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      04 de junho de 2012      
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04/06/2012
    

APOSENTADORIA ESPECIAL
04/06/2012
    

CANDIDATO NÃO PODE SER ELIMINADO DE CONCURSO POR NÃO ESTAR PRESENTE EM FASE MERAMENTE INFORMATIVA
 
04/06/2012
    

APOSENTADORIA ESPECIAL

Aposentadoria especial I

O presidente do Sindicato dos Policiais Civis do DF (Sinpol), Ciro de Freitas, juntamente com outros representantes classistas, se reuniu com o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, para tratar sobre a aposentadoria diferenciada dos policiais. De acordo com o texto original do projeto, que tem a intenção de substituir a Lei Complementar 51/85, os policiais se aposentariam sem a integralidade e a paridade entre ativos e inativos.

Aposentadoria especial II

Segundo o texto, o servidor que exerce atividade de risco só fará jus à aposentadoria especial se cumprir, cumulativamente, 30 anos de contribuição, sendo 25 deles de efetivo exercício em atividade de risco; 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria; 55 anos de idade, se homem, e 50, se mulher. “Não há necessidade de nova Lei para alterar os critérios e os requisitos da aposentadoria dos policiais. A forma em que vem sendo aplicada possui respaldo legal dos órgãos fiscalizadores de contas e do próprio governo”, destaca Freitas, presidente do Sinpol.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
04/06/2012
    

CANDIDATO NÃO PODE SER ELIMINADO DE CONCURSO POR NÃO ESTAR PRESENTE EM FASE MERAMENTE INFORMATIVA

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença do juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão que concedeu mandado de segurança contra ato do reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA/MA), para assegurar a participação do impetrante na prova didática, bem como o aproveitamento nas sucessivas etapas do certame da instituição para o cargo de professor do IFMA, caso logre êxito em cada uma delas.

Ao analisar a remessa oficial, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade eliminar candidato do concurso público pelo atraso de alguns minutos em fase do certame que não tem por objetivo promover qualquer avaliação dos candidatos.

“A sentença monocrática analisou com inegável acerto a questão deduzida [...] assegurando ao impetrante o direito de participação na prova didática do concurso para professor do IFMA, com designação de dia e hora para sua realização, por entender que a eliminação do candidato da referida etapa do certame deveria ser analisada com bom senso”, afirma o relator em seu voto.

Segundo o magistrado, ainda que o edital do concurso seja lei entre as partes e que nele haja previsão expressa de que a ausência do candidato ao local do sorteio para a prova didática implica a eliminação do certame, “a referida fase não tem por objetivo promover qualquer avaliação dos candidatos, mas, tão somente, determinar os temas para a chamada prova didática, sendo meramente informativa”.

Com essas considerações, o relator negou provimento à remessa oficial, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos. A decisão foi unânime.

Processo n.º 2009.37.00.007263-4/MA
TRF