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      16 de abril de 2012      
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16/04/2012
    

MORTOS RECEBEM SALÁRIOS PAGOS COM DINHEIRO PÚBLICO EM PERNAMBUCO
16/04/2012
    

STF SUSPENDE DEVOLUÇÃO DE VALORES SALARIAIS PAGOS A SERVIDORES DO TJDFT
16/04/2012
    

ADI QUESTIONA NORMAS QUE TRATAM DA ESCOLHA DE CONSELHEIRO PARA TCE/RJ
16/04/2012
    

MPDFT PEDE CASSAÇÃO DE DECRETO DO DF SOBRE NEPOTISMO
16/04/2012
    

CANDIDATO ACOMETIDO DE CÂIMBRA NÃO PODE SER CONSIDERADO INAPTO EM TESTE FÍSICO
16/04/2012
    

JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO QUADRO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. PAGAMENTO A MAIOR DAS HORAS TRABALHADAS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FATO NOTICIADO PELA SERVIDORA QUE SE PRONTIFICOU A RESTITUIR O ERÁRIO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO DE COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
16/04/2012
    

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.
16/04/2012
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. ARTIGO 186 DA LEI 8.112/90. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE.
16/04/2012
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA "B". VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS.
16/04/2012
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
16/04/2012
    

MORTOS RECEBEM SALÁRIOS PAGOS COM DINHEIRO PÚBLICO EM PERNAMBUCO

No escândalo dos funcionários fantasmas, o TCE descobriu gente morando a quase 3 mil quilômetros de distância do emprego. E tem até o caso do traficante condenado, que recebia salário da prefeitura.

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Primeiro, o Fantástico denunciou o esquema de licitações fraudulentas no Rio de Janeiro. Depois, a farra dos salários e auxílios a deputados estaduais no Amapá e no Maranhão. Neste domingo (15), o Show da Vida denuncia mais um caso de desperdício do dinheiro público: o escândalo dos funcionários fantasmas. Desleixo na administração, fraudes nas prefeituras, contratação de fantasmas. Irregularidades que desviam fortunas que deveriam ser aplicadas no serviço público.

Ao todo, 450 funcionários públicos estão enterrados em cemitérios de Pernambuco. Os nomes deles aparecem em uma auditoria do Tribunal de Contas do estado. Durante dois anos, os auditores estudaram as planilhas de pagamento dos municípios pernambucanos. A conclusão é de que, só de 2009 a 2010, foram desperdiçados R$ 300 milhões em dinheiro público. Mais de R$ 2 milhões, gastos em nome de gente que já morreu.

No levantamento do TCE, o Recife aparece com o maior número de casos: 65. E o pior é que os fantasmas não estão só nos cemitérios.

A administração do dinheiro público em Pernambuco é assombrada por muitas outras irregularidades. O estado atingiu uma marca inacreditável: dos seus 184 municípios, 159 respondem a processos no Tribunal de Contas. São quase todos: 86% das cidades.

Município de Verdejante, no sertão pernambucano. No período investigado pelos auditores, a folha salarial da prefeitura traz o nome de Severino Dantas de Sá. Severino é presidiário. Quando foi contratado estava foragido.

Ele cumpria pena de sete anos de prisão por tráfico de drogas, em Brasília, em regime semiaberto. Em agosto de 2008, ele fugiu do presídio e só voltou dois anos depois, quando foi recapturado pela polícia.

Transferido para Salgueiro, a 35 quilômetros de Verdejante, Severino confirmou que foi funcionário público. “Trabalhei no período de 2009 até meados de outubro de 2010”, ele diz.

Repórter: O prefeito não tinha ciência de que o senhor deveria estar cumprindo pena quando foi contratado?
Severino: Não, não tinha ciência.

Ao tentar explicar o erro na contratação, o prefeito de Verdejante, Haroldo Tavares, acaba revelando uma prática que leva a tantos casos de mau uso do dinheiro público no Brasil: o preso que virou funcionário é primo dele. “Inclusive a própria família que é dele, é nossa, dizia que ele não tinha mais problema na Justiça e eu não fui averiguar mais a fundo”, afirma.

Para a cientista política Roseli Coelho, as fraudes contaminam todo o serviço público brasileiro. “Você está esfregando na cara do funcionário público que trabalha que ele é um idiota, que ele é um trouxa, que outros mais espertos que ele estão ganhando o salário e não estão trabalhando”, afirma.

