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      29 de maio de 2012      
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MPF/MS: APROVADOS AGUARDAM NOMEAÇÃO ENQUANTO HU DE DOURADOS CONTRATA SERVIDORES SEM CONCURSO
29/05/2012
    

CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS DÁ DIREITO DE NOMEAÇÃO A CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS
29/05/2012
    

ESTABILIDADE FUNCIONAL EM FUNDAÇÃO PÚBLICA É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL
29/05/2012
    

MPF/MS: APROVADOS AGUARDAM NOMEAÇÃO ENQUANTO HU DE DOURADOS CONTRATA SERVIDORES SEM CONCURSO

Contratações, que deveriam ser temporárias, já duram mais de três anos. Atualmente, 221 funcionários não concursados integram o corpo técnico do hospital.

O Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso do Sul ingressou com ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, para garantir a nomeação de candidatos aprovados no concurso público do Hospital Universitário (HU) da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), realizado em 2010. O concurso ainda é válido, há vagas e verbas para a contratação, mas o hospital emprega 221 servidores temporários em vez de nomear os concursados.

As contratações em caráter precário - sem concurso - são realizadas desde 2009, época em que hospital deixou de ser gerido pelo município de Dourados, passando a administração para a UFGD. As despesas com as folhas de pagamento são todas realizadas pelo próprio hospital.

Para o MPF, “quando a administração pública preenche as vagas por meio de processo seletivo simplificado, está demonstrando claramente que existe a necessidade, a conveniência e a disponibilidade financeira necessárias à nomeação do candidato aprovado no concurso público”.

O HU de Dourados presta serviços à população de 35 municípios da região sul do estado, que compreendem aproximadamente 800 mil pessoas. “A não contratação de servidores públicos federais implica em uma precária prestação dos serviços de saúde, haja vista a insuficiência de profissionais e a constante renovação do quadro de servidores contratados e cedidos ao hospital. Por questões eminentemente políticas e/ou de desorganização executiva, a população é, como sempre, a principal prejudicada”, enfatiza o procurador da República Raphael Otávio Bueno Santos.

Temporários permanentes

Os funcionários cedidos ao HU de Dourados são servidores públicos municipais da Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar. Eles foram selecionados em processo seletivo simplificado, sem realização de concurso público. A contratação desses servidores - por meio de Termo de Cooperação firmado entre a UFGD e o Município de Dourados/MS - era para ser temporária, apenas para assegurar o atendimento à população no período de mudança da gestão do hospital, de municipal para federal.

Contudo, os contratos continuam sendo feitos e renovados há três anos. A justificativa é a insuficiência de cargos destinados pelo Ministério da Educação (MEC) para estruturação do quadro de pessoal do HU. No último concurso público do hospital, foram autorizadas vagas em quantidade bem abaixo do necessário. Isso porque a Portaria Interministerial nº 401 - que autorizou o concurso público de 2010 - foi baseada na antiga estrutura funcional do hospital, quando ele ainda era administrado pelo município.

Na época não existiam os oito novos leitos de UTI adulto, nove de UTI Neonatal e cinco de UTI Pediátrica, além dos serviços de ginecologia e obstetrícia anteriormente prestados pelo Hospital da Mulher em Dourados. A própria UFGD, em ofício ao MPF, reconheceu a necessidade e a conveniência de se contratar mais profissionais para o seu adequado funcionamento, sendo este, inclusive, o fundamento para a realização do processo seletivo simplificado.

Nomeação e novo concurso

Os cargos públicos existentes nas universidades federais são distribuídos pelo Ministério da Educação conforme necessidade e disponibilidade. Investigações do MPF comprovam a existência de cargos vagos, sem lotação específica, na maioria das especialidades necessárias à adequação estrutural do Hospital Universitário de Dourados - restando, apenas, sua destinação pelo MEC.

Na ação protocolada na Justiça, o Ministério Público pede que União e a Universidade Federal da Grande Dourados sejam obrigadas a substituir todos os servidores cedidos ao HU. Inicialmente, as alterações seriam mediante a nomeação e posse dos servidores públicos federais já aprovados em concurso público válido e vigente. Caso a quantidade de cargos reste insuficiente, o MPF solicita que seja determinada a abertura novo concurso público.

No entendimento do órgão ministerial, “comprovada a existência de cargos vagos que podem ser distribuídos pelo Ministério da Educação ao Hospital Universitário/UFGD, bem como a oportunidade, a conveniência e a disponibilidade financeira necessárias à nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, aquilo que era mera expectativa de direito, transformou-se em direito adquirido à nomeação”.

Ação judicial para garantir a seleção

O Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento de Cargos Técnico-Administrativo da Universidade Federal da Grande Dourados, realizado em 25 de abril de 2010, foi acordado em Ação Civil Pública (nº 2009.60.02.002839-0) proposta pelo MPF e Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra a UFGD e União em 2009.

O acordo estabelecia que o Ministério da Educação (MEC) deveria não apenas autorizar o concurso como também diminuir o tempo de intervalo entre a publicação do edital e a realização da prova. Foram ofertados 514 cargos em diversas especialidades, tais como: enfermagem, farmácia, farmácia bioquímica, fisioterapia, nutrição, medicina, psicologia, técnico de enfermagem e técnico de laboratório. A validade do concurso foi prorrogada e encerra em julho de 2012.
MPF
29/05/2012
    

CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS DÁ DIREITO DE NOMEAÇÃO A CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu direito de nomeação e posse a candidata aprovada fora do número de vagas previsto em edital. Antes de vencido o prazo de validade do concurso público, foram contratados professores temporários.

O ministro Mauro Campbell Marques observou o entendimento do STJ de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas passa a ser direito líquido e certo no caso de contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes dentro do prazo de validade do concurso.

O relator ressaltou ainda que a própria lei estadual que regula a contratação temporária de professores no estado do Maranhão reforça o entendimento. A norma fixa que tal contratação só é possível quando não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados.
STJ
29/05/2012
    

ESTABILIDADE FUNCIONAL EM FUNDAÇÃO PÚBLICA É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL

Por entender que o tema tem potencial de repetir-se em inúmeros processos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 659039) que trata da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com as eventuais consequências em casos de dispensa de funcionários de fundações públicas.

A autora do recurso é a Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, que questiona decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No caso, o TST decidiu a favor de um empregado detentor de estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, e determinou seu reingresso no serviço público. Essa norma prevê que os servidores em exercício na data da promulgação da Constituição Federal (5 de outubro de 1988) há pelo menos cinco anos continuados são considerados estáveis no serviço público.

E, de acordo com o entendimento, o servidor público detentor de estabilidade somente pode ser dispensado nas hipóteses estabelecidas no artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

A Fundação Padre Anchieta sustenta que não poderia ser incluída nesta regra de transição por ter natureza privada, conforme já decidiu a Justiça Estadual de São Paulo. Portanto, sustenta que não se pode concluir que seus funcionários gozam de estabilidade que seja impedimento para sua dispensa.

Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a questão é de interesse de muitos servidores e de várias entidades similares à Fundação Padre Anchieta e, por essa razão, recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.

“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todos os demais servidores da recorrente que se encontrem na mesma situação do ora recorrido, sendo certo que há em curso, neste Supremo Tribunal Federal, diversas outras ações similares em que se controverte esse mesmo ponto”, destacou o ministro Dias Toffoli.

Processo relacionado: ARE 659039
STF