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      02 de julho de 2012      
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02/07/2012
    

JUSTIÇA NÃO RECONHECE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AMANTE E HOMEM CASADO
02/07/2012
    

SENTENÇA QUE DETERMINA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SÓ DEVE SER EXECUTADA APÓS SEU TRÂNSITO EM JULGADO
02/07/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS. DEPÓSITO EXCLUSIVO NO BANCO DE BRASÍLIA (BRB). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
Publicação: 02/07/2012
Lei nº 4.858/12
02/07/2012
    

JUSTIÇA NÃO RECONHECE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AMANTE E HOMEM CASADO

Câmara Cível do TJDFT negou provimento a recurso interposto por mulher que entrou na Justiça para pedir o reconhecimento de união estável, pós-morte, com um homem casado, com quem se relacionou durante 15 anos. Ela chegou a apresentar escritura pública firmada pelos dois para fins previdenciários junto ao INSS, no entanto, o colegiado considerou a documentação insuficiente para o reconhecimento da união estável.

A autora afirmou que manteve relacionamento com o falecido de 1994 até a data de sua morte, em 2009. Segundo ela, a relação entre eles foi registrada em cartório por meio de escritura pública lavrada para comprovação junto ao INSS. No documento, os dois declaram para todos os fins “conviverem maritalmente em União Estável e sob o mesmo teto, há 15 anos, como se casados fossem”.

Do lado oposto, a viúva afirmou, em depoimento, que mantinha com o cônjuge convívio marital, inclusive com relações sexuais, e que o casamento perdurou de 1975 até a morte dele. A certidão de óbito juntada aos autos confirmou que o homem era casado e que deixava mulher e seis filhos, todos maiores de idade.

Na sentença de 1º Grau, o pedido da autora foi atendido, reconhecendo a união estável pós-morte. A esposa e os filhos do falecido recorreram da sentença, através de apelação à 2ª Instância do Tribunal.

No julgamento da apelação, por maioria, prevaleceu o entendimento de que não é possível o reconhecimento da união estável entre amante e homem casado. Segundo os votos vencendores: "A união estável entre o homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, quando configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Por não ter havido unanimidade entre os julgadores, a autora entrou com novo recurso (embargos infringentes) pedindo a prevalência do voto vencido, que, na mesma linha da sentença, reconheceu a união estável.

A Câmara Cível, porém, manteve o entendimento da maioria da Turma. De acordo com o relator, “a escritura pública declaratória juntada no processo, apesar de gozar de presunção de veracidade, por si só, não é suficiente para atingir os fins pretendidos pela autora, notadamente quando se apresenta como uma prova isolada. Admite-se o reconhecimento de união estável estabelecida por pessoa casada, se ela estiver separada de fato. No caso em questão, o falecido mantinha, ao mesmo tempo, relação marital com a mulher, com quem era casado, e relacionamento amoroso com a autora, o que impede o reconhecimento da união estável na vigência do casamento”.
TJDFT
02/07/2012
    

SENTENÇA QUE DETERMINA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SÓ DEVE SER EXECUTADA APÓS SEU TRÂNSITO EM JULGADO

O pagamento de vantagem pecuniária reconhecida judicialmente em favor de servidor público só deve ser feito após o trânsito em julgado da sentença. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o artigo 2º da Lei 9.494/97, a sentença que autoriza a inclusão de vantagem em folha de pagamento de servidores públicos somente poderá ser executada após o definitivo trânsito em julgado. Com base nesse dispositivo, o estado do Rio Grande do Norte opôs embargos de divergência contra acórdão da Quinta Turma do STJ.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte havia concedido mandado de segurança a uma servidora que pediu a inclusão, em seu contracheque, de gratificação especial de técnico de nível superior. O estado insurgiu-se contra o acórdão proferido e a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso, por não reconhecer violação ao artigo 2º da Lei 9.494.

O entendimento da Turma foi no sentido de que a decisão do tribunal local deu direito à percepção de gratificação pela servidora, sem o pagamento imediato dos valores, não havendo as vedações previstas na lei. Portanto, a Turma considerou que o acórdão não merecia reparos.

O estado do Rio Grande do Norte argumentou que a solução adotada pela Quinta Turma diverge da jurisprudência firmada na Primeira Seção do STJ. Sustentou também que a vedação contida na Lei 9.494 aplica-se ao caso, pois o pagamento à servidora somente seria possível após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança.

Vantagem nova

O relator dos embargos de divergência, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou que, segundo a lei, a decisão proferida contra a fazenda pública que tenha como objetivo a inclusão de vantagem em folha de pagamento de servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado. Segundo o ministro, essa regra somente não é aplicável quando o servidor busca o restabelecimento de vantagem anteriormente percebida.

No caso, o pedido formulado pela servidora foi para conseguir uma vantagem pecuniária até então não recebida. Portanto, não se trata de restabelecimento de situação jurídica anterior. Dessa forma, o ministro aplicou a jurisprudência do STJ e reformou o acórdão embargado.

Seguindo o voto do relator, a Corte Especial acolheu os embargos de divergência e deu provimento ao recurso especial do estado do Rio Grande do Norte para suspender o cumprimento do acórdão estadual apenas no trecho em que determinou a inclusão imediata da gratificação, até que se verifique o trânsito em julgado.
STJ
02/07/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS. DEPÓSITO EXCLUSIVO NO BANCO DE BRASÍLIA (BRB). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.

O ato emanado pela autoridade impetrada, consistente na determinação de que todos os policiais civis recebam suas remunerações no Banco de Brasília, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Ao revés, encontra-se em estrita observância ao princípio da legalidade, porquanto visa dar cumprimento ao disposto no § 4º do art. 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal (Os pagamentos das remunerações, de qualquer natureza, devidas pelo Distrito Federal aos servidores da administração direta, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, bem como aos empregados das demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão efetuados pelo Banco de Brasília - BRB, para concretizar-lhe e preservar-lhe a função social).

A determinação de que o pagamento das remunerações dos policiais civis do DF seja efetuado apenas no Banco de Brasília - BRB - configura tão somente rotina administrativa, não acarretando prejuízos ou riscos à segurança financeira dos servidores. Isso porque a obrigatoriedade se restringe ao recebimento das remunerações e proventos no BRB, de forma que o servidor pode livremente transferir os valores para contas de qualquer outra instituição bancária, conferindo, à quantia percebida, a destinação que melhor lhe aprouver.

Alie-se que a Resolução nº 3402/2006, do Conselho Monetário Nacional, obriga os bancos a transferirem os valores depositados em conta salário a qualquer outra instituição financeira, vedada a incidência de tarifas.

Apelo conhecido e não provido.
TJDFT - Acórdão n. 598293, 20110110642319APC
Relatora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
6ª Turma Cível
DJ de 29/06/2012
Publicação: 02/07/2012
Lei nº 4.858/12

Regulamenta, no Poder Executivo, o art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
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