Em Belém, o Ministério Público investiga, desde 2011, a contratação de fantasmas pela Assembleia Legislativa do Pará. “Nós já detectamos, neste primeiro momento, no primeiro levantamento, perto de cem funcionários fantasmas”, diz o promotor de Justiça Arnaldo Azevedo.

O prejuízo já chega a R$ 20 milhões. Funcionários da Assembleia estão entre as 40 pessoas denunciadas.

O Ministério Público afirma que o golpe usava inocentes, gente que não sabia que estava na folha de pagamento e que não se beneficiou da fraude, como Ivonete: “Nunca recebi um centavo”, ela garante.

Ela está desempregada. Mas, na folha da Assembleia, era assessora especial e recebia mais de R$ 10 mil por mês.

O vendedor Ricardo também está na folha de pagamento. Em nome dele, um salário de mais de R$ 15 mil. “Eu ganho um salário mínimo e tem gente se aproveitando do meu nome”, diz ele.

Em Belém, então, o desvio do dinheiro era feito com "laranjas", quer dizer: pessoas que têm nome e documentos usados sem que elas saibam. O salário, claro, era embolsado pelos golpistas.

“A todo momento se detecta uma pessoa que figurou nos quadros da Assembleia como funcionário, mas que nunca trabalhou, muitas não sabem nem onde fica o prédio da Assembleia Legislativa”, explica promotor.

Mas nem sempre são laranjas. Em Cuiabá, uma auditoria na folha de pagamento da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso encontrou 32 fantasmas. E 31 recebiam os salários, eram coniventes com a fraude. Nenhum deles jamais trabalhou na secretaria. Houve quem recebesse, em quatro anos, mais de um R$ 1 milhão. Total do prejuízo: quase R$13 milhões. A polícia começa a investigar a fraude.

Em Pernambuco, além de mortos que continuam a receber salários, o Tribunal de Contas descobriu funcionário morando a quase 3 mil quilômetros de distância do emprego.

Algumas prefeituras pagam salários até para servidores que moram em estados que não fazem divisa com Pernambuco. São 3,8 mil contratados que não dão expediente, mas o contra-cheque deles nunca falta.

Mirandiba, no sertão Pernambucano. Uma cidade como tantas outras que precisam de serviços de saúde, de educação, de segurança. Mas Mirandiba contrata servidores que moram longe.

Em Brasília, a equipe do Fantástico tentou entrevistar Jorge Luiz Furtado de Sá. Ele aparece como motorista na folha de pagamento de Mirandiba. Encontramos a casa da família dele. A irmã estranha que Jorge tivesse emprego em uma cidade de Pernambuco: “Lá de Mirandiba? Não, porque ele trabalhava aqui, como é que ele era funcionário lá?”.

E conta que o irmão deixou Brasília de repente: “Eles juntaram as coisas, querida, e anoiteceu e amanheceu e foram embora, a família toda. Meu irmão, a mulher e os filhos”.

Em São Paulo, chegamos mais perto de um dos fantasmas de Mirandiba. Maria Clara da Silva é contratada como auxiliar de serviços. “Chega correspondência dessa pessoa aqui”, diz uma mulher.

O produtor de reportagem do Fantástico em São Paulo encontra uma pista de Maria Clara. “Chega correspondência dessa Maria Clara e ela passa para pegar”, avisa a mulher.

A moradora indica o caminho da casa que seria de Maria Clara. Mas o lugar está vazio. Por telefone, ela não quis explicar a situação.

Produtor: A gente precisa esclarecer, porque você tem um cargo lá e você não mora lá.
Maria clara: Mas aí o meu advogado procura você e conversa com você.

Em Mirandiba, descobrimos que a mãe de Maria Clara trabalha no lugar dela. “Ela adoeceu lá e está lá, mas ela vem. E eu trabalho e recebo o dinheiro”, revela.

Bartolomeu Tiburtino é prefeito de Mirandiba desde 2009. Ele diz que as irregularidades começaram antes da gestão dele. “E nós vamos tomar as medidas cabíveis para poder contornar essa situação”, afirma o prefeito.

As prefeituras foram notificadas pelo Tribunal de Contas para apresentar as suas defesas. Algumas instauraram processos administrativos para apurar as próprias irregularidades. Não há nenhuma garantia de que os pagamentos irregulares foram suspensos.

