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      14 de junho de 2012      
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TEMPO DE APOSENTADORIA
14/06/2012
    

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE HORAS EXTRAS
14/06/2012
    

JUIZADOS FAZENDÁRIOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PERÍODO DE 2005 A 2010. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REGÊNCIA DO ARTIGO 87 DA LEI 8112/90 MODIFICADO PELA LEI 9.527/97. LICENÇA-PRÊMIO SUBSTITUIDA PELA LICENÇA CAPACITAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE VENCIDO.
14/06/2012
    

PCDF. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO CONSIDERADA LEGAL. DENÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. CONVOCAÇÃO DO SERVIDOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. REITERAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA SUSPENSO O PAGAMENTO DOS PROVENTOS NO CASO DO NÃO ATENDIMENTO.
14/06/2012
    

TEMPO DE APOSENTADORIA

Uma comitiva de representantes dos servidores da Polícia Civil do DF, além de integrantes do GDF da área de Segurança Pública, se reuniu com a presidente do Tribunal de Contas do DF (TCDF), Marli Vinhadeli, e com o conselheiro Renato Rainha, para tratar das aposentadorias dos policiais que estiveram lotados na estrutura orgânica da PCDF como chefias de SAA das unidades da Polícia Civil, Academia de Polícia Civil, Ditran, Gabinete da PCDF, dentre outros ou requisitados para a Secretaria de Segurança Pública. Eles explicaram à presidente que o policial, assim que toma posse, passa a exercer atividade de risco, independentemente de onde exerça esta função. “A atividade de risco é correlata ao cargo de policial, temos muitos servidores lotados em assessoria ou inteligência e que não sofrem risco iminente, mas isso não significa que deixa de contribuir para a investigação policial ou para a atividade de polícia judiciária”, afirma o presidente do Sinpol, Ciro de Freitas.

Risco em qualquer lugar

O tribunal está questionando a computação do tempo em que os servidores estiveram lotados em funções administrativas para a contagem da aposentadoria especial. Na ocasião, o secretário de Segurança, Sandro Avelar, entregou à presidente um estudo detalhado demonstrando que tanto policiais civis, militares ou bombeiros estão expostos a risco rotineiramente. “Este entendimento do tribunal que o policial, a partir do momento em que exerce atividade administrativa, estaria livre de qualquer perigo, não é verdade. Rechaçamos esse pensamento e por isso, preparamos um estudo detalhado que demonstra que o policial está sob a mira dos criminosos, a partir do momento em que é empossado”, disse. A presidente do TCDF foi bastante solícita, se mostrou solidária aos pleitos dos policiais e sugeriu que a comissão também visitasse os demais conselheiros. O presidente do Sinpol afirmou que isto será feito, pois os argumentos são muito técnicos e possuem embasamento.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
14/06/2012
    

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE HORAS EXTRAS

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região reconheceu o direito pleiteado pelas autoras de não terem desconto relativo à contribuição previdenciária sobre verbas de horas extras, consideradas de caráter indenizatório.

Conforme a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, não há dúvidas de que só podem sofrer incidência da contribuição previdenciária as parcelas incorporadas ao salário do empregado para fins de aposentadoria pelo RGPS. E, para rechaçar qualquer posição contrária, a magistrada fundamentou o voto no § 9.º do art. 28 da Lei 8.212/1991, que dispõe que não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.

Na doutrina de Maurício Godinho Delgado, enfocada pela relatora, a jornada extraordinária é o lapso de trabalho ou disponibilidade do empregado perante o empregador que ultrapasse a jornada padrão, fixada em regra jurídica ou cláusula contratual. O trabalhador, portanto, ao sacrificar o tempo de que dispunha para o seu descanso, lazer e convívio familiar, recebe a verba adicional à hora trabalhada como indenização.

Reforçando o entendimento sobre a questão, a desembargadora destacou a posição doutrinária do professor Ives Gandra Martins, inserida no artigo intitulado “A Natureza Não Salarial do Adicional de Horas Extras: Caráter Indenizatório e Não Sujeição à Incidência do Imposto Sobre a Renda e das Contribuições Sociais”, de que o STJ já decidiu, sumulando, inclusive, a matéria, que “os Juízes que trabalham em Câmaras de Férias não recebem, por seu trabalho, vencimentos, mas indenização, visto que sacrificam, a bem do serviço público, seu lazer, para julgar questões, hoje em número maior do que a capacidade do Poder Judiciário de atender aos jurisdicionados”.

