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      11 de abril de 2012      
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11/04/2012
    

FALTA DE PREVISÃO EM SISTEMA INFORMATIZADO NÃO É MOTIVO PARA INTERROMPER LICENÇA LEGAL DE SERVIDOR
11/04/2012
    

POLICIAL MILITAR APOSENTADA POR INVALIDEZ NO AMAZONAS TEM DIREITO A SOLDO DE POSTO SUPERIOR
11/04/2012
    

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS. ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51⁄85. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO E PREJUÍZO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. DESEMPENHO DE MANDADO CLASSISTA. NÃO ENQUADRADO NESSA NATUREZA. CÔMPUTO PARA A COMPOSIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
11/04/2012
    

PMDF. IRREGULARIDADES NA PROMOÇÃO DE OFICIAIS EM DECORRÊNCIA DO EXCESSO DE AGREGAÇÕES. DETERMINAÇÕES À CORPORAÇÃO NO SENTIDO DE LIMITAR OS AFASTAMENTOS A 5% DO EFETIVO, BEM COMO EVITAR CESSÕES A OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS. RECOMENDAÇÕES AO GDF NO SENTIDO DE JUSTIFICAR CIRCUNSTANCIADAMENTE OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE ENSEJAM A AGREGAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES.
11/04/2012
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. CONCESSÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 36, § 3º, INCISO I, DA LEI Nº 10.486/02. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ATRASO NA PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO NO DODF. ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. REVELIA EM RELAÇÃO À APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA.
11/04/2012
    

FALTA DE PREVISÃO EM SISTEMA INFORMATIZADO NÃO É MOTIVO PARA INTERROMPER LICENÇA LEGAL DE SERVIDOR

A licença para tratamento de interesse particular de servidor pode ser interrompida pela administração pública. Mas o ato deve ser motivado com observância do interesse do serviço. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera falta de previsão da licença no sistema informatizado de cadastro de pessoal não é motivo justo para sua interrupção.

A servidora beneficiada pela decisão se enquadra entre os exonerados, dispensados ou demitidos no governo Collor e anistiados em 1994. De acordo com o Departamento de Recursos Humanos do Ministério do Trabalho, em manifestação no processo administrativo sobre o caso, o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) não teria previsão desse tipo de licença para essa categoria de servidores.

Ato discricionário

Para a União, o ato administrativo que interrompe a licença seria discricionário, o que impede sua revisão pelo Judiciário. Ele também estaria motivado de forma suficiente, com base no fato de o Siape não ser “devidamente aparelhado a proceder ao registro da licença da recorrida, numa questão eminentemente administrativa, que diz respeito exclusivamente à administração pública”, sustentou.

A União já havia perdido na primeira instância e também na apelação e na remessa oficial. Daí o recurso especial ao STJ, no qual alegou ainda que "a motivação explicitada pela administração, além de razoável, foi comunicada à recorrida e estava em consonância com os interesses do serviço público, de acordo com o juízo discricionário realizado”.

Abuso administrativo

O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que, apesar de, em regra, o Judiciário não poder invadir o mérito do ato administrativo discricionário, não se pode excluir do magistrado que analise os motivos e a finalidade do ato quando verificar abuso do administrador público.

“Diante de manifesta ilegalidade, não há falar em invasão do Poder Judiciário na esfera administrativa, pois é de sua alçada o controle de qualquer ato abusivo, não se podendo admitir a permanência de comportamentos administrativos ilegais sob o pretexto de estarem acobertados pela discricionariedade administrativa”, asseverou.

Para o relator, os autos demonstram que a licença concedida à servidora foi interrompida exclusivamente em razão de o setor de pessoal do órgão não ter conseguido efetuar o cadastramento da situação no sistema, não tendo a administração demonstrado qualquer interesse do serviço que justificasse seu retorno às funções.
STJ
11/04/2012
    

POLICIAL MILITAR APOSENTADA POR INVALIDEZ NO AMAZONAS TEM DIREITO A SOLDO DE POSTO SUPERIOR

Não há inconstitucionalidade na lei estadual do Amazonas que garante que o soldo de policial militar reformado por invalidez seja o do posto imediatamente superior ao seu. Essa foi a conclusão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em mandado de segurança interposto por uma policial reformada, contra julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

O TJAM entendeu que o Estatuto dos Policiais Militares do Amazonas (Lei Estadual 1.154/75), que chegou a ser revogado mas foi restabelecido por lei posterior, seria contrário à Constituição do estado.