Segundo o TCE, com os R$ 300 milhões desperdiçados em Pernambuco, seria possível construir 6,2 mil casas populares ou ainda 167 novas escolas.

“Nós já denunciamos isso ao Ministério Público. O Ministério Público vai estudar e ver os indícios de improbidade e os indícios de crime em relação a essas questões e efetivamente nós vamos solicitar de forma firme a devolução desses recursos pelos responsáveis”, afirma a presidente do TCE de PE, Teresa Duere.
Globo.com
16/04/2012
    

STF SUSPENDE DEVOLUÇÃO DE VALORES SALARIAIS PAGOS A SERVIDORES DO TJDFT

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux suspendeu decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia determinado a restituição, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), de valores salariais pagos a servidores da Corte com função comissionada e aqueles nomeados para cargos em comissão, bem como a 46 servidores cedidos ao órgão. O TCU considerou os pagamentos ilegais e, além de mandar que fossem suspensos, determinou a devolução dos valores ao erário.

A decisão do ministro é liminar e foi tomada em dois Mandados de Segurança (MS 31259 e 31244), um de autoria do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) e outro da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Assejus). Ele considerou “ponderável” a tese relativa ao caráter alimentar das verbas já recebidas, “percebidas aparentemente de boa-fé pelos interessados”.

As entidades argumentaram que os servidores “confiavam na legalidade dos atos da administração pública que então lhes beneficiou” e que a determinação do TCU foi tomada em desrespeito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal no âmbito administrativo. O ministro Luiz Fux apontou a plausibilidade do argumento de “violação do devido processo legal no âmbito administrativo”, uma vez que o TCU decidiu sem dar oportunidade para que as entidades representativas dos servidores apresentassem defesa.

Na decisão liminar, o ministro observa que o TJDFT não deve fazer pagamentos futuros das verbas em discussão. “Parece inescondível a verdade de que, em abstrato, as verbas percebidas pelos servidores do TJDF se revestem de patente ilegalidade”, conforme decidido pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele aponta ainda a “fragilidade da base de confiança legítima” para que as verbas sejam “definitivamente integradas ao patrimônio dos interessados” e concluiu que “descabe a eternização da percepção dos valores nos pagamento vindouros, sem prejuízo da boa-fé quanto ao que já recebido”.
STF
16/04/2012
    

ADI QUESTIONA NORMAS QUE TRATAM DA ESCOLHA DE CONSELHEIRO PARA TCE/RJ

A Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4754) com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando normas do Estado do Rio de Janeiro que tratam da escolha de conselheiros do Tribunal de Contas daquele estado (TCE/RJ).

A entidade aponta que a legislação fluminense não prevê a participação de representante da carreira de auditor do Tribunal de Contas na composição do TCE/RJ. A Audicon alega que tanto dispositivo da Constituição Estadual (inciso II, parágrafo 2º, artigo 128) quanto dispositivos de normas infraconstitucionais (Lei complementar 63/1990 e Regimento Interno do TCE/RJ) violam a Constituição Federal em seu inciso I, parágrafo 2º, artigo 73 e caput do artigo 75.

De acordo com a ADI, a Constituição Estadual prevê que a escolha de quatro conselheiros seja feita pela Assembleia Legislativa. A dos outros três pelo governador do estado, com aprovação da Assembleia, sendo um dentre os membros do Ministério Público. Este, indicado em lista tríplice pelo TCE, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

Argumenta a Audicon que as normas estaduais conferem ao governador o poder de indicar livremente conselheiro também em uma das vagas que deveria ser de escolha vinculada à carreira de auditor.

Ressalta, ainda, que por força da CF (art. 75) e “observando o princípio da simetria, os estados e os municípios são obrigados a organizar seus tribunais segundo o modelo federal”.

Por fim, a Audicon requer a concessão de liminar para que seja suspensa a eficácia das citadas normas estaduais, assegurando que a escolha para o preenchimento da primeira vaga de conselheiro que surgir no TCE/RJ recaia sobre auditor aprovado em concurso público de provas e ou provas e títulos. No mérito, que o STF julgue procedente a ADI para declarar inconstitucionais os dispositivos impugnados.

