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      11 de junho de 2012      
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11/06/2012
    

CAPACITAÇÃO NO TCDF
11/06/2012
    

ADVOCACIA-GERAL COMPROVA QUE SERVIDOR LICENCIADO PARA EXERCER MANDATO SINDICAL PERDE DIREITO AO SALÁRIO DO ÓRGÃO PÚBLICO
11/06/2012
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 236 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
11/06/2012
    

CAPACITAÇÃO NO TCDF

A Secretaria de Fiscalização de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal promove encontro técnico com servidores de órgãos e entidades do GDF que atuam na área de pessoal. O evento é voltado para a capacitação em fiscalização de pessoal e utilização do Sistema de Registro de Atos de Admissões e Concessões (Sirac). A reunião será no auditório do TCDF, no dia 19 de junho, das 14h às 18h. Os interessados em participar devem fazer a inscrição até hoje pelo endereço eletrônico: www.tc.df.gov.br/ice4/semat2012.php. Eventuais dúvidas podem se esclarecidas pelo mesmo email ou pelo telefone 3314-2662.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
11/06/2012
    

ADVOCACIA-GERAL COMPROVA QUE SERVIDOR LICENCIADO PARA EXERCER MANDATO SINDICAL PERDE DIREITO AO SALÁRIO DO ÓRGÃO PÚBLICO

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que servidores públicos licenciados para exercer mandado sindical perdem o direito à remuneração salarial do cargo que ocupa. Com o posicionamento os procuradores reconheceram a legalidade das Medidas Provisórias nº 1.522 e 1.573-7 e da Lei nº 9.527/97 que tratam sobre o assunto.

As leis estabelecem que a licença para desempenho de mandato sindical seja exercida sem remuneração e limitam o número de servidores que podem ser licenciados de acordo com a quantidade de associados da entidade de classe. As normas foram questionadas pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias de Salvador (BA) por meio de um mandado de segurança.

A Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS) explicaram que a Constituição Federal não determina o pagamento de salários nesses casos. Além disso, as alterações feitas no Estatuto dos Servidores Públicos, para permitir o afastamento do cargo, sem direito à remuneração, para desempenhar mandado sindical, não apresenta nenhuma inconstitucionalidade.

De acordo com os procuradores, o profissional passa a receber os salários relativos ao cargo sindical que ocupa. Esta seria uma forma, segundo a AGU, de afastar qualquer influência do Poder Público ou Econômico sobre a atividade sindical como estabelece a Lei nº 8.112/90, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais.

O Juízo da 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concordou com os argumentos apresentados pela AGU e reconheceu a constitucionalidade da norma questionada pelo Sindicato.
A PF/BA e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Apelação Cível nº 2000.33.00.029816-6 - da 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
AGU
11/06/2012
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 236 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

PROVENTOS ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL - BOA-FÉ OBJETIVA.

A Turma negou provimento a apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença em mandado de segurança que suspendeu os descontos em contracheque de pensionista para restituição de valores recebidos acima do teto constitucional. Segundo a Relatoria, a autora foi comunicada que seus proventos sofreriam os referidos descontos sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Foi relatado que o DF sustentou a inocorrência de ilegalidade ou abusividade no ato administrativo, bem como a ausência de boa-fé, pois a pensionista tinha consciência que recebia verbas remuneratórias cujo somatório ultrapassava o teto constitucional. Nesse contexto, a Desembargadora explicou que a Administração Pública, valendo-se do poder de autotutela sobre seus atos, tem o dever de revê-los, máxime quando apresentem vícios (Súmulas 346 e 476 do STF), todavia, a despeito do pagamento indevido, não pode impor à impetrante o dever de restituir tais verbas, porquanto esta em nada contribuiu para o equívoco da Administração. Por outro lado, a Magistrada ressaltou que a boa-fé, segundo o entendimento do STJ exarado no AgRg no REsp 1.263.480/CE, é aferida naquilo que é exteriorizado pelo agente, segundo padrões éticos de condutas que podem ser identificados objetivamente e, na hipótese, a autora criou a falsa expectativa de que os valores recebidos eram legais, haja vista a presunção de legalidade dos atos administrativos. Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença impugnada por entender evidenciada a boa-fé da impetrante no recebimento dos valores. (Vide Informativo nº 225 - 1ª Turma Recursal).

20090111893624APO, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 18/04/2012.

4ª Turma Cível

RESERVA DE VAGA EM PROCESSO DE SELEÇÃO - PERDA DE PRAZO PREVISTO NO ATO CONVOCATÓRIO.

Ao apreciar agravo de instrumento em face de decisão que inadmitiu reserva de vaga em programa habitacional, a Turma deferiu o recurso. Segundo a Relatoria, a autora alegou que perdeu o prazo para participar do processo de seleção do programa habitacional por ausência de devida publicidade, uma vez que na época da divulgação não tinha acesso ao Diário Oficial, tampouco à rede mundial de computadores. Nesse quadro, o Desembargador afirmou que embora a publicação do ato convocatório tenha ocorrido no DODF e no sítio eletrônico da CODHAB, mostra-se verossímil a alegação da agravante de que seria necessária a sua divulgação por outros meios, tais como propaganda de rádio e televisão ou mesmo comunicação pessoal, para que se tivesse efetivamente atendido o princípio da publicidade. Na hipótese, os Julgadores concluíram que não se mostra razoável exigir que a recorrente continue acessando a página eletrônica do IDHAB ou lendo o DODF todos os dias, haja vista encontrar-se inscrita há mais de 23 anos no programa habitacional da CODHAB. Assim, ante o receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a agravante ficasse impossibilitada de participar do processo seletivo, o Colegiado determinou a reserva de vaga no programa habitacional Jardins Mangueiral.

20110020204328AGI, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data do Julgamento 25/04/2012.
TJDFT