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      12 de abril de 2012      
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12/04/2012
    

CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO NÃO CONSEGUEM NOMEAÇÃO APESAR DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
12/04/2012
    

EXAMES PSICOTÉCNICOS DEVEM SER BASEADOS EM CRITÉRIOS OBJETIVOS
12/04/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 494 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
12/04/2012
    

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF.
12/04/2012
    

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DÉCIMOS. LEI DISTRITAL N.1.004/96. VERBAS PAGAS EM EXCESSO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DA SERVIDORA. CARÁTER ALIMENTAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
12/04/2012
    

CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO NÃO CONSEGUEM NOMEAÇÃO APESAR DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

A contratação temporária de outras pessoas, a título precário, não gera direito de nomeação para candidato aprovado em concurso público fora da quantidade de vagas estabelecida no edital, ainda que essa contratação ocorra no prazo de validade do certame. A decisão foi dada pelo ministro Humberto Martins em agravo regimental interposto contra sua própria decisão anterior no processo.

No caso, um grupo de aprovados no concurso para oficial de apoio judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais pretendia garantir suas nomeações.

O ministro Humberto Martins entendeu que não há liquidez e certeza no direito à nomeação. Lembrou que o aprovado em concurso fora do número de vagas previsto tem “mera expectativa de direito” e que tais vagas devem ser ocupadas na ordem de aprovação. Ele rejeitou a alegação de que a contratação temporária, ainda no prazo de validade do concurso, para funções correlatas às do cargo de oficial de apoio transformaria a expectativa de direito em liquidez e certeza para nomeação.

O magistrado observou que o STJ já tem precedentes negando a nomeação, relacionados ao mesmo concurso. Esse direito só existiria se, comprovadamente, surgissem novas vagas para os cargos do concurso ainda no seu prazo de validade, o que não ocorreu em nenhuma das ocasiões. Ficou claro nos autos – apontou o ministro Humberto Martins – que os candidatos foram aprovados além das vagas.

O relator destacou ainda que, segundo a jurisprudência do STJ, a contratação temporária com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal ocorre só para função pública e não para cargo ou emprego, que exige a vacância prévia. A Segunda Turma acompanhou o voto do ministro de forma unânime.
STJ
12/04/2012
    

EXAMES PSICOTÉCNICOS DEVEM SER BASEADOS EM CRITÉRIOS OBJETIVOS

“Embora seja possível se exigir a aprovação de candidato em exame psicotécnico como requisito para a investidura em determinados cargos públicos, é necessário, além da previsão legal, que a avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste.” Com esses fundamentos, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve decisão de primeiro grau que assegurou a continuidade da participação de um candidato no concurso para provimento de cargos de delegado da Polícia Federal, em âmbito regional, com opção para Roraima.

No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região contra a decisão de primeira instância, a União sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, “certo como ao Poder Judiciário não é dado discutir, em controle jurisdicional do ato administrativo o seu mérito.” Sustenta, ainda, a legalidade da exigência editalícia, bem como dos critérios adotados nos exames psicotécnicos, com vistas a garantir a eficiente prestação do serviço público.

Já a instituição de ensino, também apelante, aduz que não houve abuso de poder ou cerceamento de defesa por parte da Administração Pública e que, em momento algum, houve qualquer grau de subjetividade na avaliação em comento.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, citou jurisprudência firmada pelos tribunais sob o argumento de que “é inadmissível, na hipótese de exame psicotécnico previsto em lei, a utilização de critérios não revelados e meramente subjetivos, por não permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão a direito individual pelo uso desses critérios.”

O magistrado ainda citou trecho do edital do concurso público que comprova a tese do uso de critérios subjetivos: “A avaliação psicológica terá caráter eliminatório e será realizada na data provável de 5 de dezembro de 2004; Na avaliação psicológica, o candidato será considerado recomendado ou não-recomendado; A avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de técnicas psicológicas, visando analisar a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, identificando a capacidade de concentração e atenção, raciocínio, controle emocional, capacidade de memória e características de personalidade prejudiciais e restritivas ao cargo; O candidato considerado não-recomendado na avaliação psicológica será eliminado do concurso.”

Ao analisar o trecho do edital, o relator considerou a não razoabilidade dos critérios adotados na avaliação psicológica, ante a subjetividade dos critérios adotados. “Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”, afirmou o magistrado em sua decisão.

Processo n.º 0002408-33.2005.4.01.4200/RR
TRF
12/04/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 494 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.

A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao especial em que promotora de justiça pleiteava reparação no valor do somatório dos vencimentos que teria recebido caso sua posse se tivesse dado em bom tempo. Asseverou o Min. Relator que o direito à remuneração é consequência do exercício de fato do cargo. Dessa forma, inexistindo o efetivo exercício na pendência do processo judicial, a recorrente não faz jus à percepção de qualquer importância, a título de ressarcimento material. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011; AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. REsp 949.072-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012.

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO.

Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à separação fática do varão e sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável. Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 1.096.539-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012.
STJ
12/04/2012
    

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF.

1. “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão” (Súmula Vinculante nº 3 do STF). Acórdão do TCU que, sem intimação da servidora interessada, determinou que se procedesse à cobrança de valores recebidos a título de adicional de dedicação exclusiva. Incidência do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.

2. Segurança concedida para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
STF - MS 27760/DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. AYRES BRITTO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-071, de 12/04/2012
12/04/2012
    

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DÉCIMOS. LEI DISTRITAL N.1.004/96. VERBAS PAGAS EM EXCESSO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DA SERVIDORA. CARÁTER ALIMENTAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1. O art. 54 da Lei n. 9.784/99, aplicável ao Distrito Federal pela Lei Distrital n.2.834/01, estipula o prazo decadencial quinquenal para a Administração Pública rever seus atos (poder de autotutela).

2. Uma vez que a verba questionada consiste em décimos, paga mensalmente à servidora por aplicação da Lei Distrital n.1.004/96, impõe-se o trato sucessivo na contagem do prazo decadencial. Na hipótese, operou-se a decadência somente das parcelas anteriores a data de cinco anos retroagidos da revisão e atualização do benefício. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Descabidos os descontos realizados sem o devido processo legal pelo Distrito Federal na folha de pagamento da servidora de diferenças percebidas indevidamente, haja vista sua boa-fé no recebimento das parcelas (erro de interpretação ou aplicação da lei pela Administração Pública) e o caráter alimentar dos seus vencimentos. Princípios constitucionais da moralidade e da segurança jurídica.

4. O direito ao contraditório e à ampla defesa consiste garantia constitucional que não pode ser mitigado em face do princípio da legalidade, segundo dispõe o próprio art.46 da Lei n.8.112/90.

5. Negou-se provimento à apelação.
Acórdão n. 577461 - 20080110274024APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 10/04/2012