Processo relacionado: ADI 4754
STF
16/04/2012
    

MPDFT PEDE CASSAÇÃO DE DECRETO DO DF SOBRE NEPOTISMO

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Reclamação (Rcl 13572) ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios contra o Decreto Distrital 32.751/2011, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.

Conforme sustenta a chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o decreto contrariou o enunciado da Súmula Vinculante 13 do STF, que tem o seguinte texto: “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Em seu texto, o Decreto, conforme argumenta a procuradora, afastou da orientação do enunciado especificamente a definição de “mesma pessoa jurídica”.

De acordo com a Reclamação, “segundo a redação do decreto distrital, a vedação de nepotismo teria observância apenas dentro das especificadas pastas da Administração Direta (Secretarias de Estado)”. Nesse sentido, se refere aos órgãos e não à pessoa jurídica que é composta, esta sim, de diversos órgãos.

Sustenta ainda que o decreto faz referência, repetidas vezes, à locução “mesmo órgão ou entidade”, quando, de modo inequívoco, o enunciado da Súmula Vinculante do STF exige respeito à vedação de nepotismo dentro da mesma pessoa jurídica.

“Vê-se com clareza que a compreensão fixada pelo STF é mais abrangente que aquela positivada pelo Distrito Federal no Decreto 32.751/2011”, destaca o a procuradora na Reclamação.

Com esses argumentos, pede liminar para suspender os efeitos do Decreto Distrital 32.751/2011 e, no mérito, pretende cassar a norma e, consequentemente, determinar a imediata exoneração daqueles servidores nomeados em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula Vinculante 13.
STF
16/04/2012
    

CANDIDATO ACOMETIDO DE CÂIMBRA NÃO PODE SER CONSIDERADO INAPTO EM TESTE FÍSICO

A 1ª Turma Cível do TJDFT concedeu, em grau de recurso, liminar a um candidato reprovado no teste de aptidão física, na modalidade natação, do concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. A decisão colegiada considerou que a ocorrência de câimbra é alheia à vontade e deve ser entendida como caso fortuito ou força maior.

O autor relatou que foi aprovado na prova objetiva do concurso, contudo, reprovado na de aptidão física no momento da realização do teste de natação, após aprovação no exame de barra e de corrida. Contou que foi acometido de câimbra nas pernas e teve e por isso foi retirado da piscina pelos socorristas. Ajuizou ação, com pedido liminar, na qual requereu nova oportunidade de fazer o teste.

O processo foi distribuído durante o recesso forense e, naquela oportunidade, o juiz plantonista negou a liminar pleiteada. De acordo com o magistrado, as alegações do candidato estavam desprovidas de amparo no edital e a concessão de nova oportunidade configuraria tratamento diferenciado e privilegiado.

O candidato recorreu da decisão e o Distrito Federal apresentou contraminuta na qual sustentou inexistir qualquer ilegalidade ou irregularidade na eliminação do candidato Segundo o DF, caso a liminar fosse deferida estaria se permitindo que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora na correção da prova aplicada.

A relatora do recurso concedeu a liminar pleiteada pelo candidato e a Tuma Cível confirmou a decisão monocrática da desembargadora. De acordo com o colegiado, "a situação do agravante é excepcional, pois não completou a prova por motivos alheios à sua vontade, encontrando-se numa situação de desigualdade em relação aos demais candidatos. Nesse caso, deve ser observada a igualdade diante das diferenças existentes, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia".

Com a liminar, o DF deve assegurar ao candidato nova oportunidade de realizar a prova física de natação, bem como, no caso de êxito, o prosseguimento nas demais fases do concurso e a matrícula no curso de formação, observando-se a ordem de classificação e os demais requisitos necessários para isso.

Nº do processo: 20120020000034
TJDFT
16/04/2012
    

JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO QUADRO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. PAGAMENTO A MAIOR DAS HORAS TRABALHADAS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FATO NOTICIADO PELA SERVIDORA QUE SE PRONTIFICOU A RESTITUIR O ERÁRIO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO DE COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O princípio da autotutela atribui à Administração Pública o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes (Súmulas 346 e 473 do STF). Entretanto, tal prerrogativa sofre limitações, em especial quando se referirem a verbas de caráter alimentar, se submetendo aos princípios do devido processo legal, da lealdade e boa-fé.

