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      08 de maio de 2012      
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POR FALTA DE PAGAMENTO, MÉDICOS PARAM DE FAZER HORA EXTRA A PARTIR DE HOJE
08/05/2012
    

DECISÃO DÁ A CANDIDATO AO CARGO DE OFICIAL DA PMDF O DIREITO DE FAZER NOVO PSICOTÉCNICO
08/05/2012
    

ESTABILIDADE E ESTÁGIO PROBATÓRIO NO SERVIÇO PÚBLICO TÊM PRAZOS FIXADOS EM TRÊS ANOS
08/05/2012
    

POR FALTA DE PAGAMENTO, MÉDICOS PARAM DE FAZER HORA EXTRA A PARTIR DE HOJE

Devido às horas extras não pagas, médicos da rede pública do Distrito Federal decidiram seguir apenas com seu horário normal de atendimento a partir desta terça-feira (8/5). A decisão foi tomada como forma de pressão até que o GDF pague pelas horas trabalhadas.

Segundo o presidente do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (SindMédico-DF), Gutemberg Fialho, os prazos prometidos têm que ser cumpridos como forma de respeito aos profissionais da saúde que já sofrem com o déficit de funcionários. A secretária de Saúde informou que o pagamento das horas extras atrasou devido a uma falha na folha de pagamento, e que o problema será resolvido até sexta-feira (11/5).

A carência de profissionais na área da saúde também foi reconhecido pela secretaria, que relatou que o problema vai ser sanado por meio da abertura de concursos públicos para as áreas da saúde mais necessitadas. No dia 12 de abril foi publicada no diário oficial do Distrito Federal uma contratação temporária. Na época foram registrados 78 profissionais, que foram contratados para cargos em clínica geral, pediatria, ortopedia e traumatologia.

Precariedade

Os médicos do DF reivindicam também melhorias nas condições de trabalho. Na tarde de ontem, uma equipe de diretores do Sindmedico fez nova visita surpresa às unidades de saúde de Samambaia e constatou que a situação de atendimento piorou. Apenas um médico atendia no pronto-socorro do Hospital Regional de Samambaia. Na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade, a emergência pediátrica estava fechada por falta de profissionais. As crianças estão sendo encaminhadas para o Hospital Regional de Taguatinga e, quando o caso não é grave, enviadas para o Centro de Saúde. O Sindmedico informou que denunciará a situação ao Ministério Público do DF e Territórios e ao Conselho Regional de Medicina do DF.
Correio Braziliense
08/05/2012
    

DECISÃO DÁ A CANDIDATO AO CARGO DE OFICIAL DA PMDF O DIREITO DE FAZER NOVO PSICOTÉCNICO

Um candidato ao cargo de Oficial da Polícia Militar do DF conseguiu na Justiça, por meio de sentença de mérito, o direito de fazer novamente o teste psicotécnico, que o eliminou do concurso. A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso.

No Mandado de Segurança, o candidato alega ter se inscrito no Concurso Público para admissão no Curso de Formação para Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, já que fora aprovado nas provas objetiva, discursiva, no teste de aptidão física e nos exames médicos. Contudo, foi considerado "não recomendado" na avaliação psicológica, o que, segundo ele, é ilegal e inconstitucional, já que o exame psicotécnico estabelece critérios subjetivos, nos termos da súmula 20 do TJDFT, ao exigir perfil profissiográfico para exercício do cargo.

Na ação, o candidato diz ainda que o artigo 11 da Lei 7.289/84 faz referência apenas à aptidão psicológica, ou seja, a constatação de patologias e não ao perfil profissiográfico da pessoa. Sustenta que houve violação do direito à ampla defesa e ao contraditório, pois, embora exista previsão em edital de interposição de recurso, a falta de informação científica sobre as provas, sua aplicação e os métodos avaliativos empregados para a obtenção dos resultados inviabilizaram o recurso de modo científico e adequado.

