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      07 de maio de 2012      
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07/05/2012
    

TNU ADMITE ACÚMULO DE APOSENTADORIA POR IDADE COM AUXÍLIO-ACIDENTE
07/05/2012
    

INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO NÃO GERA DIREITO CERTO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
07/05/2012
    

DF É CONDENADO A PAGAR R$ 46 MIL EM PECÚNIA POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA
07/05/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 663 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
07/05/2012
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - MÉDICO - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO VARIÁVEL - INCORPORAÇÃO DE VERBA CORRESPONDENTE A HORAS-EXTRAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 40 HORAS SEMANAIS - HABITUALIDADE DA SOBREJORNADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - QUANTUM - ADEQUAÇÃO.
07/05/2012
    

TNU ADMITE ACÚMULO DE APOSENTADORIA POR IDADE COM AUXÍLIO-ACIDENTE

É possível acumular aposentadoria por idade e auxílio-acidente, desde que o fato que originou a incapacitação do beneficiário tenha ocorrido na vigência de norma que possibilite a cumulação, mesmo que uma alteração posterior na lei inviabilize tal situação. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida na sede do Conselho da Justiça Federal, dia 25 de abril, em Brasília.


No caso em análise, o autor já é beneficiário do auxílio-acidente (então chamado auxílio-suplementar) desde 17 de setembro de 1968 (DIB), portanto antes da vigência da Lei 9.528/97 que veda a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Acontece que ele pleiteou a aposentadoria por idade em 2008, depois da edição da citada lei, como também da Lei 8213/91, cujo artigo 86, § 1º, também proíbe a acumulação. Tal fato deu margem a que o INSS suspendesse o auxílio-acidente e que, mesmo na Justiça, o autor tivesse seu pedido de acumulação negado em primeira instância e na 1ª Turma Recursal de Santa Catarina.


Diante das negativas, ele recorreu a TNU com pedido de uniformização, alegando que o acórdão recorrido diverge da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AEREsp 362811) e também de entendimentos da própria TNU (PEDILEF 200672950192311), que permitem a acumulação, desde que o fato causador da incapacidade tenha ocorrido antes da Lei 9.528.
Dessa forma, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Antonio Fernando Schenkel, concluiu que, como o autor já era beneficiário do auxílio-acidente desde 1968, a acumulação é possível.

“É fato incontroverso que o acidente que gerou direito ao benefício é anterior à alteração legislativa trazida pela Lei 9528, razão pela qual o deferimento de aposentadoria por idade, ainda que posterior a 1997, não pode ser motivo de cessação de auxílio anteriormente deferido”, escreveu o magistrado, que foi acompanhado pelo colegiado da TNU.

Processo 2010.72.55.002912-6
Conselho da Justiça Federal
07/05/2012
    

INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO NÃO GERA DIREITO CERTO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário não é, por si só, justificativa para condenar o INSS a dano moral, devendo ser analisadas as especificidades do caso concreto, em especial a conduta do ente público. Seguindo esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 25 de abril em Brasília, deu provimento ao pedido de uniformização apresentado pela autarquia após condenação pela Turma Recursal do Rio de Janeiro.

Na análise do relator do caso na TNU, juiz federal Antonio Schenkel, cabendo mais de uma interpretação a uma determinada lei e não estando a matéria pacificada pelos tribunais, não há impedimento a que ocorram divergências entre a interpretação administrativa e a judicial. “Nesse caso, ao analisar o requerimento de pensão, o INSS não abusou do seu direito de aplicar a legislação previdenciária, sendo razoável a interpretação dada à Lei 8213/91 quanto ao término da qualidade de segurado do instituidor da pensão. Logo, sendo legítimo o indeferimento do benefício, não há abuso de direito por parte do INSS, nem dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

Processo 2008.51.51.031641-1
Conselho da Justiça Federal
07/05/2012
    

DF É CONDENADO A PAGAR R$ 46 MIL EM PECÚNIA POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA

A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar R$46.112,44 a um servidor público aposentado, sem desconto no Imposto de Renda, pela licença-prêmio de quatro meses não usufruída por ele na ativa. Sob o valor, deve incidir correção monetária e juros. Da sentença, cabe recurso.

O autor alega que, por não ter gozado da licença-prêmio, fez um requerimento administrativo para a conversão em pecúnia desse direito, mas o pedido foi indeferido sob a justificativa de que não dispunha de "amparo legal" para receber o pretendido benefício. Contudo, sustenta que esse entendimento não deve prosperar, pois a Lei nº 8112/90 garante a conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio não usufruídos.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirmou que a conversão somente pode ser efetivada em favor dos beneficiários de pensão, nos termos da Lei nº 8.112/90 e, por isso, pediu a improcedência do pedido.

