As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      20 de abril de 2012      
Hoje Março010203040506070809101112131415161718192021222324252627282930Maio
20/04/2012
    

JURISPRUDÊNCIA SOBRE LEI 8.112 ABRE SEGUNDO DIA DO SEMINÁRIO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
20/04/2012
    

ADMISSÍVEL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANDO SE RECONHECE ERRO NA SOLUÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO
20/04/2012
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. PROFESSOR. REDUÇÃO DE PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
20/04/2012
    

APOSENTADORIA DE POLICIAL. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. CÔMPUTO COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DA LC Nº 51/85. POSSIBILIDADE.
20/04/2012
    

JURISPRUDÊNCIA SOBRE LEI 8.112 ABRE SEGUNDO DIA DO SEMINÁRIO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Examinar as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o regime jurídico único dos servidores públicos. Esta era, na manhã de sexta-feira (20), a missão dos palestrantes que participaram do Seminário de Direito Administrativo no auditório externo do Tribunal da Cidadania.

O primeiro painel do último dia do encontro foi presidido pela procuradora-geral da Advocacia Geral da União (AGU), Helia Mária de Oliveira Bettero. “Estamos aqui com palestrantes do mais alto nível a fim de contribuir para a defesa do interesse público, nosso interesse maior. Todos nós devemos nos empenhar para administrar a Justiça por meio de uma eficiência aberta e progressista. As decisões do STJ são bússolas, mas o excesso de litigiosidade é um empecilho. Todos os setores da sociedade devem buscar meios para reduzir o número de recursos”, ressaltou.

A professora Fernanda Mathias de Souza Garcia, assessora jurídica do gabinete do ministro Villas Bôas Cueva, abriu as apresentações analisando julgados de destaque sobre a Lei 8.112/90, que estabeleceu o regime único dos servidores públicos civis da União. “O STJ tem diversos casos emblemáticos sobre a questão. Hoje é a Primeira Seção que julga os processos envolvendo o assunto, mas antes o tema era da responsabilidade da Terceira Seção”, relembrou.

Concurso público

Fernanda Garcia destacou alguns julgados relevantes sobre concurso público. Entre eles, o que estabeleceu que os aprovados em certame dentro do limite de vagas têm direito líquido e certo à nomeação. “É preciso reconhecer que a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (STF) nasceu das discussões no STJ. A tese nasceu nesta Casa”, afirmou a assessora.

Outro julgado considerado relevante por ela é o que estabelece que o aprovado em concurso público não pode ser preterido por uma contratação temporária, mesmo que ele esteja fora do número de vagas inicialmente fixado (Informativo 488 do STJ): “Se a vaga surgir dentro da validade do certame, não se justifica contratar temporários, pois existem candidatos classificados no certame.”

Uma decisão do STJ que chamou a atenção da palestrante é a que não reconheceu o direito à indenização de uma candidata aprovada em concurso público para cargo de promotora de Justiça do Rio Grande do Sul, por conta de nomeação tardia. Ela pedia o valor da remuneração que deixou de receber até a data efetiva da nomeação, que só ocorreu após a anulação judicial de critérios que a eliminaram da prova de títulos.

O entendimento da Segunda Turma foi no sentido de atrelar a remuneração ao trabalho executado. Mas Fernanda Garcia salientou que há outra decisão, da lavra do então ministro Luiz Fux, que responsabiliza civilmente o estado por lesar o direito do candidato. “Os concursos estão cada dia mais complexos, exigindo muito dos candidatos. Não nomear alguém que passou por algum equívoco da administração gera, na minha opinião, uma clara lesão ao cidadão”, comentou Fernanda Garcia.

A palestrante também levantou alguns casos de remoção. “Atualmente é possível pedir a remoção por interesse pessoal, mas é a administração pública que decide se remove ou não. O interesse particular não prepondera nesses casos”, enfatizou.

Direito de greve

Quanto à jurisprudência sobre o direito de greve, Fernanda Garcia apontou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou posição recente a favor da legitimidade da greve no serviço público. Entretanto, a administração pública tem o direito de cobrar pelas horas não trabalhadas do servidor que aderir à paralisação, mesmo que a greve seja legal. “Neste âmbito”, disse a palestrante, “destaco voto vencido do ministro Hamilton Carvalhido, que pretendia garantir o direito do servidor a compensar as horas não trabalhadas antes de descontá-las do contracheque”.

Por fim, a palestrante apresentou uma decisão considerada “interessantíssima”, de autoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura: “Ela fez uma sinapse entre as Adins 1.717 e 2.135 do Supremo (Informativo 491 do STJ), que conferiram aos conselhos de classe (Crea, Cra, CRM etc.) a natureza de autarquia da fazenda pública. Desde 2007, portanto, esses órgãos de classe fazem concursos públicos para preencher seus quadros nos moldes da Lei 8.112.”

Estágio e estabilidade

O segundo painel da manhã ficou a cargo do assessor jurídico do STJ e professor Alessandro Garcia Vieira, que apresentou uma análise sobre o período de vigência do estágio probatório (artigo 20 da Lei 8112). “A lei estabelece 24 meses de estágio probatório, mas o STJ sufragou o entendimento (acompanhado pelo STF) de que, após a Emenda Constitucional 19/98, o prazo do estágio probatório passou a ser de três anos”, disse ele. A EC 19 fixou em três anos o prazo para aquisição de estabilidade no serviço público.

Garcia Vieira citou um julgado do ministro Arnaldo Esteves Lima (MS 12.397) que estabelece a distinção entre os dois institutos jurídicos: “O estágio tem por objetivo aferir a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo público de provimento efetivo. A estabilidade constitui uma garantia de proteção adicional. Recordemos que a estabilidade nunca foi para o servidor, mas para o estado democrático de direito. E ela nunca foi absoluta. Portanto, ao meu ver, há uma incoerência em vincular o estágio probatório à estabilidade.”

