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      24 de maio de 2012      
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24/05/2012
    

CARGOS DE CONFIANÇA SÓ COM A FICHA LIMPA
24/05/2012
    

AGU EDITA NORMA QUE RECONHECE DIREITO DE DEFESA ADMINISTRATIVA DOS SERVIDORES ANTES DE DESCONTO EM FOLHA EM CASOS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
24/05/2012
    

TRF DECIDE PELA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO POR EXISTIREM VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME
24/05/2012
    

PRAZO PARA PEDIR INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA COMEÇA A CONTAR NA APOSENTADORIA
24/05/2012
    

CARGOS DE CONFIANÇA SÓ COM A FICHA LIMPA

Comissão do Senado aprovou projeto que estende os efeitos da lei para todos os funcionários não concursados do serviço público. A proposta prevê a demissão dos que não se enquadrem na regra

A Comissão de Constituição e Justiça(CCJ) do Senado aprovou ontem a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 6/2012, que estende os efeitos da Lei da Ficha Limpa a nomeações de cargos em comissão e funções de confiança em todas as esferas do serviço público. Pela proposta do senador Pedro Taques (PDT-MT), pessoas condenadas por órgão colegiado, ou em definitivo pela Justiça, ficam proibidas de exercer cargos comissionados.

A proposta ainda será analisada pelo plenário do Senado e, depois, pela Câmara dos Deputados. No entender do senador Pedro Taques, as restrições são um desdobramento natural da Lei da Ficha Limpa. Ele afirmou que não há sentido em impedir, por exemplo, um candidato "ficha suja" de ocupar um posto de vereador em uma pequena cidade e, ao mesmo tempo, deixá-lo apto a exercer a presidência de uma estatal ou a chefia de um ministério.

"A PEC partilha os mesmos motivos de criação da Lei da Ficha Limpa: concretização do princípio da moralidade pública", argumentou Taques. Já o relator do proposta, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), defendeu ser fundamental a adoção de medidas destinadas à conscientização da sociedade sobre a natureza do serviço de governo. "A Administração Pública deve servir à coletividade e não a interesses particulares. O público não deve se confundir com o privado. A vedação ao nepotismo foi um passo decisivo nesse sentido. Por isso, a medida é altamente louvável", acrescentou.

Constituição

O texto determina ainda que quem já estiver ocupando cargo de confiança e for considerado inelegível perderá o posto. Do mesmo modo, o servidor efetivo no exercício de cargo em comissão ou função de confiança que se tornar inelegível passará a ocupar apenas o cargo efetivo. Em seu relatório, Eunício Oliveira lembrou o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou a Lei da Ficha Limpa compatível com a Constituição para justificar o voto favorável. "No caso, o princípio da presunção de inocência deveria ser examinado não sob enfoque penal e processual penal, e sim no âmbito eleitoral, no qual pode ser relativizado em benefício da proteção do público e da coletividade", sustentou.

Taques admitiu que a definição precisa do que pode ser considerado moralmente aceito dentro da administração pública é uma tarefa "espinhosa, em razão da complexa e fundamental relação entre política, direito e moral", mas concluiu que há situações que "flagrantemente violam o princípio da moralidade". O autor do projeto esclareceu ainda que a intenção não é punir antecipadamente o cidadão convocado para o cargo. No entender do senador, o princípio da não culpabilidade fica preservado pelo fato de a inelegibilidade definida na Lei da Ficha Limpa só alcançar condenados por órgão judicial colegiado ou em definitivo pela Justiça.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado adiou pela segunda semana consecutiva a votação do Projeto de Lei nº 369/2008, que proíbe a realização de concursos públicos exclusivamente para a formação de cadastro de reserva. O motivo, nas duas ocasiões, foi o mesmo: falta de quórum suficiente para a aprovação do projeto. Como tramita em caráter terminativo (se aprovado, não precisa passar pelo plenário), o PL só pode ser aprovado se houver maioria entre os membros da comissão, em votação nominal. O mesmo impasse prejudicou a votação de outros dois projetos de lei na reunião de ontem.
Correio Braziliense
24/05/2012
    

AGU EDITA NORMA QUE RECONHECE DIREITO DE DEFESA ADMINISTRATIVA DOS SERVIDORES ANTES DE DESCONTO EM FOLHA EM CASOS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou na última sexta-feira (18/05) a Súmula nº 63 recomendando que a Administração Pública observe o princípio da ampla defesa e do contraditório antes de promover o desconto em folha de pagamento do servidor para ressarcir os cofres públicos. A peça que embasou a edição da norma destacou que esse é o entendimento do Poder Judiciário.