Processo n.º 0029433-20.2010.4.01.3400/DF
TRF
14/06/2012
    

JUIZADOS FAZENDÁRIOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PERÍODO DE 2005 A 2010. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REGÊNCIA DO ARTIGO 87 DA LEI 8112/90 MODIFICADO PELA LEI 9.527/97. LICENÇA-PRÊMIO SUBSTITUIDA PELA LICENÇA CAPACITAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE VENCIDO.

1. É competência privativa da União legislar sobre a organização e manutenção da Policial Civil do Distrito Federal, artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.

2. O caso encerra a simples constatação de que o período postulado de 2005 a 2010 já se encontrava sob a regência da Lei 9.527/97 e assim o recorrente não faz jus ao ressarcimento pretendido.

3. Precedente da 2ª. Turma Cível do TJDFT, copiado do sítio eletrônico do TJDFT em 28 de maio de 2012: DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. A Lei federal n. 9.527, de 10/12/1997, extinguiu a licença-prêmio mediante sua convolação em licença para capacitação profissional. Ausente o direito à licença, não há falar em direito à conversão em pecúnia. Recurso conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão n. 553525, 20100110042279APC, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 17/11/2011, DJ 06/12/2011 p. 81).

4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA RECORRENTE VENCIDA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$300,00 (trezentos reais).
TJDFT - Acórdão n. 594584 - 20120110013179ACJ
Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 13/06/2012
14/06/2012
    

PCDF. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO CONSIDERADA LEGAL. DENÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. CONVOCAÇÃO DO SERVIDOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. REITERAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA SUSPENSO O PAGAMENTO DOS PROVENTOS NO CASO DO NÃO ATENDIMENTO.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) conhecer do Pedido de Medida Cautelar formulado pelo Senhor Marcelo Toledo Watson e o defira, apenas para disponibilizar a consulta dos autos nas dependências do Tribunal e/ou fornecimento de cópia nos termos da legislação aplicável à espécie; II) tomar conhecimento: a) do Mandado de Segurança nº 2011.00.2.020499-5 impetrado pelo SINPOL/DF, na condição de substituto processual, com o objetivo principal de desconstituir a Decisão nº 4.869/2011, bem como da decisão proferida no referido mandamus, homologando pedido de desistência, fato que ensejou sua extinção, sem resolução do mérito (fls. 75/79); b) do Despacho da Direção-Geral da Polícia Civil, exarado nos autos do Processo nº 052.000478/2000, datado de 14.12.2011 (fls. 141/142 – apenso); III) ter por parcialmente atendida a diligência objeto da Decisão n.º 4.869/2011; IV) reiterando os termos do item II.b da Decisão nº 4.869/2011 e com fundamento no art. 188, § 5º, da Lei nº 8.112/90, determinar o retorno dos autos à Polícia Civil do DF, em nova diligência, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências: a) notificar o inativo que o pagamento da aposentadoria a ele concedida será suspenso, caso não compareça à Policlínica/PCDF, no prazo de 3 (três) dias, para realizar nova inspeção médica, da qual já tem ciência da necessidade de ser efetivada, conforme prova a notificação por ele recebida em 10.04.2012 (fls. 108/109); b) caso o servidor compareça, realizar a mencionada inspeção médica, com vista a apurar se subsistem os motivos da aposentadoria, bem como a inexistência de sequelas incapacitantes, remetendo ao TCDF os resultados e eventuais consequências dessa avaliação, e notícia das providências que serão formalizadas; c) na hipótese de o servidor não ser localizado, ou, em sendo notificado, não comparecer para a realização da inspeção médica no prazo estipulado, acostar aos autos a documentação pertinente ao fato e suspender imediatamente o pagamento da aposentadoria a ele concedida, até que o mesmo compareça para a realização do procedimento; V) dar conhecimento desta decisão aos representantes legais do inativo. Vencida a Revisora, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que manteve o seu voto, no que foi seguida pelo Conselheiro MANOEL DE ANDRADE. O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 515/2002 - Decisão nº 2890/2012