No recurso ao STJ, a defesa da policial afirmou haver direito líquido e certo à remuneração do posto hierárquico imediatamente superior, no caso, o de terceiro sargento, com base nos artigos 87, 96 e 98 do Estatuto dos Policiais Militares. Afirmou também não haver inconstitucionalidade nessa norma legal.

Recorrido junto com o estado do Amazonas, o Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas (Amazonprev), responsável pelos pagamentos, argumentou que os mencionados artigos do estatuto seriam inconstitucionais com base no artigo 102 da Constituição Federal de 1967, em vigor quando o estatuto foi editado. O artigo constitucional vedava a concessão de aposentadoria superior àquela recebida pelo servidor em atividade.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo, apontou que os artigos 42 e 142 da Constituição Federal vigente definem que lei estadual disporá sobre ingresso no quadro de militares dos estados e do Distrito Federal, bem como sobre os limites de idade, reforma e outras matérias.

Já os parágrafos 15 e 16 do artigo 113 da Constituição do Amazonas determinam que os servidores públicos militares têm seus deveres e direitos regulados por estatuto próprio de iniciativa do governador do estado. Portanto, segundo a relatora, as regras estabelecidas para servidores públicos civis, tanto na Constituição federal quanto na estadual, não se aplicam aos militares estaduais, exceto em casos expressamente mencionados.

O estatuto, acrescentou a ministra, deixa claro que o policial militar julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo tem direito à reforma na mesma graduação, mas com a remuneração calculada com base no soldo do posto hierárquico imediatamente superior.

A ministra reconheceu que esse direito foi suspenso pela Lei Complementar 30/01, entretanto, ele foi restabelecido pela Lei Complementar 43/05. O benefício não seria estranho à disciplina legal da reforma dos militares das forças armadas, como expresso na Lei Federal 6.880/80.

A magistrada afirmou que promoção de militar por ocasião de sua reforma é vedada, mas, no caso, trata-se apenas do cálculo da remuneração. Seguindo o voto da relatora, a Sexta Turma deu provimento ao recurso para determinar que a policial reformada por invalidez, na mesma graduação, tenha sua remuneração calculada com base no soldo de terceiro sargento, com efeitos desde a impetração.
STJ
11/04/2012
    

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS. ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51⁄85. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO E PREJUÍZO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. DESEMPENHO DE MANDADO CLASSISTA. NÃO ENQUADRADO NESSA NATUREZA. CÔMPUTO PARA A COMPOSIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada inclusive em sede de repercussão geral, a Lei Complementar n.º 51⁄85, editada ainda sob a égide da Constituição anterior, foi recepcionada pelos ditames da atual Carta Magna. Precedentes do Pretório Excelso.

2. A natureza estritamente policial a que se refere a Lei Complementar n.º 51⁄85 não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representem prejuízo à saúde ou integridade física.

3. O tempo de duração do mandado classista não pode ser considerado para integrar o critério temporal da aposentadoria especial prevista na Lei n.º 51/85, relativo aos 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, pois essas são entendidas como as que implicam contínua exposição a risco ou prejuízo à saúde e integridade física.

4. Entretanto, é perfeitamente viável que esse interstício integre o segundo requisito temporal previsto na Lei n.º 51⁄85, prestando-se ao cômputo dos 30 (trinta) anos de efetivo exercício do cargo.

5. Recurso especial conhecido e provido.
STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 919.832 - AL (2007⁄0019790-5)
RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ
QUINTA TURMA
PUBLICAÇÃO: DJe de 15/03/2012
11/04/2012
    

