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SERVIDORES APOSENTADOS QUESTIONAM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS EM RAZÃO DE TETO REMUNERATÓRIO
09/04/2012
    

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PENSÃO MILITAR. DEPENDENTES. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. MORTE FICTA. LEI 10.486/02. PRECEDENTES. HERDEIROS. DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
 
09/04/2012
    

SERVIDORES APOSENTADOS QUESTIONAM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS EM RAZÃO DE TETO REMUNERATÓRIO

A Associação dos Servidores Inativos e Pensionistas do Senado Federal (Assisefe) impetrou Mandado de Segurança (MS 31257), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), em favor de 17 servidores aposentados que contestam atos normativos do Senado Federal e de seu presidente, senador José Sarney (PMDB-AP), que determinam descontos mensais na folha de pagamento de inativos para adequar os seus vencimentos ao teto remuneratório.

A entidade qualifica a medida de “ilegalidade permanente e contínua”, em franca violação aos direitos e garantias individuais, como a irredutibilidade salarial e o direito adquirido. Outro argumento é o de que o desconto está ocorrendo sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e sem autorização prévia dos impetrantes.

“Está comprovada a flagrante redução da remuneração dos impetrantes, mediante atos ilegais, arbitrários, confessados, unilaterais, violentos e sem oportunizar o elementar direito de ampla defesa. Essas ilegalidades permanecem no tempo e se repetem no dia a dia. As ilustres autoridades, inertes, deixam de tomar posição destinada a corrigir os atos ilegais por elas praticados, endossados e consumados. Aos impetrantes só há, agora, a via mandamental e a firme esperança no STF”, salienta a Associação.

A relatora do Mandado de Segurança é a ministra Rosa Weber.

Processo relacionado: MS 31257
STF
09/04/2012
    

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PENSÃO MILITAR. DEPENDENTES. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. MORTE FICTA. LEI 10.486/02. PRECEDENTES. HERDEIROS. DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. O texto da Lei 10.486/02 que alterou a Lei 3.765/60 estabelece que é permitido ao militar que contar com mais de 10 anos de serviço, expulso da corporação, que continue pagando a contribuição da pensão para que seus herdeiros, futuramente, em sua falta, dela se beneficiem.

2. O dispositivo que confere a possibilidade de o militar afastado continuar pagando a contribuição para beneficiar seus futuros herdeiros, é claro ao dispor acerca do benefício aos herdeiros, isso significa que só após a morte do militar os beneficiários se habilitarão ao recebimento da pensão.

3. A morte ficta, criada pela Lei nº. 3.765/60 não constitui fato gerador de pensão militar a teor da Lei nº. 10.486/02. Precedentes.

4. A pensão militar rege-se pela lei vigente à época de sua concessão.

5. Recurso desprovido.
TJDFT - Acórdão n. 576964 - 20120020015650AGI
Relator GISLENE PINHEIRO
3ª Turma Cível
DJ de 03/04/2012