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      31 de maio de 2012      
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31/05/2012
    

SALÁRIO DE SERVIDOR DO DF É O DOBRO DO DE SP
31/05/2012
    

AÇÃO DECLARATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ATO NULO.
31/05/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51 DE 1985. RECEPÇÃO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1988. LIMITES INTERPRETATIVOS DE TEXTO RESTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENDER ATIVIDADE ASSEMELHADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERANTE AS FORÇAS ARMADAS NÃO CONSTITUI ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
31/05/2012
    

MILITAR. REFORMA. INVALIDEZ. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. NECESSIDADE DA CORPORAÇÃO OBSERVAR ATENTAMENTE OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIGNANDO NO LAUDO MÉDICO A INCAPACIDADE DO INATIVO PARA QUALQUER TRABALHO.
31/05/2012
    

REPRESENTAÇÃO DO MPC/DF. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO PARA OFICIAIS DA PMDF E DO CBMDF. POSSÍVEL INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DOS DECRETOS DISTRITAIS Nº 33.429/11 E Nº 33.431/11. AUDIÊNCIA DO GOVERNADOR PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVA.
31/05/2012
    

SALÁRIO DE SERVIDOR DO DF É O DOBRO DO DE SP

O salário médio dos servidores públicos federais e do governo do Distrito Federal no ano passado representou mais do que o dobro do que foi pago ao funcionalismo estadual e municipal da região metropolitana de São Paulo. É o que mostra estudo feito pelo economista Júlio Miragaya, coordenador de Política Econômica do Conselho Federal de Economia (Cofecon), repassado ao Valor.

Segundo o economista, o salário médio dos servidores públicos federais e do Distrito Federal foi de R$ 5.008 no ano passado, valor 112,7% superior à média de R$ 2.355 recebida pelos funcionários da administração pública na região metropolitana de São Paulo. Em 1992, o rendimento médio no setor público na capital federal era 63,8% superior ao existente em São Paulo, mas a distância foi aumentando ao longo desses anos e se aprofundou mesmo com o governo federal não concedendo reajuste em 2011.

A diferença salarial é ainda mais elevada quando comparada ao rendimento médio pago pelas empresas privadas no Distrito Federal. Segundo o estudo, os trabalhadores da iniciativa privada da capital tiveram um rendimento médio de R$ 1.201 em 2011. Na região metropolitana de São Paulo, o rendimento médio na iniciativa privada foi de R$ 1.462.

"Em 2011, houve certo congelamento dos salários do setor público. A presidente Dilma colocou um pé no freio", lembrou Miragaya.

Na sua avaliação, a condição do DF de "meca do serviço público no país", expõe a relativa fragilidade de seu setor privado, cujos rendimentos são mais de quatro vezes inferiores aos do setor público, e explica o motivo de a juventude brasiliense, e mesmo de outros Estados, "aspirarem tanto o ingresso no setor público".

O economista destacou ainda que a diferença reflete a recomposição salarial de boa parte dos servidores públicos feita no governo Lula. "Os rendimentos dos assalariados do setor público vêm aumentando, mas muito mais fortemente no Distrito Federal, onde houve aumento real de 49,45%, do que na região metropolitana de São Paulo, cujo aumento real foi de 15,16%", destaca o estudo, referindo ao período de 2003 a 2011.

Os salários do Distrito Federal acompanham, em certa medida, os rendimentos pagos pelo Executivo federal, pois o Tesouro nacional repassa cerca de R$ 11 bilhões por ano ao Distrito Federal para o custeio dos gastos com educação, saúde e segurança pública. Essa é uma realidade que produz insatisfação nos funcionários de outras regiões e gera um movimento em busca de equiparação salarial.

Quando considerado o rendimento médio do trabalhador do setor privado no Distrito Federal, a média cai. O estudo mostra que nesse caso, o ganho dos trabalhadores em geral, tanto públicos, quanto privados, em 2011 foram de R$ 2.093, superior em 37,1% ao da região metropolitana de São Paulo (R$ 1.527).

Segundo Miragaya, o alto salário do setor público está causando ainda um novo fenômeno, que é o de atrair trabalhadores mais bem qualificados de várias partes do país para o Distrito Federal. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia.
Valor Econômico
31/05/2012
    

AÇÃO DECLARATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ATO NULO.

1. O instituto da prescrição decorre do princípio da segurança jurídica, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal e no art. 2º da Lei n. 9.784/99 e, ainda que o ato administrativo esteja eivado de nulidade, o administrado deve se submeter ao prazo prescricional previsto em lei para ajuizar ação em face da Administração Pública, na medida em que deve prevalecer o interesse público decorrente da estabilidade das relações jurídicas em detrimento do vício que acomete o ato.

