23/04/2012
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E AGENTE PENITENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DO CARÁTER TÉCNICO/CIENTIFICO. DESCARACTERIZADA A NATUREZA TÉCNICA. SÚMULA 6 DA CASA.
1. O artigo 37, inciso XI, alínea b da Constituição Federal traz a previsão de que seja possível haver acumulação remunerada de cargos, em via de exceção, no caso de um servidor ocupar um cargo de professor e outro técnico ou científico.
1.1. Contudo, cargo técnico ou científico, apesar da Carta Magna não especificar, é aquele que exige conhecimento específico em seu campo de atuação.
2. Impossibilidade, na hipótese dos autos, de haver acumulação de um cargo de Professor da carreira de magistério do Distrito Federal e outro de Agente de atividades penitenciárias na Secretaria de Estado e Segurança Pública do Distrito Federal.
2.1 Para configurar a especialidade do cargo, não basta sê-lo de nível superior; é necessário que compreenda a exigência de área específica do saber e não ter apenas o critério genérico.
3. Aplicação, ainda, da Súmula 6 desta Corte: A acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, só é possível quando o cargo dito técnico exigir prévio domínio de determinado e específico campo de conhecimento.
4. Apelação improvida.
TJDFT - Acórdão n. 579739, 20100112359016APC
Relator JOÃO EGMONT
5ª Turma Cível
DJ de 19/04/2012