2. Na hipótese, o documento de fls. 20 comprova que a autora noticiou, em 11/12/2008, o recebimento a maior nos seus vencimentos, bem como propôs a restituição do montante, de forma parcelada, restando caracterizada a boa-fé da servidora.

3. Assim, considerando a morosidade do ente estatal em providenciar o recebimento da quantia devida, não pode tal desídia ser causa de prejuízo para a autora, mediante cobrança de juros e correção monetária, em face do lapso temporal decorrido. Desta forma, a quantia recebida deverá ser devolvida, mas sem o acréscimo de juros e correção monetária e de modo parcelado a fim de não causar maiores prejuízos à autora, limitado o desconto a R$ 3.608,67.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
TJDFT - Acórdão n. 578415 - 20110111205130ACJ
Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 16/04/2012
16/04/2012
    

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.

1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que indeferiu o pedido administrativo da agravante, de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, ao argumento da prescrição do fundo de direito.

2. A Administração utilizou o período de licença-prêmio a que fazia jus a agravante, o qual foi desconsiderando pelo Tribunal de Contas da União - TCU - ao examinar o ato de sua aposentação. No caso vertente, o direito da agravante de requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente nasceu com a decisão do TCU, ao homologar o ato de aposentadoria, o que ocorreu em 2006.

3. A jurisprudência deste Tribunal e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza com a homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União.

4. No caso, o termo inicial do prazo prescricional para requerimento da conversão da licença-prêmio em pecúnia iniciou-se no ano de 2006, ano em que o TCU homologou o ato de aposentadoria. Assim, tendo a agravante requerido administrativamente a conversão em pecúnia em 2009, não se operou a prescrição sobre o direito pleiteado. Agravo regimental provido.
STJ - Processo AgRg no RMS 36287/DF
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 03/04/2012
16/04/2012
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. ARTIGO 186 DA LEI 8.112/90. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE.

1. Caso em que o agravante insurge-se contra o acórdão a quo que, ao entender que o o rol das doenças elencadas na Lei 8.112/90 é exemplificativo, assegurou a servidor público o benefício da aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais.

2. A jurisprudência desta Corte possui a orientação no sentido de que não há como considerar taxativo o rol descrito no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Precedentes: REsp 942.530/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/3/2010; AgRg no AgRg no REsp 828.292/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 4/10/2010; AgRg no REsp 1.137.491/RN, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 9/11/2011; e REsp 1.284.290/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011.

3. Agravo regimental não provido.
STJ - Processo AgRg no REsp 1294095/GO
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 02/04/2012
16/04/2012
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA "B". VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS.

1. O artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal estabelece, como exceção à regra, a possibilidade de acumulação de cargos públicos nas hipóteses expressamente dispostas na norma, desde que haja compatibilidade de horários. Destarte, permite-se a acumulação de cargos desde que o servidor exerça dois cargos de professor; um de professor e outro técnico ou científico; ou ainda dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

2. A Lei n.4.075/2007, ao regulamentar a carreira de magistério público do Distrito Federal, não estabeleceu equiparações entre os cargos de professor e especialista em educação básica. Desse modo, não é possível aplicar a exceção prevista no art. 37, inciso XVI, alínea a, da Constituição Federal, porquanto a norma destina-se o cargo de professor.

3. Apelo não provido.
TJDFT - Acórdão n. 577468 - 20090110147978APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 10/04/2012
16/04/2012
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. A demanda que busca a nulidade de ato de licenciamento de policial militar das fileiras da Corporação não constitui pretensão de trato sucessivo, hipótese em que a ofensa se renova a cada mês. Se o ato possui algum vício em benefício de qualquer uma das partes (servidor ou Administração), neste momento surge o interesse em revê-lo ou anulá-lo, como decorrência da actio nata.

2. O administrado se submete ao prazo prescricional de cinco anos para manejar ação em face da Administração Pública, mesmo em se tratando de ato administrativo eventualmente nulo, em face do princípio da segurança jurídica.

3. Se o ato questionado foi praticado há mais de cinco anos da data da propositura da ação, mostra-se inquestionável a prescrição, pois o Direito não pode abarcar a inércia do administrado. Precedentes deste egrégio TJDFT e do colendo STJ.

4. Recurso desprovido.
TJDFT - Acórdão n. 578023 - 20110110232362APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 13/04/2012