De acordo com a Secretaria-Geral de Contencioso da AGU, a edição desta Súmula está aliada à política de prevenção de litigiosidade em vigor na instituição, pois fica clara a necessidade de instauração de procedimento administrativo que permita ao servidor apresentar defesa antes da realização dos descontos em folha.

Além disso, os advogados explicaram que a orientação também serve de respaldo para os pedidos de extinção imediata dos processos judicias que tratam sobre o assunto e que não seguem o teor da Súmula.

Súmula

A instituição pode editar súmulas reconhecendo jurisprudência já pacificada nos tribunais superiores e no STF, para evitar demandas judiciais inúteis para a União, autarquia e fundações públicas, de acordo com a Lei Orgânica da AGU (LC 73/93). Cada vez que um enunciado é publicado os advogados e procuradores deixam de recorrer de decisões que estejam em desacordo com a orientação.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.
AGU
24/05/2012
    

TRF DECIDE PELA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO POR EXISTIREM VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região decidiu manter liminar concedida em mandado de segurança por juiz do 1.º Grau, que determinou a imediata nomeação e posse de candidato aprovado e classificado em 11.º lugar, em concurso para médico perito do INSS, e que já havia concluído o Curso de Formação. A Turma definiu que a administração não poderia abrir novo concurso, para o mesmo cargo, preterindo o candidato, se havia vagas em aberto.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que, no caso, deveria prevalecer o princípio da razoabilidade, pois, tratando-se de um concurso público, seu objeto é o preenchimento das vagas existentes.

A Turma seguiu o relator, concordando que, sem justificativa socialmente aceitável, e sem incorrer em desvio de poder, o administrador público não poderia ter deixado escoar, deliberadamente, o prazo de validade do concurso e publicar novo edital, com idêntica finalidade, culminando com a futura nomeação de outros aprovados para os mesmos cargos.

Os magistrados, ao decidirem pela manutenção da sentença, levaram em conta o direito do candidato à nomeação, resultante da manifestação da administração pública de prover necessariamente as vagas existentes. A questão saiu do campo da conveniência do poder público para decidir situações que normalmente lhe competem, por falta de justificativa socialmente aceitável do ato de deixar expirar o prazo sem a prorrogação e sem as devidas nomeações. O acórdão reafirmou o entendimento de que a discricionariedade da administração está sujeita ao controle judicial sob o aspecto da razoabilidade.

Processo n.º 2006.34.00.009451-2/D
TRF
24/05/2012
    

PRAZO PARA PEDIR INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA COMEÇA A CONTAR NA APOSENTADORIA

O prazo prescricional de cinco anos para o servidor público federal reclamar judicialmente indenização referente a licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, começa a contar no momento em que ele se aposenta. Esse entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Seção no âmbito dos recursos repetitivos.

A decisão, tomada com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), vai orientar a solução de recursos que versam sobre o mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância à espera da definição do STJ.

No recurso julgado pela Primeira Seção, a União contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que, ao julgar um caso de indenização relativa a período de licença-prêmio não gozada nem utilizada para efeito de aposentadoria, afastou a tese de prescrição, tendo em vista que o servidor se aposentou em novembro de 2002 e a ação foi ajuizada em junho de 2007 – dentro, portanto, do prazo de cinco anos.

Ex-celetista

A União alegou que o direito de ação já estaria prescrito, pois o servidor passou da condição de celetista para estatutário em 12 de dezembro de 1990, quando entrou em vigor a lei 8.112. Contando-se o prazo de cinco anos a partir desse momento, como defende a União, a prescrição se daria em 12 de dezembro de 1995. A União sustentou também que não seria possível postular direitos relativos ao período em que o servidor trabalhou sob o regime celetista.

A Primeira Seção negou provimento ao recurso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o tempo de serviço público federal prestado sob o extinto regime celetista, segundo a jurisprudência do STJ, “deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade”.

Sobre o prazo prescricional do direito de pleitear a indenização, Benedito Gonçalves destacou que ele somente começa a contar na data da aposentadoria do servidor, conforme vários precedentes do STJ. Por essa razão, disse o ministro, não se pode falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em novembro de 2002, e a propositura da ação, em junho de 2007, não houve o decurso de cinco anos.
STJ