2.Recurso conhecido e não provido.
TJDFT - Acórdão n. 589274 - 20110111711125APC
Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
3ª Turma Cível
DJ de 29/05/2012
31/05/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51 DE 1985. RECEPÇÃO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1988. LIMITES INTERPRETATIVOS DE TEXTO RESTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENDER ATIVIDADE ASSEMELHADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERANTE AS FORÇAS ARMADAS NÃO CONSTITUI ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionada pela ordem constitucional vigente como normativa infraconstitucional reguladora do art. 40, § 4º, da Carta Federal de 1988, quanto à aposentadoria especial por desempenho da atividade policial (ADI nº 3817).

2. A interpretação de uma norma jurídica parte do texto que compõe o seu enunciado, de modo que a interpretação construída pela atividade jurisdicional deve preservar os limites impostos pelo texto.

3. Face aos limites interpretativos inscritos no texto do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985, não se pode extrair dele norma que autorize densificar o conceito de atividade estritamente policial por atividade cujo exercício seja assemelhado, e não efetivamente coincidente. Diante disso, impõe-se a conclusão de que o tempo de prestação de serviço militar não ilustra, para fins da aposentadoria disciplinada pela Lei Complementar nº 51/1985, atividade de natureza estritamente policial.

4. Apelação conhecida a que se nega provimento.
(Acórdão n. 589794, 20100110302713APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 09/05/2012, DJ 29/05/2012 p. 111)

TJDFT - Acórdão n. 589794 - 20100110302713APC
Relator J.J. COSTA CARVALHO
2ª Turma Cível
DJ de 29/05/2012
31/05/2012
    

MILITAR. REFORMA. INVALIDEZ. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. NECESSIDADE DA CORPORAÇÃO OBSERVAR ATENTAMENTE OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIGNANDO NO LAUDO MÉDICO A INCAPACIDADE DO INATIVO PARA QUALQUER TRABALHO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento do trânsito em julgado da sentença proferida no Processo/TJDFT nº 2007.01.1.125689-6, ocorrido em 03.09.2010, com decisão de mérito desfavorável ao militar, bem como do ato de fl. 59 – apenso, que materializou a inclusão do auxílio-invalidez nos seus proventos; II - levantar o sobrestamento determinado pelo item I da Decisão nº 1852/2009; III - ter por cumpridos os itens II e III da decisão acima mencionada; IV - considerar legal, para fins de registro, a reforma em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do Abono Provisório de fl. 31 do Processo/CBMDF nº 053.001.573/2006 será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, proferida no Processo nº 24185/2007; V - determinar ao CBMDF que, doravante, ateste nos laudos médicos que autorizam a concessão do auxílio-invalidez o cumprimento de todos os requisitos legalmente exigidos, especialmente os previstos no caput do art. 26 da Lei nº 10.486/02; VI - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 27731/2008 - Decisão nº 2466/2012
31/05/2012
    

REPRESENTAÇÃO DO MPC/DF. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO PARA OFICIAIS DA PMDF E DO CBMDF. POSSÍVEL INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DOS DECRETOS DISTRITAIS Nº 33.429/11 E Nº 33.431/11. AUDIÊNCIA DO GOVERNADOR PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento: a) da Representação nº 10/12-CF (fls. 01/05), com a finalidade de verificar a regularidade dos Decretos nºs 33.429/11 e 33.431/11; b) da instrução de fls. 51/69; c) do Parecer n° 571/12 - CF (fl. 72) II. autorizar a audiência do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresente as razões de justificativa, no que tange aos motivos que fundamentaram a edição dos Decretos nºs 33.429/11 e 33.431/11, carreando aos autos esclarecimentos, em especial sobre: a.1) a competência do Distrito Federal de legislar a respeito da matéria de que cuidam as citadas normas, tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XIV, da CF/88; a.2) o fato de algumas unidades da estrutura administrativa definida por esses Decretos não constarem da organização básica definida para essas corporações por meio dos Decretos federais nºs 7.163/10 (CBMDF) e 7.165/10 (PMDF); b) esclareça se as despesas resultantes da aplicação dos Decretos nºs 33.429/11 e 33.431/01: b.1) correrão à conta de recursos orçamentários próprios do Distrito Federal ou da União; b.2) atendem ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal); III. autorizar a remessa de cópia da Representação nº 10/12-CF (fls. 01/05), da instrução de fls. 51/69, do Parecer n° 571/12 - CF (fl. 72), do relatório/voto do Relator e desta decisão ao Chefe do Poder Executivo, para subsidiar o cumprimento da diligência inserta no item II; IV. autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, para adoção das providências cabíveis.
Processo nº 7146/2012 - Decisão nº 2635/2012