11/06/2012
TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 236 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
PROVENTOS ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL - BOA-FÉ OBJETIVA.
A Turma negou provimento a apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença em mandado de segurança que suspendeu os descontos em contracheque de pensionista para restituição de valores recebidos acima do teto constitucional. Segundo a Relatoria, a autora foi comunicada que seus proventos sofreriam os referidos descontos sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Foi relatado que o DF sustentou a inocorrência de ilegalidade ou abusividade no ato administrativo, bem como a ausência de boa-fé, pois a pensionista tinha consciência que recebia verbas remuneratórias cujo somatório ultrapassava o teto constitucional. Nesse contexto, a Desembargadora explicou que a Administração Pública, valendo-se do poder de autotutela sobre seus atos, tem o dever de revê-los, máxime quando apresentem vícios (Súmulas 346 e 476 do STF), todavia, a despeito do pagamento indevido, não pode impor à impetrante o dever de restituir tais verbas, porquanto esta em nada contribuiu para o equívoco da Administração. Por outro lado, a Magistrada ressaltou que a boa-fé, segundo o entendimento do STJ exarado no AgRg no REsp 1.263.480/CE, é aferida naquilo que é exteriorizado pelo agente, segundo padrões éticos de condutas que podem ser identificados objetivamente e, na hipótese, a autora criou a falsa expectativa de que os valores recebidos eram legais, haja vista a presunção de legalidade dos atos administrativos. Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença impugnada por entender evidenciada a boa-fé da impetrante no recebimento dos valores. (Vide Informativo nº 225 - 1ª Turma Recursal).
20090111893624APO, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 18/04/2012.
4ª Turma Cível
RESERVA DE VAGA EM PROCESSO DE SELEÇÃO - PERDA DE PRAZO PREVISTO NO ATO CONVOCATÓRIO.
Ao apreciar agravo de instrumento em face de decisão que inadmitiu reserva de vaga em programa habitacional, a Turma deferiu o recurso. Segundo a Relatoria, a autora alegou que perdeu o prazo para participar do processo de seleção do programa habitacional por ausência de devida publicidade, uma vez que na época da divulgação não tinha acesso ao Diário Oficial, tampouco à rede mundial de computadores. Nesse quadro, o Desembargador afirmou que embora a publicação do ato convocatório tenha ocorrido no DODF e no sítio eletrônico da CODHAB, mostra-se verossímil a alegação da agravante de que seria necessária a sua divulgação por outros meios, tais como propaganda de rádio e televisão ou mesmo comunicação pessoal, para que se tivesse efetivamente atendido o princípio da publicidade. Na hipótese, os Julgadores concluíram que não se mostra razoável exigir que a recorrente continue acessando a página eletrônica do IDHAB ou lendo o DODF todos os dias, haja vista encontrar-se inscrita há mais de 23 anos no programa habitacional da CODHAB. Assim, ante o receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a agravante ficasse impossibilitada de participar do processo seletivo, o Colegiado determinou a reserva de vaga no programa habitacional Jardins Mangueiral.
20110020204328AGI, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data do Julgamento 25/04/2012.
TJDFT