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18/05/2012
    

EDITAL DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR REVELA TEOR DISCRIMINATÓRIO
18/05/2012
    

DILMA ABRE GUERRA AO MANDAR DIVULGAR SALÁRIOS
18/05/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 665 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
18/05/2012
    

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEI Nº 9.784/99. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO DA INTERESSADA NOS AUTOS.
18/05/2012
    

EDITAL DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR REVELA TEOR DISCRIMINATÓRIO

Reconhecida por valores conservadores, a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) lançou neste mês um edital polêmico para o concurso de oficial de saúde. As regras da seleção não permitem, por exemplo, a participação de pessoas com “transtorno de identidade sexual”. A restrição aparece no Anexo 2 do documento que estabelece as doenças que impedem o candidato de concorrer a uma vaga. Publicado em 9 de maio, o texto, segundo a corporação, está amparado na Classificação Internacional de Doenças (CID 10). Mas especialistas ouvidos pelo Correio defendem que a prática é discriminatória.

A presidente da Comissão Especial de Diversidade Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Maria Berenice Dias, classifica a restrição da PM como “preconceituosa, homofóbica, perversa e inconstitucional”. Ela explica que o transtorno só é mantido no CID 10 para que o Sistema Único de Saúde (SUS) proporcione gratuitamente o processo de resignação sexual de travestis e transexuais. “Isso já foi amplamente debatido. Se não for pelo SUS, a rede pública não tem como atender essas pessoas, promovendo a adequação de sua identidade. Se não for assim, vão conseguir isso como?”, questionou.
Correio Braziliense
18/05/2012
    

DILMA ABRE GUERRA AO MANDAR DIVULGAR SALÁRIOS

Decisão desencadeou uma reação dos sindicatos de servidores, que ameaçam recorrer à Justiça

A decisão da presidente Dilma Rousseff de mandar publicar na internet os salários, com todos os penduricalhos, dos ocupantes de cargos públicos no Executivo desencadeou uma reação dos sindicatos de servidores, que foi reforçada pela resistência da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e entidades do Judiciário, e vai acabar em uma batalha judicial.

Com isso, a Lei de Acesso, criada com o objetivo de tornar a gestão pública mais transparente e eliminar as resistências à divulgação de dados oficiais, pode virar objeto de disputa entre Poderes. Servidores federais ameaçam ir à Justiça contra a divulgação de salários, auxílios, ajudas de custo, jetons e "quaisquer vantagens pecuniárias," de maneira individualizada, dos ocupantes de cargos públicos.

Válido para o Executivo federal, o decreto publicado nesta quinta no Diário Oficial da União deve constranger os Poderes Judiciário e Legislativo de todo País - e vai na contramão da postura do Senado Federal, que decidiu que os vencimentos dos funcionários são informação protegida.

Em cerimônia realizada no Palácio do Planalto na última quarta-feira, a presidente disse que a transparência funciona como inibidor eficiente de "todos os maus usos do dinheiro público". "Fiscalização, controle e avaliação são a base de uma ação pública ética e honesta", afirmou Dilma, que já perdeu sete ministros por conta de denúncias.

Para o secretário-geral da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), Josemilton Maurício da Costa, a divulgação de salários expõe a intimidade do servidor.

"Transparência tem limite. O servidor já declara o seu imposto de renda, vai ter exposto o contracheque pra todo mundo ver? É no mínimo quebra de sigilo, é um desrespeito à intimidade do servidor e abre espaço para tudo que é mazela, sequestro relâmpago, má-fé", criticou Costa, que não quis informar seu salário.

"A presidente Dilma tem de se preocupar é com quem pratica a dilapidação do patrimônio público e acumula rendas ilícitas. Hoje o governo Dilma virou balcão de negócios, esses (os servidores comissionados) é que têm de ter sua renda exposta." Na avaliação do secretário-geral do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no DF (Sindsep-DF), Oton Pereira, a divulgação individualizada é "invasão de privacidade".

