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      26 de abril de 2012      
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26/04/2012
    

SUSPENSA DECISÃO DO TCU SOBRE CARGOS NO TRT-16
26/04/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 495 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
 
26/04/2012
    

SUSPENSA DECISÃO DO TCU SOBRE CARGOS NO TRT-16

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que anulava a reestruturação de cargos ocorrida, em 1996, no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16). A decisão atende pedido do Sintrajufe (Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário e Ministério Público da União no Estado do Maranhão) que impetrou Mandado de Segurança (MS 31300) com o objetivo de impedir o retorno dos servidores aos cargos ocupados anteriormente à reestruturação.

O principal argumento do Sintrajufe é de que a decisão do TCU não poderia ser cumprida uma vez que já ultrapassou o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos administrativos. Esse prazo é previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99.

De acordo com o sindicato, em 1996 o TRT-16 realizou o reenquadramento dos servidores ocupantes de cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos do nível auxiliar para o intermediário, desde que fosse comprovado que o servidor possuía nível de escolaridade de segundo grau completo. Essa alteração foi efetivada e, nove anos depois, em 2005, a Secretaria de Controle Externo do TCU no Maranhão instaurou processo para examinar a legalidade da reestruturação. Somente em março deste ano saiu decisão que determinava a anulação das alterações e o retorno dos servidores beneficiados aos cargos que ocupavam anteriormente.

A decisão do TCU é no sentido de que candidatos aprovados em concurso de nível auxiliar não poderiam ter ingressado em cargo de nível médio com base no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 5º da Lei 8112/1990. Para o Sintrajufe, a decisão é “ilegal e abusiva” por ocorrer 16 anos depois e ameaçar a segurança jurídica, além de causar a imediata perda de parcela substancial das remunerações dos servidores atingidos.

Decisão

Ao suspender a decisão do TCU, a ministra Cármen Lúcia destacou que as consequências que poderão sobrevir da execução desta decisão podem configurar dano aos substituídos por envolver a supressão de parcela de natureza alimentar.

A ministra destacou ainda que outras liminares já foram concedidas por outros ministros do STF em processos semelhantes. O principal argumento para suspender tais decisões é o de incidir prazo de decadência do direito administrativo de anular atos de reenquadramento ou ascensão funcional praticados há mais de cinco anos. Por essas razões, a ministra concedeu a liminar em favor dos servidores do TRT-16. A decisão terá validade até o julgamento do mérito da ação.
STF
26/04/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 495 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. PRIMEIRO LUGAR. NOMEAÇÃO.

No caso, a impetrante classificou-se em primeiro lugar na disciplina de língua portuguesa em concurso público que oferecia 5.896 vagas para o magistério estadual, distribuídas para diversos municípios. Porém, findado o prazo de validade do certame sem que fosse nomeada, impetrou o mandamus, alegando que foram firmados contratos excepcionais por prazo determinado, para o preenchimento de vagas correspondentes ao cargo para o qual fora aprovada. Ocorre que o edital previa reserva técnica de vagas e, conforme o anexo 2, havia reserva técnica de vaga a ser preenchida no município para a disciplina de língua portuguesa. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, na hipótese em questão, há direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada em primeiro lugar no certame, se havia previsão de vaga, entre as 5.896 ofertadas, no cargo e localidade para a qual se inscreveu, nada importando que tenha sido divulgado apenas o quantitativo total das vagas existentes. Assim, nos municípios com indicação de vaga, embora não se mencionasse quantas eram, é de presumir que pelo menos uma vaga estaria disponível. Em sendo assim, o fato de não ter sido nomeada dentro do prazo de validade do certame, por si só, demonstra o direito líquido e certo da impetrante aprovada em primeiro lugar, independentemente da existência de eventual preterição. Ademais, frisou-se que a hipótese dos autos é diversa do que ocorre nas de aprovação para cadastro de reserva, que se destina ao eventual provimento de vagas que ainda não existem, seja porque os cargos ainda estão providos, seja porque não foram criados por lei. Assim, negou-se provimento ao agravo interposto pelo Estado. Precedentes citados: MS 10.381-DF, DJe 24/4/2009; RMS 22.908-RS, DJe 18/10/2010, e RMS 24.151-RS, DJ 8/10/2007. AgRg no RMS 26.952-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/4/2012.

VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ.

É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita. Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, a Turma deu provimento ao recurso para afastar qualquer desconto na remuneração da recorrente, a título de reposição ao erário. Precedente citado do STJ: EREsp 711.995-RS, DJe 7/8/2008. RMS 18.780-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/4/2012.
STJ