A magistrada, ao julgar o processo, disse não ter dúvida quanto à possibilidade de conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não usufruído por servidor público aposentado. "O servidor público que não desfrutou do benefício adquirido deve ser recompensado com a sua conversão em pecúnia, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento sem causa da Administração", assegurou a juíza.

No seu entendimento, a regra do art. 87, § 2º, da Lei nº 8112/90, que prevê a conversão em pecúnia em favor dos beneficiários de pensão, não retira do autor o direito subjetivo de usufruir de tal benefício. "Em verdade, é inconcebível que o requerente não possa usufruir de um direito do qual é titular e que, inclusive, pode ser transmitido a eventuais herdeiros", concluiu.

Nº do processo: 2010.01.1.217729-7
TJDFT
07/05/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 663 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

Concurso público: edital e princípio da legalidade

A 1ª Turma denegou mandado de segurança no qual se alegava que, apesar da exigência, no edital de concurso público, de aprovação no teste de direção veicular, lei e portaria não preveriam essa aptidão para investidura no cargo. Asseverou-se que as etapas do presente certame prescindiriam de disposição expressa em lei em sentido formal e material, sendo bastante que estivessem estipuladas no edital, existente o nexo de causalidade em face das atribuições do cargo. Destacou-se inexistir lei com a estipulação das etapas do concurso, porém, o edital teria sido explícito.
MS 30177/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.4. 2012.(MS-30177)

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 853.275-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS E DIREITO DE GREVE. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO QUE DETERMINOU O DESCONTO DOS DIAS PARADOS, EM RAZÃO DA ADESÃO A MOVIMENTO GREVISTA. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA NORMA DO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 661.256-SC
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.

AG. REG. NO AI N. 309.399-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Agravo regimental no agravo de instrumento. Lei municipal que criou cargos em comissão referentes a funções que não dependem de vínculo de confiança pessoal. Inadmissibilidade. Precedentes.
1. A criação de cargos em comissão referentes a funções para cujo desempenho não é necessária a confiança pessoal viola o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
2. Jurisprudência pacífica desta Suprema Corte nesse sentido.
3. Agravo regimental não provido.

MED. CAUT. EM ADI N. 4.698-MA
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 64/2011. SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. DENSA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERIGO NA DEMORA CONFIGURADO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFEITOS RETROATIVOS.
1- A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 40, § 1º, II, a idade de 70 (setenta) anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos.
2- Trata-se de norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, que não podem extrapolar os limites impostos pela Constituição Federal na matéria.
3- Caracterizada, portanto, a densa plausibilidade jurídica da arguição de inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado do Maranhão 64/2011, que fixou a idade de 75 (setenta e cinco) anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais e municipais.
4- Do mesmo modo, configura-se o periculum in mora, na medida em que a manutenção dos dispositivos impugnados acarreta grave insegurança jurídica.
5- Medida cautelar deferida com efeito ex tunc.
*noticiado no Informativo 650
STF
07/05/2012
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - MÉDICO - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO VARIÁVEL - INCORPORAÇÃO DE VERBA CORRESPONDENTE A HORAS-EXTRAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 40 HORAS SEMANAIS - HABITUALIDADE DA SOBREJORNADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - QUANTUM - ADEQUAÇÃO.

1. Dispõe o art. 41, §7º, LODF, que o servidor público submetido à carga horária variável tem direito à percepção de proventos calculados a partir da jornada predominante nos três anos anteriores à aposentadoria.

2. No caso dos autos, embora o Autor estivesse sujeito à carga horária de 40 horas/semana, restou demonstrado que prestava serviço extraordinário com habitualidade e que aquela carga horária prefixada consistia em limite mínimo. Configurada, pois, a habitualidade do regime de sobrejornada, especialmente no triênio que antecede a aposentadoria, o servidor público distrital faz jus à incorporação da verba correspondente a horas-extras, limitada, entretanto, a duas horas-extras por jornada.

3. A fixação dos honorários advocatícios deve se pautar nos critérios elencados no art. 20, §4º, CPC, de modo a remunerar adequadamente o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora na demanda.

4. Recurso conhecido e não provido.
TJDFT - Acórdão n. 582673 - 20080110831345APC
Relator LEILA ARLANCH
1ª Turma Cível
DJ de 04/05/2012