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      13 de junho de 2012      
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13/06/2012
    

2ª TURMA DECIDIRÁ SOBRE PERMANÊNCIA DE AUDITOR EM CARGO OCUPADO POR DECISÃO JUDICIAL
13/06/2012
    

DF É CONDENADO A CONCEDER LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS A PROFESSORA TEMPORÁRIA
13/06/2012
    

MARCELO TOLEDO TERÁ DE PROVAR TECNICAMENTE QUE CONTINUA INCAPAZ PARA O TRABALHO
13/06/2012
    

EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIA. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.
13/06/2012
    

APOSENTADORIA ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PONDERAÇÃO DO TEMPO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA PRG/DF. DEFINIÇÃO DE ÍNDICES. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 3.048/99: 1,4 PARA HOMENS E 1,2 PARA MULHERES.
13/06/2012
    

PCDF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CESSÃO AO TRE/DF. ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO.
13/06/2012
    

2ª TURMA DECIDIRÁ SOBRE PERMANÊNCIA DE AUDITOR EM CARGO OCUPADO POR DECISÃO JUDICIAL

Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu a análise de recurso, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a permanência de um auditor fiscal da Receita Federal no cargo que ocupa há nove anos por decisão judicial. A discussão ocorre no Agravo de Instrumento (AI) 798142, já negado pela Turma, que agora analisa o recurso de embargos de declaração.

Inicialmente, o candidato não obteve pontuação suficiente para ser aprovado no cargo pelos critérios previstos no edital, mas conseguiu uma decisão judicial, em caráter liminar, que assegurou a sua participação na segunda fase do certame e, em caso de aprovação, a nomeação no cargo.

A liminar foi confirmada, mas essa decisão foi reformada após julgamento de recurso apresentado pela União contra o candidato. Inconformado, o candidato recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou suas alegações improcedentes.

A questão foi analisada pela Segunda Turma do STF em novembro do ano passado quando, por unanimidade, os ministros negaram seguimento ao recurso do candidato que pretendia rediscutir o caso. Na ocasião, o entendimento da Turma foi de que o acórdão questionado estava de acordo com a jurisprudência do STF, no sentido de que é regular a classificação regionalizada. Esse tipo de classificação foi questionada pelo candidato, mas o STF entende que ela é válida em razão de possibilitar o preenchimento de vagas em regiões de difícil acesso.

Sustento familiar

Na análise dos embargos de declaração, a defesa do candidato alega que nem todos os argumentos apresentados no agravo de instrumento foram analisados e que, além disso, o auditor fiscal vivencia um drama familiar extremamente doloroso e a perda do cargo poderia agravar a situação.

Segundo informa a defesa, dois familiares sofrem de câncer e dependem dos proventos que ele recebe em razão do exercício do cargo de auditor fiscal, que é a única renda do núcleo familiar. O auditor, que tem 60 anos, afirma que os tratamentos e exames têm sido custeados por meio do convênio de saúde atrelado ao seu cargo e que será interrompido caso ocorra a exoneração do cargo.

Relator

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a situação é “lamentável, merece toda solidariedade", mas não tem ligação com o caso concreto sob exame. Assim, o relator manteve seu entendimento e votou pela rejeição dos embargos.

Pedido de vista

Ao pedir vista para analisar melhor o caso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que entende os argumentos do relator porque, obviamente, quando se pede uma liminar se sabe que há o risco de uma eventual cassação no curso do processo, “mas o caso todo tem configurações muito peculiares”. Por essa razão, o ministro pediu vista do processo e informou que deverá retornar com os autos em breve para continuação do julgamento.
STF
13/06/2012
    

DF É CONDENADO A CONCEDER LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS A PROFESSORA TEMPORÁRIA

Uma decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a conceder 180 dias de Licença Maternidade a uma professora com contrato temporário. No entendimento do juiz, a Lei Complementar 790/08 que ampliou a licença maternidade para 180 dias às servidoras do DF, não fez distinção das submetidas ao regime estatutário e as com contrato temporário. Assim sendo, o DF deverá estender o período de 120 dias concedidos, por mais 60 dias. A decisão é de 1ª Instância, e cabe recurso.

A autora foi contratada temporariamente em abril de 2009, pela Secretaria de Estado de Educação do DF, e o contrato tinha previsão de término em 12 de dezembro do mesmo ano. Em 18 de junho de 2009, entrou de licença maternidade, sendo-lhe concedida apenas 120 dias de Licença-Maternidade quando, na verdade, deveria usufruir 180 dias, conforme o disposto na Lei Complementar Distrital nº790/08.

Ainda segundo a autora, o contrato temporário estabelece isonomia entre o professor contratado e o efetivo. Isso quer dizer que, tendo as mesmas funções, não poderia haver distinção na concessão da licença entre ambos, pois a abreviação da licença fere o princípio da dignidade humana, já que retira a chance do filho ficar com a mãe.

Ao apresentar a defesa, o Distrito Federal sustentou que a legislação em que a autora fundamentou seu direito não deve ser aplicada ao caso concreto, já que esta foi contratada sob o regime temporário e a intenção da administração para a realização desses contratos é emergencial, ou seja, acabado o contrato durante o gozo da licença, não há que se falar em prorrogação da mesma.

