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      12 de junho de 2012      
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12/06/2012
    

SUSPENSA DECISÃO DO TCU QUE NEGOU REGISTRO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA COM TRABALHO RURAL
12/06/2012
    

DENEGADA CONCESSÃO DE DUPLA APOSENTADORIA A SERVIDOR PÚBLICO
12/06/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
12/06/2012
    

SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REFORMA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO. APROVEITAMENTO EM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DENTRO DA CORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
12/06/2012
    

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF E NO STJ.
12/06/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 53/90 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. MILITAR EXCLUÍDO DA POLÍCIA MILITAR. PENSÃO AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE BENEFÍCIO SIMILAR NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.717/98.
12/06/2012
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 19. PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
12/06/2012
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ATESTADO PARTICULAR. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. VALIDADE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. PROCESSO DISCIPLINAR. DESCABIMENTO.
12/06/2012
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - FUNDAÇÃO HOSPITALAR - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - VPNI - LEI 2.816/2001 - EXCLUSÃO - DETERMINAÇÃO DO TCDF - IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO - PRECEITO CONSTITUCIONAL A SER OBSERVADO - RECURSO DESPROVIDO.
12/06/2012
    

ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REFORMA. FRUIÇÃO. BENEFÍCIO VINCULADO. FATO GERADOR. DESAPARECIMENTO. SUSPENSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA PRECÁRIA E VINCULADA. SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. SUSPENSÃO. PARECER CONCLUSIVO. LEGALIDADE.
12/06/2012
    

SUSPENSA DECISÃO DO TCU QUE NEGOU REGISTRO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA COM TRABALHO RURAL

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em julho de 2010, negou o registro de aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedida 12 anos antes a uma servidora pública, por considerar ilegal a inclusão de tempo de trabalho rural sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições.

A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 31342. O ministro aplicou jurisprudência firmada pela Suprema Corte no Mandado de Segurança (MS) 24781, no sentido de que cabe ao servidor público o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos casos em que o controle externo de legalidade (de ato administrativo) exercido pelo TCU, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos.

Quando não houver transcorrido o prazo de cinco anos entre o registro da aposentadoria e a glosa do TCU, conforme estabelecido no artigo 54 da Lei 9.784/99 – decadência, em cinco anos, do direito da administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários –, é prescindível o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

O caso

Filha de agricultores, a servidora trabalhou em atividade rural entre 1965 e 1976. Em 1984, ingressou no serviço público, no cargo agente administrativo. Em 1997, requereu e teve concedida aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, que foi deferida após processo administrativo em que foi averbado o período de trabalho rural.

Entretanto, em julho de 2010, o TCU negou o registro de aposentadoria, alegando que a averbação da atividade rural não poderia ser considerada, porque não havia comprovante do respectivo recolhimento da contribuição previdenciária.

Diante disso, a servidora impetrou um MS, obtendo liminar da 17ª Vara Federal em Brasília, que determinou a continuidade da concessão da aposentadoria proporcional. Entretanto, uma vez notificado dessa decisão, o TCU interpôs agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que declarou a incompetência do juízo de 1º grau e, portanto, a nulidade da decisão que deferiu o pedido de liminar, já que o julgamento de feito contra o TCU é de competência do STF. Além disso, sustentou que não era aplicável o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99 . Assim, o caso chegou ao STF.

Liminar

O ministro Dias Toffoli concedeu medida liminar para suspender os efeitos da decisão do TCU, na parte em que determina o retorno da servidora à atividade. Na decisão, o relator também determinou a intimação do TCU para manifestar-se especificamente sobre a data em que o processo de registro da aposentadoria deu entrada naquele órgão.

Processo relacionado: MS 31342
STF
12/06/2012
    

DENEGADA CONCESSÃO DE DUPLA APOSENTADORIA A SERVIDOR PÚBLICO

A Corte Especial do TRF da 1ª Região indeferiu o pedido de analista judiciária (executante de mandados) do Quadro de Pessoal da Seção Judiciária de Minas Gerais (Belo Horizonte), que pretendia obter dupla aposentadoria.

A servidora argumentou que, tendo ingressado na Justiça Federal em 1994, quando já estava aposentada como engenheira do Ministério do Trabalho, não foi atingida pela emenda constitucional 20/1998 e tem assegurado o direito à dupla aposentadoria, a teor do artigo 11 da mesma emenda.

