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      09 de maio de 2012      
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09/05/2012
    

ELEIÇÕES: SERVIDOR SÓ PRECISA SER AFASTADO DE CARGO EXERCIDO NO MUNICÍPIO ONDE PLEITEIA MANDATO
09/05/2012
    

DIREITO DE GREVE DE POLICIAIS CIVIS É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL
09/05/2012
    

RECEBIMENTO DE SALÁRIO SEM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
09/05/2012
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. AVERBAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CARGO COMUM NA ÁREA FEDERAL. DILIGÊNCIA PARA OITIVA DO INTERESSADO, TENDO EM CONTA A IMPOSSIBILIDADE DO RESPECTIVO CÔMPUTO COMO TEMPO POLICIAL.
09/05/2012
    

ELEIÇÕES: SERVIDOR SÓ PRECISA SER AFASTADO DE CARGO EXERCIDO NO MUNICÍPIO ONDE PLEITEIA MANDATO

Em ofício encaminhado ao secretário de segurança pública, ao comandante geral da PM e ao delegado geral da polícia civil da Bahia, procurador regional Eleitoral na Bahia orienta sobre afastamento exigido pela legislação para viabilizar a candidatura nas eleições de 2012

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é desnecessário que o servidor público se afaste de seu cargo no caso de candidatura em município diverso daquele em que exerce as suas atividades profissionais. Com base neste entendimento, e buscando evitar o reflexo negativo das licenças na área de segurança, o procurador regional Eleitoral na Bahia, Sidney Madruga, expediu ofícios recomendando que o secretário de Segurança Pública, o comandante geral da PM e o delegado geral da polícia civil da Bahia analisem, criteriosamente, os pedidos de afastamento dos servidores sob seus comandos.

As orientações do procurador regional Eleitoral levam em conta informações sobre o grande número de servidores públicos estaduais que pretendem candidatar-se nas eleições deste ano. A preocupação vale para todos os servidores públicos, e no caso dos ofícios, em especial, para o afastamento de agentes, delegados e policiais, em função das possíveis consequências negativas que a situação pode gerar para segurança pública.

A desincompatibilização exigida pela legislação eleitoral, ou seja, o afastamento do cargo público exercido durante a campanha política, visa manter o equilíbrio da disputa entre os candidatos. Contudo, o afastamento dos servidores pode prejudicar o desempenho do trabalho realizado pelos órgãos públicos. Neste sentido, a Resolução TSE Nº 22.765, de 15 de abril de 2008, prevê a necessidade de afastamento do cargo somente por servidores que atuam no mesmo município onde concorrerão a mandatos eletivos.
MPF
09/05/2012
    

DIREITO DE GREVE DE POLICIAIS CIVIS É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 654432), que discute a legalidade, ou não, do exercício do direito de greve por parte dos policiais civis, diante da ausência de norma regulamentadora.

No entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, relator do ARE, a matéria constitucional suscitada no recurso ultrapassa os interesses das partes e possui evidente relevância social, “tendo em vista que a atividade policial é essencial à manutenção da ordem pública”. “Com efeito, a Constituição Federal garante o exercício do direito de greve dos servidores públicos, observadas as limitações previstas em lei. Contudo, diante da ausência de norma regulamentadora da matéria, sobretudo no que se refere à atividade policial, fica demonstrada a relevância política e jurídica do tema”, destacou o ministro.

No recurso, a Procuradoria do Estado de Goiás questiona acórdão do Tribunal de Justiça goiano que declarou legítimo o exercício do direito de greve por parte dos policiais civis do Estado. Ao defender a existência de repercussão geral da matéria constitucional tratada no RE, a autora argumenta que exercício do direito de greve ilimitado por policiais civis tem reflexos sociais, econômicos, jurídicos e políticos que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. Sustenta, também, que o entendimento do STF de garantir o direito de greve a determinados servidores públicos não se estende aos integrantes das carreiras de Estado.

Processo relacionado: ARE 654432
STF
09/05/2012
    

RECEBIMENTO DE SALÁRIO SEM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que suspendeu a continuidade da percepção dos vencimentos por auditor fiscal da Receita Federal, demitido em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O colegiado seguiu o entendimento do presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, de que a continuidade do recebimento do salário, sem a respectiva prestação do serviço, configura enriquecimento sem causa.

No caso, o servidor público demitido ajuizou ação contra a União com o objetivo de anular processo administrativo que culminou com a sua demissão. Segundo o PAD, o servidor teria participado, efetivamente, na empresa de sua mulher, supostamente beneficiada pela Receita Federal.

A juíza federal indeferiu a antecipação da tutela, seguindo-se recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região para determinar a continuidade da percepção dos vencimentos até o trânsito em julgado da ação.

A União apresentou pedido de suspensão da decisão, ao fundamento de flagrante ilegitimidade e grave lesão à ordem e à economia pública. O ministro Ari Pargendler deferiu o pedido.
STJ
09/05/2012
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. AVERBAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CARGO COMUM NA ÁREA FEDERAL. DILIGÊNCIA PARA OITIVA DO INTERESSADO, TENDO EM CONTA A IMPOSSIBILIDADE DO RESPECTIVO CÔMPUTO COMO TEMPO POLICIAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - ter por cumprida a Decisão nº 4.094/11; II - em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não obstante o disposto na Súmula Vinculante nº 03 do STF, determinar o retorno dos autos à PCDF, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, notifique o interessado a fim de que possa apresentar, em igual período, suas razões de defesa, tendo em vista a possibilidade de julgamento ilegal de sua aposentadoria, por falta de requisito temporal, uma vez que o período de licença-prêmio não usufruída, contada em dobro (196 dias), não pode ser aproveitada como tempo estritamente policial, de que trata o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85, porquanto decorrente do período aquisitivo de 20.02.79 a 16.02.89, em que o servidor encontrava-se lotado no Superior Tribunal Militar, exercendo atividade de natureza distinta; III – autorizar o envio de cópia da instrução de fls. 12/14, do Parecer do Ministério Público junto à Corte e do relatório/voto da Relatora à jurisdicionada, como meio de subsidiar a defesa do interessado. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 24691/2010 - Decisão nº 1941/2012