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      22 de junho de 2012      
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22/06/2012
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DF. RESOLUÇÃO 202/2003. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO E GRATIFICAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. REAJUSTE DE 15%. LEI 3671/05. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
22/06/2012
    

CBMDF. AUDITORIA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. INSPEÇÃO MÉDICA PERIÓDICA. MILITARES RESIDENTES EM OUTROS ESTADOS. DIÁRIA DE ASILADO. DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINARAM A RESPECTIVA MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DA RELAÇÃO NOMINAL DOS BENEFICIADOS.
 
22/06/2012
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DF. RESOLUÇÃO 202/2003. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO E GRATIFICAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. REAJUSTE DE 15%. LEI 3671/05. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - O artigo 50 da Resolução 202/03, que prevê a incorporação de função e gratificação aos vencimentos dos servidores da Câmara Legislativa do DF, viola os artigos 37, X; 51, IV e 52, XIII, da Constituição Federal, que exigem a edição de lei formal e específica para a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos, motivo pelo qual foi declarado inconstitucional em decisão definitiva do STF, com efeitos erga omnes, proferida por meio do julgamento da ADI 3.306/DF.

II - Diante da inconstitucionalidade originária, o artigo 50 da Resolução 202/03 não é passível de convalidação, como pretendeu a Lei 3.671/05, porquanto não se admite a convalidação de ato normativo eivado de nulidade.

III - Negou-se provimento ao recurso.
TJDFT - Acórdão n. 596411 - 20090111038094APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 21/06/2012
22/06/2012
    

CBMDF. AUDITORIA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. INSPEÇÃO MÉDICA PERIÓDICA. MILITARES RESIDENTES EM OUTROS ESTADOS. DIÁRIA DE ASILADO. DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINARAM A RESPECTIVA MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DA RELAÇÃO NOMINAL DOS BENEFICIADOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I - ter por parcialmente cumprida a Decisão nº 5520/2010;

II - determinar ao CBMDF que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências:

1) no que se refere ao Processo de MARIA APARECIDA DE JESUS (053.000.467/99-CBMDF e 2336/99-TCDF): substituir, tendo em vista o princípio tempus regit actum, os Títulos de Pensão nºs 76/2010-DIP/SPM e 77/2010-DIP/SPM, cujas cópias foram acostadas às fls. 12/13 do Processo nº 053.001.789/10-apenso, para indicar o ACP no percentual de 30%, uma vez que os outros 30% são devidos apenas posteriormente à data de vigência da revisão pensional de que decorrem os mencionados títulos;

2) confeccionar planilha, em substituição à de fl. 42 do Processo nº 053.001.789/10, de interesse de ALCEMAR CONCEIÇÃO DE AZEVEDO, para considerar, na apuração da VPNI do artigo 61 da Lei nº 10.486/02, o valor da parcela Dec Judicial U correspondente ao mês de setembro 2001, de forma a cumprir integralmente a Decisão nº 4219/07, observando, entretanto, a necessidade de refazimento dos cálculos e devolução à Fazenda Pública dos valores pagos a mais, caso o resultado final no MS 2000.04.1.049577-3, já arquivado definitivamente no TJDFT, tenha sido contrário à decisão liminar então proferida;

3) substituir as planilhas de fls. 292 e 293 do Processo nº 053.001.172/09-apenso, de interesse de LUIZ FERNANDO SOUZA e JÚLIO CESAR BARBOSA, respectivamente, para considerar, no cálculo da apuração da VPNI do artigo 61 da Lei nº 10.486/02, a teor das Decisões 4219/07 e 2638/09, a seguinte regra: a) recuperar o valor da remuneração paga em setembro de 2001, incluindo ou majorando, conforme o caso, o valor da parcela em conformidade com a respectiva decisão judicial; b) cotejar tal valor com o da remuneração devida em outubro de 2001, em face da novel estrutura remuneratória, apurando eventual diferença a menor; c) instituir, caso se constate decréscimo remuneratório, o valor da VPNI de que trata o artigo 61 da Medida Provisória nº 2.218/2001, convertida na Lei nº 10.486/2002; d) proceder aos ajustes financeiros pertinentes, a contar da correspondente implementação;

4) confeccionar planilha, em substituição à de fl. 388 do Processo/apenso nº 053.001.172/09, de interesse de JOSE AIRTON COSTA E SILVA, para considerar, na apuração da VPNI de que trata o artigo 61 da Lei nº 10.486/02, o valor da parcela Dec Judicial U correspondente ao mês de setembro 2001, bem como excluir da apuração a parcela Dec. Judicial, consignada em R$ 715,29, uma vez que não há comprovação de que tal parcela era devida ao miliciano, de forma a cumprir integralmente a Decisão nº 4219/07, observando, entretanto, a necessidade de refazimento dos cálculos e devolução à Fazenda Pública dos valores pagos a mais, caso o resultado final no MS 2000.04.1.049577-3, já arquivado definitivamente no TJDFT, tenha sido contrário à decisão liminar então proferida;

5) ajustar aos termos do artigo 61 da Lei nº 10.486/02 os pagamentos dos demais militares que lograram judicialmente o direito à inclusão ou majoração de parcelas com base em ações ajuizadas em face da legislação pretérita, mormente nos casos de Dec. Judicial, relativa à Compensação Orgânica, e de Dec Judicial U, relativa aos planos Bresser, Verão e Collor, de forma a cumprir integralmente a Decisão nº 4219/07;

6) acompanhar o deslinde no MS 2005.01.1.87317-5, adotando as providências que porventura se fizerem necessárias;

7) em nova reiteração ao item V.c da Decisão nº 1.123/09, dar imediato cumprimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 26 da Lei nº 10.486/02, quanto às inspeções de saúde de controle para a continuidade do pagamento do Auxílio-Invalidez aos milicianos residentes em outros estados, adotando os procedimentos que julgar mais adequados;

8) indicar, com vistas à aplicação da multa prevista no inciso IV do artigo 57 da Lei Complementar nº 01/94, combinado com o inciso VIII do art. 182 do RI/TCDF, o nome do responsável pelo descumprimento do item V.c da Decisão nº 1123/09, já reiterado pelo item II.5 da Decisão nº 5520/10, dando-lhe ciência de que poderá apresentar, no prazo de 30 dias, caso seja de seu interesse, a alegação de defesa que julgar pertinente;

9) providenciar relação nominal dos inativos/instituidores de pensão que vinham percebendo a Diária de Asilado majorada com base em decisão judicial (Tabela do EMFA acrescida de 90%, ou outra majoração porventura havida), informando, em cada caso, a decisão mais recente, o número do respectivo processo e seu andamento atual, sem prejuízo de juntar aos autos cópia dos julgados;

10) promover, de imediato, com base na relação indicada no item anterior, a suspensão cautelar dos pagamentos que continuam sendo realizados sem a devida cobertura judicial;

III - aprovar o acórdão apresentado pelo Relator, aplicando multa ao servidor nominado no item seis (fl. 721), de acordo com a hipótese prevista no inciso IV do artigo 57 da Lei Complementar nº 01/94, combinado com o inciso VIII do art. 182 do Regimento interno do TCDF, em face do descumprimento, sem causa justificada, da Decisão nº 4.219/07.
Processo nº 17035/2008 - Decisão nº 3052/2012