O relator, desembargador federal Luciano Amaral, seguindo jurisprudência dos tribunais superiores, entendeu que o pedido da servidora não tem respaldo legal: “O STF, reiteradas vezes, já examinou a questão, como se colhe, por exemplo, do RE nº 463.028/RS (Rel. Min Ellen Gracie, T2, ac. un., DJ 10.03.2006, p. 56), em que consignado que a vedação à acumulação de cargos públicos, salvas as exceções previstas na própria CF, eram vedadas desde antes da EC nº 20/98, que, preservando a situação daqueles que retornaram ao serviço público, vedou expressamente a cumulação dos proventos”.

O desembargador salientou ainda que a acumulação de proventos e vencimentos somente é admitida quando se trata de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição e que, portanto, não é possível cogitar-se de direito a uma segunda pensão (art. 40, § 7º).

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0069773-84.2011.4.01.0000/MG
TRF
12/06/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.

1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada.

2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.

3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte de que é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para que o tempo de serviço em atividade rural possibilite a obtenção de aposentadoria no serviço público.

4. Agravo regimental não provido.
STF - RE 524581 AgR/MG
Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO - DJe de 01/06/2012
12/06/2012
    

SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REFORMA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO. APROVEITAMENTO EM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DENTRO DA CORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Recurso especial que sustenta violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto não teria sido analisada tese que procura demonstrar que, não havendo incapacidade total para o trabalho, é possível o aproveitamento do servidor bombeiro em atividade administrativa.

II - Decisão que analisou exaustivamente o tema, concluindo que não existe previsão na legislação local de regência que suporte a pretensão, motivo pelo qual não há que se falar em omissão do julgado.

III - No que se refere à pretensão de demonstrar a capacidade parcial para o trabalho, incide a Súmula 7/STJ.

IV - Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no AREsp 28658/MG
Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe 25/05/2012
12/06/2012
    

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF E NO STJ.

1. Esta Corte Superior de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria é complexo, não havendo que se cogitar de decadência para a Administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes: RMS 23.194/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 14/3/2011; RMS 32.115/RJ, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1/2/2011; AgRg no REsp 970.087/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/12/2010; AgRg no REsp 1.145.613/RS, Relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 11/10/2010; AgRg no AgRg no REsp 1.156.093/SC, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/10/2010; REsp 1.284.491/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2011; REsp 1.244.336/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/12/2011.

2. No caso concreto, apesar da aposentadoria ter se dado em 1998, somente no ano de 2007 o Tribunal de Contas, concluindo a formalização do ato complexo de inativação, emitiu juízo atinente à irregularidade do ato que incorporou aos proventos do agravante a verba de representação. Logo, não há falar em decadência.

3. Agravo regimental não provido.
STJ - AgRg no REsp 1269962/SC
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 23/05/2012
12/06/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 53/90 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. MILITAR EXCLUÍDO DA POLÍCIA MILITAR. PENSÃO AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE BENEFÍCIO SIMILAR NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.717/98.

1. A pretensão de restabelecimento de pensão a dependentes de militar excluído da corporação a bem da disciplina, prevista na Lei Complementar nº 53/90 do Estado de Mato Grosso do Sul, não encontra respaldo no ordenamento após o advento da Lei Federal nº 9.717/98.

2. Desde então, vedou-se a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei Federal nº 8.213/91, exceto quando houver previsão em sentido contrário na Constituição Federal, o que não ocorre na hipótese sob exame.

3. Não tendo trazido a agravante qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, ela deve ser mantida.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg no RMS 28422/MS
Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 25/05/2012 Ementa
12/06/2012
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 19. PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo.

2. A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela administração, foi suspensa, nesse ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC/DF).

3. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWISKI).

4. Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN.

5. Agravo regimental não provido.
STJ - Processo AgRg no CC 117756/RN
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 06/06/2012
12/06/2012
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ATESTADO PARTICULAR. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. VALIDADE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. PROCESSO DISCIPLINAR. DESCABIMENTO.

