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      03 de julho de 2012      
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03/07/2012
    

GRÁVIDA EXONERADA DO CARGO NA CÂMARA TERÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO
03/07/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
 
03/07/2012
    

GRÁVIDA EXONERADA DO CARGO NA CÂMARA TERÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Mandado de Segurança (MS 30519) a uma ex-servidora da Câmara dos Deputados que foi exonerada do cargo durante a gravidez. Com a decisão, a ex-servidora terá direito de receber indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto, que é o tempo de estabilidade provisória prevista na Constituição Federal (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - artigo 10, inciso II, alínea “b”).

Ela ocupava cargo de natureza especial e de livre provimento e exoneração (assessor técnico do gabinete do 3º suplente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados) e foi exonerada durante o primeiro mês de gravidez. Ao recorrer ao STF, sua defesa pedia o retorno da gestante ao cargo até o final da licença maternidade e da estabilidade provisória ou, alternativamente, o pagamento de indenização.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou que “o pedido de reintegração no cargo perdeu o objeto em razão do fim da estabilidade provisória pelo decurso do tempo”, uma vez que a exoneração ocorreu em fevereiro de 2011. Mas ressaltou que a ex-servidora tem direito à indenização correspondente aos salários que teria direito caso permanecesse no cargo.

A ministra citou jurisprudência do STF segundo a qual “as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória a partir do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Dessa forma, entende que a exoneração de servidora pública no gozo de licença gestante ou de estabilidade provisória é ato contrário à Constituição Federal.

A concessão do MS foi com base no artigo 205 do Regimento Interno do STF, que autoriza o próprio relator a decidir monocraticamente mandados de segurança quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada da Corte.

Processo relacionado: MS 30519
STF
03/07/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente. Precedentes.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

STF - MI 1057 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO, DJe-127 de 29/06/2012