PMDF. IRREGULARIDADES NA PROMOÇÃO DE OFICIAIS EM DECORRÊNCIA DO EXCESSO DE AGREGAÇÕES. DETERMINAÇÕES À CORPORAÇÃO NO SENTIDO DE LIMITAR OS AFASTAMENTOS A 5% DO EFETIVO, BEM COMO EVITAR CESSÕES A OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS. RECOMENDAÇÕES AO GDF NO SENTIDO DE JUSTIFICAR CIRCUNSTANCIADAMENTE OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE ENSEJAM A AGREGAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento: a) do Ofício nº 0192/2012-DPAD-Prom e anexos, fls. 135/154; b) do Ofício nº 301/2012-DPAD, fls. 170/176; c) da informação nº 47/2012 - fls. 185/202; d) do parecer nº 385/2012-DA - fls. 204/213; II - determinar à Polícia Militar do Distrito Federal que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias: a) adote providências tendentes a minimizar o quadro de agregações na Corporação, limitando o número total de afastamento a 5% (cinco por cento) do efetivo de oficiais, previsto no artigo 5º do Decreto nº 3.014/1975; b) estabeleça medidas no sentido de que a cessão de oficiais a outro órgão da administração pública deve ser vinculada à atividade policial militar, devendo ser excepcional o seu afastamento para função de natureza civil, em consonância com os artigos 4º, 5º e 24 da Lei Federal nº 7.289/84 e o § 5º do art. 144 da Constituição Federal, em homenagem aos princípios da moralidade e do interesse público; c) ultimada a referida regularização e fixadas as mencionadas medidas, encaminhe os resultados imediatamente ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, para fins de avaliação; III - esclarecer à Polícia Militar do Distrito Federal que: a) doravante, para efetivação de novas promoções de militares, com respaldo no instituto da agregação previsto no artigo 77, § 1º, inciso I, e também no mesmo artigo, inciso III, alíneas l e m, da Lei nº 7.289/84, observe se há vagas em cada posto, já considerado o número de excedentes; em seguida, para se determinar o número correto de vagas a preencher, observe o total de policiais afastados, a fim de que seja obedecido o percentual legal de 5% (cinco por cento) do efetivo previsto de oficiais, tendo em vista que os militares afastados em decorrência do artigo 6º do Decreto nº 3.014/75 não podem gerar vagas para promoção; IV - recomendar ao Governador do Distrito Federal que: a) adote providências tendentes a minimizar o quadro de agregações na Corporação, limitando o número total de afastamento a 5% (cinco por cento) do efetivo de oficiais, previsto no artigo 5º do Decreto nº 3.014/1975; b) em caso de ampliação do percentual acima destacado, em conformidade com o artigo 6º do Decreto nº 3.014/75, motive circunstanciadamente os atos administrativos de afastamento dos policiais, tendo em vista o que dispõe o artigo 50 da Lei nº 9.784/99, recepcionada no DF pela Lei nº 2.834/01; V - autorizar: a) o envio de cópia da informação nº 47/2012, do parecer nº 385/2012-DA e do voto do Relator à jurisdicionada, com vistas a subsidiar o cumprimento da diligência; b) a realização de futura inspeção na Polícia Militar do Distrito Federal para exame do cumprimento dos itens II e III acima, bem como da regularidade da utilização da redução do interstício previsto no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 12.086/2009; c) o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento, para os devidos fins. Decidiu, mais, acolhendo proposição do Conselheiro RENATO RAINHA, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator (Anexo II).
Processo nº 37050/2010 - Decisão nº 1369/2012
11/04/2012
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. CONCESSÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 36, § 3º, INCISO I, DA LEI Nº 10.486/02. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ATRASO NA PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO NO DODF. ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. REVELIA EM RELAÇÃO À APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - conhecer do ato de fl. 109 – apenso nº 54.000945/2005, publicado no DODF de 08/11/2011, que anulou a pensão militar (“morte ficta”) instituída pelo SD PM LOURIVAL RODRIGUES BITENCOURT JUNIOR, excluído da Corporação por ato publicado no DODF de 27/01/2005; II - considerar revel o Senhor JAZIEL LOURENÇO DA SILVA - Coronel QOPM-RR por não ter apresentado suas razões de defesa em face da Decisão nº 4.592/2011, apesar de ter sido devidamente notificado pela PMDF; III - com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei Complementar nº 1/1994, e art. 182, inciso I, da Resolução-TCDF nº 38/1990, aplicar multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Sr. JAZIEL LOURENÇO DA SILVA, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento do valor aos cofres do Distrito Federal; IV - autorizar, desde logo, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei Complementar nº 1/1994, a cobrança judicial, caso não atendida à notificação para o pagamento da multa; V - aprovar e mandar publicar o acórdão apresentado pelo Relator; VI - autorizar o envio de cópia dos autos ao MPDFT, em face da ocorrência, em tese, de fato que se amolda aos incisos II e IV do art. 11 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992; VII - autorizar a devolução dos autos apensos à Polícia Militar do Distrito Federal e o arquivamento do processo.
Processo nº 4419/2011 - Decisão nº 1407/2012