1. Para fazer jus ao gozo da licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração, a lei exige inspeção por médico ou junta médica oficial que pode ser realizada, inclusive, na residência do servidor quando necessário, podendo ainda ser aceito, alternativamente, atestado passado por médico particular, desde que homologado pelo setor médico.

2. Não se mostra desarrazoada ou exorbitante dos limites do poder regulamentar a resolução que, à falta de norma disciplinadora da lei federal à época, fixa prazo para a apresentação do atestado médico particular para homologação, sob risco de que já tenha terminado o tratamento de saúde quando vier a ser concedido o afastamento ao servidor.

3. Deixando de apresentar atempadamente o atestado particular para homologação, não é ilegal ou abusivo o ato que importou no desconto dos dias em que o servidor não compareceu ao serviço, nem justificou sua falta, nos estritos limites do artigo 44 da Lei nº 8.112/90.

4. É descabida a instauração de Processo Administrativo Disciplinar quando não se colima a aplicação de sanção disciplinar de qualquer natureza, mas o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados, pena de enriquecimento sem causa por parte do servidor público.

5. Recurso ordinário improvido.
STJ - Processo RMS 28724/RS
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 04/06/2012
12/06/2012
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - FUNDAÇÃO HOSPITALAR - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - VPNI - LEI 2.816/2001 - EXCLUSÃO - DETERMINAÇÃO DO TCDF - IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO - PRECEITO CONSTITUCIONAL A SER OBSERVADO - RECURSO DESPROVIDO.

1 - A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI constitui em uma eventual diferença a maior que o servidor percebia no passado e passaria a receber com a nova reestrutura do cargo na carreira de Saúde do Distrito Federal.

2 - A reestruturação na carreira do servidor não deve recair na exclusão de vantagens que impute redução salarial, sob pena de, na espécie, importar em violação ao preceito constitucional de irredutibilidade de vencimentos.

3 - No acervo probatório contido nos autos, depreende-se que a reestruturação na carreira na Secretaria de Saúde do Distrito Federal a VPNI, antes recebida, foi absorvida na remuneração do servidor, não havendo que se falar em decréscimo de valores.

4 - Recurso desprovido. Unânime.
TJDFT - Acórdão n. 593264 - 20080111659954APC
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
5ª Turma Cível
DJ de 08/06/2012
12/06/2012
    

ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REFORMA. FRUIÇÃO. BENEFÍCIO VINCULADO. FATO GERADOR. DESAPARECIMENTO. SUSPENSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA PRECÁRIA E VINCULADA. SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. SUSPENSÃO. PARECER CONCLUSIVO. LEGALIDADE.

1. Conquanto consubstancie verdadeiro truísmo que a administração pública, quando anular ou revogar seus atos, respeitará o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (Súmula 473/STF), inexiste afronta a essa disposição ante a apreensão de que inexiste direito adquirido ao recebimento do benefício do auxílio-invalidez assegurado ao bombeiro militar reformado por invalidez permanente, pois se trata de vantagem pecuniária precária e vinculada, emergindo da regulação legal que pauta seu fomento que, desaparecido o fato gerador, deverá seu fomento ser imediatamente sobrestado (Leis nº 5.906/73, art. 106, e 10.486/02, art. 26).

2. O auxílio-invalidez resguardado ao bombeiro militar reformado por invalidez permanente consubstancia vantagem de natureza precária, estando sua percepção vinculada, ontologicamente, à necessidade de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, a ser aferida em inspeção de saúde, defluindo dessa constatação a consequência de que o ato de concessão do benefício não se subordina ao quinquênio previsto na Lei de Processos Administrativos nem enseja a incorporação da vantagem aos proventos do militar reformado.

3. Submetido o beneficiário do auxílio-invalidez à inspeção de saúde de controle, conforme prescreve a regulação legal que resguarda o benefício, e constatado por parecer conclusivo do órgão administrativo competente que não mais subsistem as necessidades especiais que ensejaram a implantação do benefício, revela-se irrepreensível a suspensão do seu pagamento, porquanto a causa à qual teleologicamente se vinculara, seja a hospitalização, seja a necessidade de assistência ou cuidados permanentes, não mais persistira, obstando que seja preservado o fomento do benefício por não irradiar direito adquirido.

4. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
TJDFT - Acórdão n. 593312 - 20090111370387APC
Relator TEÓFILO CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 11/06/2012