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      03 de maio de 2012      
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03/05/2012
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 234 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
03/05/2012
    

AGU APRESENTA MANIFESTAÇÃO AO STF PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE REESTRUTUROU CARGOS DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DF
03/05/2012
    

MPDFT OBTÉM DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA EDITAIS DISCRIMINATÓRIOS DOS CONCURSOS DA PCDF E DO DETRAN
03/05/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL APOSENTADO - PRÁTICA DE CONDUTA ILEGAL NA ATIVIDADE - APURAÇÃO DOS FATOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO DISCIPLINAR - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO WRIT POR INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA A NÃO POSSIBILITAR A EMENDA - REJEIÇÃO - AUTORIDADES VINCULADAS À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - MÉRITO - PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - NULIDADES NÃO-VERIFICADAS - ORDEM DENEGADA.
03/05/2012
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 234 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIO ETÁRIO PARA DESEMPATE.

O Conselho Especial denegou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal que reconheceu a validade do critério etário para desempate de candidatos ao cargo de especialista em saúde. Segundo a Relatoria, o candidato alegou que a regra do edital que determina o critério etário para desempate entre candidatos de idêntico desempenho violaria os princípios da igualdade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência da administração pública porquanto prioriza a idade em detrimento do melhor desempenho na prova de conhecimentos específicos. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que a previsão editalícia impugnada decorre de norma do Estatuto do Idoso que estabelece a idade do candidato como o primeiro critério de desempate, dando-se preferência ao mais idoso (art. 27, parágrafo único da Lei 10.741/2003). Para o Julgador, não há se falar em ofensa aos princípios constitucionais que regem os concursos públicos, pois o administrador não pode negar vigência à lei. Desse modo, por não vislumbrar qualquer ilegalidade na adoção do critério etário, o Colegiado confirmou a regularidade do edital do concurso público.

20110020156755MSG, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 13/02/2012.

MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.

A Turma negou provimento a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção tributária e devolução dos valores indevidamente descontados nos proventos de aposentadoria. Segundo a Relatoria, a autora é aposentada da Secretaria de Educação do Distrito Federal e foi diagnosticada em hospital particular como portadora de síndrome do túnel do carpo em grau moderado e cervicalgia. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que os proventos de inatividade de servidor portador de moléstia grave não sofrem a incidência de imposto de renda, ainda que a doença tenha sido adquirida após a aposentadoria (art. 6º, inciso XIV, Lei 7.713/1988), entretanto, a enfermidade diagnosticada deve figurar nas hipóteses taxativamente elencadas pela legislação que confere a isenção tributária (STJ, REsp 1.116.620/BA). Na hipótese, o Magistrado afirmou que a doença que acomete a autora não foi comprovada pela junta médica oficial, exigência do art. 30 da Lei 9.250/1995, tampouco se enquadra entre as moléstias graves previstas no rol numerus clausus da legislação fiscal. Assim, a Turma confirmou a sentença ante a impossibilidade da concessão de isenção tributária à apelante.

20070110986235APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 07/03/2012.
TJDFT
03/05/2012
    

AGU APRESENTA MANIFESTAÇÃO AO STF PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE REESTRUTUROU CARGOS DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DF

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) em defesa da lei que reestrutura a Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal. Alguns artigos da norma estão sendo questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4730, proposta pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite).

A Federação questiona os artigos 2º, 15º, 19º e 20º, além do Anexo III, da Lei distrital nº 4.717/11 do DF, que extinguiu os cargos de Auditor Tributário, de Agente Fiscal Tributário e de Fiscal Tributário. A lei determinou que os servidores destes cargos fossem aproveitados no cargo de Auditor-Fiscal da Receita do DF.

Na ação, a autora pede a inconstitucionalidade dos artigos da lei, alegando que violam a regra de acesso a cargos da Administração por meio de concurso público, prevista no artigo 37 da Constituição Federal (CF). Segundo a Febrafite, as normas são contra o artigo 41, paragráfo 3º, da CF, que somente permite o aproveitamento de servidor público em cargo com atribuições e requisitos de ingresso idênticos aos do cargo extinto que ocupava anteriormente.