Ao apreciar o pedido liminar, o juiz indeferiu a tutela antecipada, mas por meio de recurso a decisão foi reformada e acabou sendo concedido o pedido liminar. No mérito, o juiz assegurou, entre outras coisas, que não há que se falar em irregularidade do exame psicotécnico aplicado no concurso da Polícia Militar do Distrito Federal, já que tanto a legislação que rege a Polícia Militar (Lei 7.289/84) quanto o Edital do concurso (Edital 17/2010) prevêem a aplicação do referido teste.

Contudo, quanto ao critério "cerceamento de defesa", o magistrado asseverou que, de fato, houve tal cerceamento pela limitação de caracteres na interposição do recurso administrativo - apenas 1 mil. Segundo ele, pelos documentos juntados, o autor efetivamente recorreu da decisão, mas a Administração só forneceu espaço de 1 mil caracteres para a argumentação, impedindo-o de juntar documentação para comprovar suas alegações.

Assim, entendeu que, como ficou demonstrado o cerceamento de defesa, deve ser oportunizado ao autor a realização de novo exame psicotécnico, sem aferição de perfil profissiográfico e garantidos a ampla defesa e o contraditório.

O juiz decidiu também que, caso o autor seja aprovado no exame psicotécnico, deve participar das demais fases do concurso e enquanto não for realizado novo teste psicotécnico e os demais exames deverá ser reservada vaga para que possa realizar o Curso de Formação, caso já não o tenha feito, em caso de recomendação nas referidas avaliações.

O julgador assegurou ainda que aprovado no concurso e no curso de formação deve a PMDF proceder à regular promoção do impetrante, com a sua devida inclusão no quadro de oficiais da corporação e o ingresso na carreira, sem fazer qualquer distinção entre o candidato aprovado por meio de intervenção judicial e os demais.

Nº do processo: 2011.01.1.125111-7
TJDFT
08/05/2012
    

ESTABILIDADE E ESTÁGIO PROBATÓRIO NO SERVIÇO PÚBLICO TÊM PRAZOS FIXADOS EM TRÊS ANOS

Mesmo que a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para o estágio probatório, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19/98, passou a ser de três anos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso especial impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Na decisão do tribunal regional constava que a exigência de três anos para a aquisição da estabilidade no serviço público não poderia ser confundida com o período de dois anos referente ao estágio probatório. O tempo do estágio poderia ser contabilizado para a progressão na carreira, mas não para a aquisição de promoção. Assim, concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente superior ao que se encontrava na classe inicial.

Para a União, a decisão foi equivocada, uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional 19. Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio probatório não deveria ser computado para a progressão, mas somente após a confirmação no cargo.

Sindicato

O Sindicato dos Fiscais de Contribuição Previdenciária de Santa Catarina (Sindifisp) também recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TRF4 ofende o artigo 100 da Lei 8.112/90, segundo o qual “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.

O sindicato alegou ainda inobservância aos princípios constitucionais da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois há de se levar em conta o período de serviço cumprido pelo servidor, de modo que se foi de dois anos ele terá direito à concessão de duas referências, se foi de três anos, fará jus a três referências. Para o sindicato, o período de estágio probatório deveria ser de dois anos para o cargo de auditor fiscal da Previdência Social.

A relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz, observou que os servidores representados pelo sindicato ingressaram no serviço público em fevereiro de 2003 e, portanto, o cumprimento do estágio probatório se deu após o exercício do cargo por três anos, ou seja, em fevereiro de 2006.

Norma específica

A ministra ressaltou ainda que a carreira dos servidores possuía norma legal específica baseada na Lei 10.593/02, a qual continha expressa previsão de que ao final do estágio “a progressão funcional dar-se-ia tão somente ao padrão imediatamente superior na classe inicial”.

Por outro lado, veio a ser modificada pela Lei 11.457/07, que passou a prescrever que o período de estágio probatório “dar-se-ia sem prejuízo da progressão funcional”. Mas, como os servidores passaram pelo estágio num período anterior a essa mudança, fica estabelecida a norma constante na Lei 10.593.

Diante disso, o colegiado julgou prejudicado o recurso do sindicato e determinou que fosse restabelecida a sentença.
STJ