Todavia, o palestrante alertou que a matéria ainda não está pacificada. “Há órgãos que adotam 24 meses de estágio probatório e outros, os três anos. Mas, na minha opinião, creio que o estágio poderia ser de 12 meses. Afinal, as avaliações não podem ser pontuais, mas também não podem ser longas. Três anos é muito tempo. Quem de vocês conhece alguém que foi desligado por falta de habilidade/atitude após três longos anos?”

O último painel da manhã coube ao professor e controlador-geral do estado de Minas Gerais Plínio Salgado, que discorreu sobre o instituto da vacância. O professor mencionou o julgado RMS 30.973, da relatoria da ministra Laurita Vaz, como referência do entendimento do STJ sobre o tema.
STJ
20/04/2012
    

ADMISSÍVEL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANDO SE RECONHECE ERRO NA SOLUÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado por um concursando contra decisão de primeiro grau que entendeu ser inadmissível o controle judicial acerca de formulação ou do critério de correção de questão de prova de concurso, devendo prevalecer o trabalho definido pela banca examinadora nos gabaritos finais da prova objetiva.

O concursando requer que seja assegurada, com relação ao Concurso de Defensor Público da União, a sua pontuação do item 15 da prova objetiva, que fora, inicialmente, atribuída, quando da publicação do gabarito preliminar e, posteriormente, excluída, quando da modificação do gabarito definitivo.

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o gabarito preliminar não vincula a Administração, decisão que motivou o concursando a recorrer ao TRF da 1.ª Região, sob o argumento de que “deve ser desfeita a ilegalidade de alteração do gabarito final, que não lhe assegurou o contraditório e a ampla defesa, devendo lhe ser assegurada a participação nas próximas fases do certame.” Alega, ainda, que poderia ter sido apreciada pelo Poder Judiciário a compatibilidade entre a questão formulada e a resposta oferecida, principalmente porque é questão jurídica com base em jurisprudência dominante do STJ.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afirmou que a alteração de gabaritos de resposta está subordinada à existência de flagrante erro material, hipótese em que o ato da banca examinadora consistente em alterar o entendimento equivocado é ato vinculado, submetido, portanto, a controle judicial.

“A impugnação por meio de ação judicial a textos de questões, gabaritos e correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vêm sendo admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou em casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois constatada a falha, é obrigação da comissão promover as correções devidas, pois a observância ao princípio da legalidade torna o ato vinculado, não estando na esfera de escolha do administrador a opção entre manter o equívoco ou promover a correção das questões em que seja constatada falha na formulação ou na resposta indicada como correta”, destaca a magistrada.

No caso, constatou a relatora que o Cespe, embora mencione o termo “jurisprudência” no enunciado da questão, modificou a respectiva resposta com base em posicionamento isolado e divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, conforme afirma a magistrada, trata-se de equívoco manifesto, e não de interpretar qual a resposta mais adequada à questão, “matéria que seria afeta à competência discricionária da banca examinadora, pois um precedente é igual a um precedente e não vários reiterados.”

A relatora constatou ser incabível acolher o pedido de declaração de nulidade da questão, em razão da inexistência de citação válida e consequente contraditório, no entanto anulou a sentença de primeiro grau, “eis que é plausível a argumentação expendida pelo apelante relativamente ao equívoco constante da resposta designada como correta para o item nº 15 da prova, o que pode ocasionar o deferimento do pedido e a alteração na classificação do concurso, considerando o autor apto à assunção do cargo, o que, todavia, demanda o regular processamento do feito na instância monocrática.”

Processo n.º 432376020074013400
TRF
20/04/2012
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. PROFESSOR. REDUÇÃO DE PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso XI, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo.

2 - Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa se a Administração permitiu ao servidor manifestar-se sobre a incorreção detectada nos proventos, chegando, inclusive, a dar parcial provimento ao pedido de modificação no que se refere à restituição das verbas alimentares percebidas de boa fé.

3 - A Administração Pública pode anular seus atos quando eivados de vícios, pois deles não se originam direitos (Sumula 473 do STF). Assim, correta a conduta do Distrito Federal ao promover a revisão de proventos para adequá-los aos ditames da Emenda Constitucional n. 41-2003, eis, que não caracterizado o direito adquirido.

4 - O Princípio da boa-fé, conquanto dispense a restituição de verbas alimentares percebidas de boa fé, não tem o condão impedir a revisão de ato administrativo que não se conforma com as normas de ordem pública.

5 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários, no valor de R$ 500,00, pela recorrente, os quais ficam suspensos em face da gratuidade de justiça.
TJDFT - Acórdão n. 579548 - 20100112100239ACJ
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 19/04/2012
20/04/2012
    

APOSENTADORIA DE POLICIAL. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. CÔMPUTO COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DA LC Nº 51/85. POSSIBILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento dos Embargos de Declaração opostos em face da Decisão nº 5.903/2011; II - dar provimento ao recurso em pauta, para esclarecer à Polícia Civil do Distrito Federal que o tempo de licença para exercício de atividade política deve ser contado somente para efeito de aposentadoria, inclusive aquela disciplinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/85, e disponibilidade como prevê o art. 103, inciso III, da Lei Federal nº 8.112/90, aplicável subsidiariamente aos servidores da Corporação em razão do previsto no art. 62 da Lei nº 4.878/65; III - dar ciência dos termos desta decisão à Embargante; IV - determinar a devolução do feito à Secretaria de Fiscalização de Pessoal. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 21883/2011 - Decisão nº 1610/2012