Manifestação

Na peça, elaborada pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), é destacado que a unificação promovida pelos artigos questionados não pode ser inconstitucional, uma vez que os cargos são compatíveis. De acordo com o Advogado-Geral, ao contrário do que mostrou a Febrafite, os cargos, antes de serem unificados, possuíam a atribuições e requisitos de ingresso similares.

Além disso, a manifestação reforça que as atribuições dos cargos extintos estavam previstas no artigo 3º da Lei nº 33/89, que sofreu alterações para aproximar as atividades desempenhadas por cada função, bem como as exigências para ingresso.

O Advogado-Geral ressaltou ainda que a necessidade de aproveitamento de servidores em cargos compatíveis é reafirmada na CF. O artigo 41 da Constituição exige que, após o cargo ser extinto, o servidor ficará disponível, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até ser aproveitado em outro cargo.

A AGU manifestou-se, portanto, pela constitucionalidade da norma distrital. O Governador do Distrito Federal e a Câmara Legislativa também defenderam a legalidade, afirmando que a legislação distrital promoveu o adequado aproveitamento dos servidores no cargo de Auditor-Fiscal da Receita.

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo é o ministro Marco Aurélio Mello.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

Ref.: ADI nº 4730 - STF
AGU
03/05/2012
    

MPDFT OBTÉM DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA EDITAIS DISCRIMINATÓRIOS DOS CONCURSOS DA PCDF E DO DETRAN

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por meio dos Núcleos de Gênero e de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial (NCAP), obteve antecipação de tutela para impedir a exigência do teste físico de barra fixa na modalidade dinâmica para as candidatas aos cargos de perito criminal da Polícia Civil e agente de trânsito do Detran. O objetivo final da Ação Civil Pública ajuizada é condenar o Distrito Federal a não adotar em todos os concursos públicos em andamento, e também nos próximos, o referido teste às candidatas.

A antecipação de tutela foi deferida na última segunda-feira, 30. Diante da ausência de necessidade, utilidade ou razoabilidade da exigência, o juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu o pleito e determinou que as candidatas realizem o teste de barra fixa na modalidade estática.

Por meio de estudos técnicos, o MPDFT comprovou que a determinação prevista no edital, ainda que estabeleça diferenciação no número de repetições para candidatas e candidatos, constitui em si evidente discriminação contra as mulheres. A exigência desconsidera as especificidades de sua constituição física e hormonal, que as impede de ter um desempenho semelhante aos homens quando da realização do teste de barra fixa na modalidade dinâmica.

Comprovou-se, ainda, a partir da análise do quadro de reprovações de concursos públicos que incluíram essa modalidade de teste físico, que duas em cada três mulheres falharam. No caso dos homens, apenas dois em cada dez não conseguiram concluir o teste. Para o MPDFT, essa distorção pode implicar, a médio e longo prazo, órgãos com quadro de pessoal predominantemente masculino, o que constitui uma ameaça à construção de uma sociedade democrática, com evidente risco à própria capacidade operacional dessas instituições.

Clique aqui para ler a Ação Civil Pública 2012.01.1.050558-9.
MPDFT
03/05/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL APOSENTADO - PRÁTICA DE CONDUTA ILEGAL NA ATIVIDADE - APURAÇÃO DOS FATOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO DISCIPLINAR - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO WRIT POR INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA A NÃO POSSIBILITAR A EMENDA - REJEIÇÃO - AUTORIDADES VINCULADAS À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - MÉRITO - PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - NULIDADES NÃO-VERIFICADAS - ORDEM DENEGADA.

Vislumbrando-se, na análise perfunctória do pedido de liminar, que o ato contra o qual se insurge o Impetrante é o de sua aposentadoria, foi determinada a emenda da inicial para que fosse indicado o Sr. Governador, autoridade competente para a prática do malsinado ato, cumprindo a contento, o Impetrante, referida determinação.

A falha, contudo, não acarreta a extinção do writ, permitindo-se, na hipótese, a correção, tendo em vista que tanto a autoridade originariamente indicada como a atual pertencem à mesma pessoa jurídica de direito público.
Não se verificando as nulidades no processo administrativo disciplinar que culminou com a cassação da aposentadoria do servidor, não há direito líquido e certo a ser protegido nesta via.
TJDFT - Acórdão n. 581839 - 20110020086144MSG
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
Conselho Especial
DJ de 03/05/2012