem ganhando cada vez mais adeptos em todo o Brasil. Em 2009, o juiz Afif Jorge Simões Neto, integrante da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, publicou um acórdão inteiro em forma de verso.

Em abril de 2010, o juiz Luiz Carlos da Costa, de Mato Grosso, reproduziu a música “Baba Baby”, da Kelly Key em uma decisão que condenou um plano de saúde a prestar tratamento de radioterapia a uma paciente com câncer. No despacho, Costa escreveu na íntegra a letra da música afirmando que para determinados interesses privados a Constituição brasileira “cantarola”. “Você não acreditou/Você nem me olhou/Disse que eu era muito nova pra você”.

A professora doutora do curso de Direito da Universidade de Brasília (UnB), Beatriz Vargas, afirmou que esse tipo de iniciativa adotada por alguns juízes, desembargadores e ministros é válida e ajuda a ‘ilustrar’ ou mesmo ‘embelezar’ o texto jurídico. “Mas cumprem um papel até mesmo de maior esclarecimento do texto, de reforço daquela fala. Acho que também facilita a comunicação. O texto literário tem uma força argumentativa que é muito própria, muito forte”, afirmou a professora.

Confira o trecho de uma das decisões em que o ministro parafraseia Camões

"Em síntese, não é propriamente que a jurisprudência haja mudado. Os tempos é que se fizeram diferentes. Num verbo, mudaram-se. Em verdade, parafraseando Luís Vaz de Camões, em seu famoso soneto, tem-se como evidente:

´Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades,
Muda-se o ser, muda-se a confiança;
Todo o mundo é composto de mudança,
Tomando sempre novas qualidades.
Continuamente vemos novidades,
Diferentes em tudo da esperança;
Do mal ficam as mágoas na lembrança,
E do bem, se algum houve, as saudades.
O tempo cobre o chão de verde manto,
Que já foi coberto de neve fria,
E em mim converte em choro o doce canto.
E, afora este mudar-se cada dia,
Outra mudança faz de mor espanto:
Que não se muda já como soía.´

Se ao vate português, em toda sua métrica e medida, pareceu isso acorde, é indicativo de que por aí anda bem a verdade. Em termos menos poéticos, fira-se e refira-se a que a transição do estado de inércia legislativa para o estado de iniciativa legislativa não serve de fundamento para esvaziar a pretensão deduzida nesta injunção. Não se deu o nascimento da norma jurídica que se pretende possa colmatar a lacuna inerente ao artigo 40, § 4°, CF/1988."
Último Segundo
04/04/2012
    

TRIBUNAL JULGA ILEGAL APOSENTADORIA DE DELATOR DO MENSALÃO DO DEM

Durval Barbosa não teria cumprido o tempo mínimo para receber benefício.
Segundo tribunal, Polícia Civil tem 30 dias para anular a aposentadoria.

O Tribunal de Contas do Distrito Federal considerou nesta terça-feira (3) ilegal a aposentadoria concedida ao ex-delegado Durval Barbosa, delator do suposto esquema de corrupção que ficou conhecido como mensalão do DEM. De acordo com o tribunal, Barbosa não teria cumprido o tempo mínimo para receber o benefício.

A decisão do Tribunal de Contas estabelece que a Polícia Civil tem um prazo de 30 dias para anular a aposentadoria. Se Barbosa não se enquadrar em nenhum outro tipo de aposentadoria, ela terá de retornar ao trabalho.

O G1 entrou contato com o advogado de Barbosa, mas não teve resposta até a publicação desta reportagem. A Direção da Polícia Civil do DF informou que ainda não foi notificada oficialmente sobre a decisão e só vai se pronunciar quando receber a informação.

Barbosa conseguiu aposentadoria em 10 de fevereiro de 2005. Para ter direito à aposentadoria, ele deveria comprovar 20 anos em atividade exclusivamente policial e mais dez anos em outra área. De acordo com o tribunal, Barbosa teria comprovado apenas 13 anos, 10 meses e 8 dias de trabalho como policial.
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Em uma decisão anterior, a corte já havia determinado o envio da cópia do processo ao Ministério Público para que fosse apurada suposta fraude na documentação apresentada por Barbosa para conseguir o benefício.

A suspeita foi levantada porque Barbosa apresentou uma certidão que teria sido expedida pela Prefeitura de Planaltina de Goiás atestando que ele havia trabalhado como fiscal de tributos quando tinha 14 anos.

Em resposta ao Tribunal de Contas, no entanto, a prefeitura disse que “não foram encontrados documentos probatórios das certidões expedidas em 11 de fevereiro de 1994, dando conta do exercício de cargo público neste município, por Durval Barbosa Rodrigues, objeto do seu requerimento”.

Segundo o tribunal, em sua defesa no processo, Barbosa teria alegado que “no que se refere à Prefeitura de Planaltina-GO, efetivamente não teve como ratificar as Certidões de Tempo de Serviços da época”. O delegado também teria reconhecido no processo que não tinha o tempo mínimo para a aposentadoria.

“Em face da interpretação atual do período mínimo de exercício de atividades estritamente policial, na forma da Lei Complementar nº 51/85, [Durval Barbosa] reconhece não preencher o requisito temporal de 20 anos exigidos na norma, a par da atualização do demonstrativo de tempo de serviço realizado pela Divisão de Recursos Humanos da Polícia Civil do DF”, teria dito no processo.

Mensalão do DEM

Segundo a Polícia Federal, o mensalão do DEM foi um esquema de corrupção que envolveu pagamento de propina a deputados da base aliada, empresários e integrantes do governo do Distrito Federal durante o governo de José Roberto Arruda.

O suposto esquema foi desvendado após a deflagração pela PF, em novembro de 2009, da operação Caixa de Pandora.

A investigação levou à prisão e à cassação de Arruda (na época no DEM). O vice de Arruda, Paulo Octávio (que também era do DEM), assumiu o governo depois que o então governador pediu afastamento, mas renunciou para defender-se das acusações. Ambos sempre negaram envolvimento com o suposto esquema.

Em 2010, por conta da crise política, o Distrito Federal esteve ameaçado durante meses de intervenção federal. Após a renúncia de Paulo Octávio, em fevereiro daquele ano, o então presidente da Câmara Distrital, Wilson Lima (PR), assumiu o governo.

Lima deixou o cargo depois que a Câmara elegeu para governador o então deputado distrital Rogério Rosso (PMDB). Ele concluiu o mandato iniciado por Arruda e permaneceu até a eleição de outubro, vencida por Agnelo Queiroz (PT).
G1
04/04/2012
    

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS E DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). LEI FEDERAL N. 11.134/05. ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 10% OU 20%. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

01. Os valores integrais da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pela Lei n. 11.134/05, guardam simetria com os vencimentos correspondentes a cada posto ou graduação, não fazendo qualquer alusão acerca da incidência dos percentuais de 10% ou 20%, previstos nas Leis n. 7.412/85 e n. 5.619/70.

02. Tendo em vista que foi observada a proporção existente na própria carreira militar, havendo correspondência entre a VPE e o soldo do militar, de acordo com o respectivo posto ou graduação à época da transferência para a inatividade, não há qualquer violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.

03. Não cabe ao Judiciário criar nova regra, de modo a determinar o pagamento de um adicional sobre a Vantagem Pecuniária Especial - VPE - para os coronéis da reserva remunerada, na medida em que inexiste previsão legal neste sentido. Inteligência da Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal.

04. Recurso conhecido e não provido.

TJDFT - Acórdão n. 576443 - 20100110963388APC
Relatora NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 03/04/2012