"A corrupção e os desvios públicos não se dão no contracheque do servidor. Se dão nas negociatas, convênios, nas terceirizações, nas negociatas dos gabinetes ministeriais. É desviar a atenção do foco principal", condena. "Os servidores conhecem muito bem os salários de todo mundo. É invasão de privacidade." Questionado pelo jornal O Estado de S. Paulo, o secretário-geral disse que ganha mensalmente R$ 5.650 brutos. Sindsep e Condsef já estão consultando suas assessorias para ir à Justiça e reverter a decisão da presidente, caso o Planalto não volte atrás.

Mundo

Outros países que implantaram lei de acesso à informação passaram por situações semelhantes, observa o assessor de Comunicação e Informação da Unesco para o Mercosul e Chile, Guilherme Canela. "Essa discussão está posta e muitas democracias tem decidido pela publicação, sem grandes repercussões negativas para os funcionários individualmente e em geral com repercussões positivas para a sociedade como um tudo", diz. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Último Segundo
18/05/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 665 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

Concurso público: conteúdo programático e vinculação ao edital

Por reputar que os temas abordados nas questões impugnadas de prova escrita objetiva estariam contemplados no conteúdo programático de direito internacional do edital de concurso público destinado ao provimento de cargo de Procurador da República, a 2ª Turma conheceu, parcialmente, de mandado de segurança e, na parte conhecida, denegou a ordem. Os impetrantes sustentavam que sua eliminação na 1ª fase do certame decorrera do não alcance do percentual mínimo exigido em um dos grupos em que dividida a prova, já que determinadas assertivas teriam abordado assuntos não previstos no conteúdo programático. Reconheceu-se, de início, a prejudicialidade da ação, ante a perda superveniente de objeto, quanto a dois candidatos que, após o deferimento parcial de medida liminar, foram reprovados na etapa seguinte de provas escritas subjetivas. Assim, o feito seria apreciado apenas em relação ao impetrante remanescente, o qual lograra êxito em todos os estágios do concurso. De igual modo, declarou-se o prejuízo do exame do agravo regimental interposto pela União. No mérito, afirmou-se a existência de orientação da Corte no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional da legalidade de concurso público quando verificada, em ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital do certame. Entretanto, concluiu-se que, no caso em apreço, o candidato pretendia conferir a essa jurisprudência alcance que ela não possuiria. Alfim, cassou-se a medida liminar anteriormente concedida.
MS 30894/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 8.5.2012. (MS-30894)

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 654.432-GO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. DIREITO DE GREVE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

AG. REG. NO RE N. 652.406-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidora pública em licença gestante. Estabilidade. Reconhecimento mesmo quando se trata de ocupante de cargo temporário. Precedentes.
1. Servidora pública no gozo de licença gestante faz jus à estabilidade provisória, mesmo que seja detentora de cargo em comissão ou temporário.
2. Jurisprudência pacífica desta Suprema Corte a respeito do tema.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF
18/05/2012
    

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEI Nº 9.784/99. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO DA INTERESSADA NOS AUTOS.

1. Não há que se falar em omissão na decisão recorrida, quando abordados todos os pontos suficientes para o deslinde da controvérsia posta em Juízo. No caso em concreto, houve manifestação expressa do Tribunal de que a Administração Pública promoveu a revisão do ato administrativo, mediante a determinação de opção por um dos cargos públicos exercidos pela embargante, dentro do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n° 9.784/1999.

2. O procedimento administrativo instaurado, nos termos do art. 133 da Lei nº 8.112/90, aplicável à espécie por força da Lei Distrital nº 197/91, destinava-se, tão somente, verificar a legalidade ou não da cumulação dos cargos, sendo concluído com a notificação da servidora para apresentar a opção por um dos cargos. Nesse tocante, não houve inércia da Administração Pública, visto que o procedimento administrativo foi devidamente concluído, inclusive o recurso decidido, mantendo-se a determinação dirigida à servidora pela opção por um dos cargos, dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da data da posse.

3. Descabe a alegação de cerceamento de defesa quando a parte interessada teve acesso ao conteúdo integral dos autos, tendo, inclusive, apresentado no recurso administrativo todas suas alegações e insurgências em face das providências tomadas até aquele momento pela autoridade.

4. Recurso especial não provido.
STJ - REsp 1306909/DF - RECURSO ESPECIAL 2011/0268176-1
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 08/05/2012