Ao apreciar o caso, o juiz assegurou que a extensão da licença maternidade de 180 dias foi estabelecida pelo Distrito Federal para suas funcionárias públicas através da Lei Distrital nº 790/08. Isso quer dizer que, as funcionárias públicas em gozo da licença na data de sua entrada em vigor, ou aquelas que a iniciaram após essa data, fazem jus à prorrogação do benefício. "Como a autora iniciou a sua licença em junho de 2009, é flagrante sua aplicação ao presente caso", concluiu o juiz.
TJDFT
13/06/2012
    

MARCELO TOLEDO TERÁ DE PROVAR TECNICAMENTE QUE CONTINUA INCAPAZ PARA O TRABALHO

Por três votos a dois, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) decidiu na tarde desta terça-feira (12/06) que o policial civil aposentado Marcelo Toledo terá de comparecer à Policlínica da Polícia Civil do DF onde será submetido à nova inspeção médica que vai dizer se ele continua incapacitado para o trabalho.

Toledo foi aposentado por invalidez em 2000. Três anos antes, em 1997, o então policial civil foi acertado com um tiro no braço direito durante o resgate da filha do ex-senador Luiz Estevão que havia sido sequestrada.

Quinze anos depois, Marcelo Toledo - que responde por imbrobidade administrativa como consequência de envolvimento nas denúncias da Operação Caixa de Pandora - corre o risco de ter de voltar ao serviço, sob os argumentos de que faltou a uma perícia considerada fundamental no processo e de que estaria em boas condições físicas para o batente, tanto que é frequentador assíduo de academias de ginástica.

O processo que resultou na revisão da aposentadoria de Marcelo Toledo nasceu a partir de um ofício do Núcleo de Combate às Organizações Criminosas (NCOC) do Ministério Público do DF que, em 2011, alertou o Ministério de Contas do DF para a possível irregularidade.

Na tarde desta terça-feira, os conselheiros do Tribunal de Contas voltaram ao assunto para analisar um recurso em que Toledo no qual pede que se conceda uma liminar com o objetivo de reformar a primeira decisão determinando a realização de exames com a missão "de se apurar a superação clínica, ou não, da patologia que motivou a aposentadoria, bem como a inexistência de sequelas incapacitantes".

Diferentemente do entendimento do relator do caso, o conselheiro Renato Rainha, a colega de Corte Anilcéia Machado apresentou um voto em separado no qual defende a manutenção da aposentadoria de Toledo.

Diz Anilcéia: "Razoável me parece que, após doze anos de uma aposentadoria estável, em que se trilhou um caminho inteiramente novo - que o interessado claramente deseja conservar - a administração, atenta à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais firmemente consolidadas, preste-lhe a devida tutela e não simplesmente venha romper essa nova realidade". A conselheira argumenta que uma análise clínica como a que está sendo proposta deveria partir dele e não da administração, caso desejasse voltar ao serviço público.

A maioria dos conselheiros, no entanto, não concorda com Anilcéia, que foi acompanhada apenas por Manoel de Andrade. Ronaldo Costa Couto e Paiva Martins seguiram a interpretação do relator Renato Rainha.

Diante da decisão, Toledo terá, depois de notificado da decisão, de se apresentar à Policlínica da Polícia Civil onde será investigado se o estado de saúde atual dele ainda permanece incompatível com o trabalho. Se não comparecer, Marcelo Toledo corre o risco de ficar sem aposentadoria.
Correio Braziliense - Blog da Lilian Tahan
13/06/2012
    

EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIA. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.

1 - De acordo com o disposto no art. 40 da Lei 8.112/90, Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei e, assim, para que o servidor faça jus ao vencimento é imprescindível o exercício do cargo.

2 - Em face da disposição legal, o candidato aprovado em concurso público, que tenha sido investido tardiamente no cargo, ainda que em decorrência de falha praticada pela própria Administração Pública, não faz jus à remuneração pelo período em que esteve privado do exercício do cargo, nem mesmo a título de indenização. Precedentes do STJ.

Embargos Infringentes rejeitados. Maioria.
TJDFT - Acórdão n. 594058 - 20080110878020EIC
Relator ANGELO PASSARELI
1ª Câmara Cível
DJ de 12/06/2012
13/06/2012
    

APOSENTADORIA ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PONDERAÇÃO DO TEMPO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA PRG/DF. DEFINIÇÃO DE ÍNDICES. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 3.048/99: 1,4 PARA HOMENS E 1,2 PARA MULHERES.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - tomar conhecimento da Representação; II – cientificar a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal que não se mostra viável a aplicação de regras já revogadas para a conversão do tempo de serviço especial, devidamente reconhecido, em tempo de serviço/contribuição comum, devendo considerar a legislação vigente à época do requerimento administrativo em que o servidor pleiteia a conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria, seguindo-se jurisprudência pacífica do STJ e decisões desta Corte de Contas, no sentido de se aplicar os índices de ponderação de 1,2 (um vírgula dois) para mulheres e 1,4 (um vírgula quatro) para homens, definidos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99; III - cientificar o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, por meio de seu representante legal, do teor desta decisão; IV - recomendar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que observe, em futuras fiscalizações, as diretrizes que estão sendo levadas em consideração pela SEC/DF, bem como quais os documentos estão sendo efetivamente utilizados para as contagens ponderadas de seus servidores, à vista das informações de que, à época (durante o regime celetista), não houve a percepção de quaisquer adicionais que justificassem a ulterior ponderação, considerando-se, ainda, o possível interesse/alcance de outros servidores.
Processo nº 26907/2011 - Decisão nº 2805/2012
13/06/2012
    

PCDF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CESSÃO AO TRE/DF. ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – ter por cumprida a Decisão nº 4.452/11; II - considerar ilegal a concessão em exame, por ausência de requisito temporal, com recusa de registro, devendo a Polícia Civil do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, inciso X, da LODF), o que será objeto de verificação em futura auditoria; III - dar conhecimento desta decisão à servidora, por meio do seu representante legal; IV - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, que votou pela legalidade da concessão em exame.
Processo nº 41349/2007 - Decisão nº 2813/2012