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      06 de junho de 2012      
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06/06/2012
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À VIÚVA E FILHAS MAIORES. INCLUSÃO TARDIA DA COMPANHEIRA. DILIGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DA FILHAS MAIORES E RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A VIÚVA E A COMPANHEIRA.
  
06/06/2012
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À VIÚVA E FILHAS MAIORES. INCLUSÃO TARDIA DA COMPANHEIRA. DILIGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DA FILHAS MAIORES E RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A VIÚVA E A COMPANHEIRA.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por cumprida a alínea “a” do item II da Decisão nº 186/2007; II - em consonância com o Enunciado nº 20 das Súmulas da Jurisprudência desta egrégia Corte, tomar conhecimento das medidas adotadas pela jurisdicionada, em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, referente à concessão da pensão militar à Srª JOSEPHA DE LIMA MACIEL; III - autorizar o registro da concessão da pensão militar à Srª JOSEPHA DE LIMA MACIEL, companheira do ex-militar, nos termos do ato de fl. 61 do Processo nº 053.001.437/2004 - CBMDF, retificado pelos atos de fls. 68 e 98/99 do mesmo processo, por guardar conformidade com a decisão judicial passada em julgado de que decorreu, ressalvando que a correção das parcelas do título de pensão de fl. 62 do citado Processo nº 053.001.437/2004 - CBMDF será verificada na forma do item I da Decisão nº 077/2007, adotada no Processo nº 24.185/2007; IV - determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, em diligência, para que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a Corporação adote as seguintes providências: a) retificar o ato de fls. 98/99 do Processo nº 053.001.437/2004 - CBMDF, para, consoante as disposições da Decisão nº 662/2010 - TCDF: a.1) consignar a inclusão de ZILMAR DANTAS FERNANDES e DAGMAR DANTAS ROCHA CÂNDIDO, filhas maiores do ex-militar, como beneficiárias da concessão em exame, com fulcro no artigo 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/2002, alterada pela Lei nº 10.556/2002; a.2) suprimir a expressão “cabendo a cada uma 1/6 (um sexto) do benefício”; b) adotar, em decorrência desses fatos, as seguintes medidas: b.1) tornar sem efeito o título de pensão de fl. 100 do Processo nº 053.001.437/2004 - CBMDF; b.2) alterar, no sistema SIAPE, a participação da viúva, Sra. IZAURA DANTAS ROCHA, de 1/6 (um sexto) para 1/2 (um meio), cessando, por consequência, os pagamentos às suas filhas ZILMAR DANTAS FERNANDES e DAGMAR DANTAS ROCHA CÂNDIDO; b.3) juntar aos autos o processo de reforma do instituidor (Processo nº 1.561/1986 - TCDF), conforme prescrição do parágrafo único do artigo 7º, combinado com o § 1º do artigo 6º da Resolução nº 101/1998 - TCDF; IV - alertar o CBMDF: a) acerca das disposições da alínea “c” do item II da Decisão nº 662/2010, in verbis: b) observar que a filha maior de idade somente usufruirá do benefício nos exatos termos do art. 36, § 3º, da Lei federal nº 10.486/2002, na redação conferida pela Lei federal nº 10.556/2002, ou seja, após a extinção da beneficiária de primeira ordem (viúva - art. 7º, incisos I e II da Lei federal nº 3.765/1960), mediante apostilamento; c) dar prioridade no cumprimento desta decisão, por se tratar de pensionista idosa (art. 71, § 3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), Portaria nº 032/2005 - TCDF e Decreto nº 24.614/2004 - GDF. Vencida a Conselheira MARLI VINHADELI, que, no tocante ao item III, votou pela regularidade da concessão, no que foi seguida pelo Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 4238/2005 - Decisão nº 2590/2010