As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      23 de julho de 2012      
Hoje Junho01020304050607080910111213141516171819202122232425262728293031Agosto
23/07/2012
    

MINISTROS DO STJ RECEBEM ACIMA DO TETO DE R$ 26,7 MIL
23/07/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. POLICIAL REQUISITADO PARA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF.
23/07/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL JUNTO ÀS FORÇAS ARMADAS. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 1985. RECEPÇÃO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1988. LIMITES INTERPRETATIVOS DE TEXTO RESTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENDER ATIVIDADE ASSEMELHADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERANTE AS FORÇAS ARMADAS NÃO CONSTITUI ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
23/07/2012
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
23/07/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. RESTRIÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, FILHOS E OUTRAS PESSOAS QUE TENHAM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. ART. 283 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
23/07/2012
    

PENSÃO MILITAR. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A VIÚVA E AS FILHAS MAIORES DE OUTRO LEITO. DILIGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO FIXADO PELA LEI Nº 10.486/02. PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO PELA VIÚVA. IMPROVIMENTO.
23/07/2012
    

MINISTROS DO STJ RECEBEM ACIMA DO TETO DE R$ 26,7 MIL

Na média, o vencimento bruto dos ministros foi de R$ 37 mil. O campeão do mês foi o ministro Massami Uyeda, com R$ 64,5 mil

Os 32 ministros em exercício no Superior Tribunal de Justiça tiveram rendimentos no mês de junho superiores ao teto constitucional de R$ 26,7 mil, conforme a lista salarial divulgada pela corte no seu site, em cumprimento à Lei de Acesso à Informação.

Na média, o vencimento bruto dos ministros foi de R$ 37 mil, ou R$ 29,7 mil líquidos. O tribunal informou que essa soma inclui as vantagens pessoais e eventuais dos ministros, o que, segundo interpretação jurídica de boa parte dos magistrados, não contam para efeito de teto. Mais de cem servidores do STJ, sob o mesmo argumento de incorporação de bonificações, também ganharam acima do limite constitucional.

A discussão sobre a legalidade de ter rendimentos superiores ao que manda a Constituição - o teto é o salário dos ministros do Supremo - ocorre desde que a limitação foi estabelecida, em 2005. Muitos órgãos do setor público passaram a usar o limite, mas os servidores quase sempre conseguem derrubá-los individualmente por meio de liminares.

No Superior Tribunal de Justiça, em seis casos, o contracheque ficou acima de R$ 50 mil, entre os quais o da corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Eliana Calmon, que recebeu R$ 62 mil brutos. O campeão do mês foi o ministro Massami Uyeda, com R$ 64,5 mil.

Em todos os casos, o valor alto se deveu à antecipação de férias mais o abono de um terço a que todo trabalhador tem direito, segundo explicou o tribunal.

Os outros com salário gordo foram Napoleão Maia (R$ 58 mil), Teori Zavascki (R$ 58 mil), Antônio Ferreira (R$ 56 mil) e Ricardo Cueva (R$ 56 mil). O STJ foi o terceiro tribunal superior a divulgar a lista nominal de salários de todos os servidores, seguindo o exemplo do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal.

O prazo do CNJ para a Justiça se adequar à lei terminou ontem. Mais de 80% dos tribunais não o cumpriram. Alguns pediram mais prazo, outros recorreram à lei para não divulgar nomes e a grande maioria alegou impossibilidade técnica para cumprir a norma.
O Estado de São Paulo
23/07/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. POLICIAL REQUISITADO PARA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF.

1. O autor, ora recorrente, Escrivão da Polícia Civil, foi requisitado para trabalhar junto à CLDF quando exerceu, pelos períodos assinalados nas provas dos autos, funções de assessoria e coordenação administrativa. Tais períodos não se apresentam como atividade de risco policial. Correta a sentença ao deferir para averbação como tempo especial para aposentadoria, apenas aquele de efetivo exercício de atividade de risco policial.

2. Improcede o recurso do Distrito Federal sob o argumento de que o cargo de auxiliar de segurança não é considerado pela lei de regência como de natureza estritamente policial, pois o ofício da diretoria da CLDF reconhece esta condição, fls. 115, bem como os servidores auxiliares de segurança estão disponíveis para serviços de segurança e polícia.

3. Recursos conhecidos e desprovidos. Sem honorários em face da sucumbência recíproca neste grau de jurisdição.
TJDFT - Acórdão n. 601225, 20110111713075ACJ
Relator JOÃO FISCHER
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 06/07/2012
23/07/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL JUNTO ÀS FORÇAS ARMADAS. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 1985. RECEPÇÃO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1988. LIMITES INTERPRETATIVOS DE TEXTO RESTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENDER ATIVIDADE ASSEMELHADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERANTE AS FORÇAS ARMADAS NÃO CONSTITUI ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. A Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionada pela ordem constitucional vigente como normativa infraconstitucional reguladora do art. 40, § 4º, da Carta Federal de 1988, quanto à aposentadoria especial por desempenho da atividade policial (ADI nº 3817).

2. A interpretação de uma norma jurídica parte do texto que compõe o seu enunciado, de modo que a interpretação construída pela atividade jurisdicional deve preservar os limites impostos pelo texto.

3. Face aos limites interpretativos inscritos no texto do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985, não se pode extrair dele norma que autorize densificar o conceito de atividade estritamente policial por atividade cujo exercício seja assemelhado, e não efetivamente coincidente. Diante disso, impõe-se a conclusão de que o tempo de prestação de serviço militar não ilustra, para fins da aposentadoria disciplinada pela Lei Complementar nº 51/1985, atividade de natureza estritamente policial.

4. É possível o aproveitamento do tempo junto às forças armadas, para averbação, vedada a utilização para aposentadoria especial, como tempo de exercício estrito de atividade policial.

5. Apelação conhecida e provida em parte. Sem honorários.
TJDFT - Acórdão n. 601248, 20120110085133ACJ
Relator JOÃO FISCHER
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 09/07/2012
23/07/2012
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do AI 842.063/RS (Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 2/9/11), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/01, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.

2. Nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente à espécie, diante da manifestação definitiva do STF sobre a questão dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, faz-se necessário a realização de juízo de retratação.

3. Questão de ordem acolhida para manter o provimento dado ao recurso especial quanto ao mérito da controvérsia e, em juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, determinar que os juros moratórios incidam da seguinte forma:

(a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/8/01, data de publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97;

(b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/01 até o advento da Lei 11.960, de 30/6/09, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e

(c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/09.
STJ - Processo REsp 1200549/RJ - RECURSO ESPECIAL 2010/0122405-0
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 25/06/2012
23/07/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. RESTRIÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, FILHOS E OUTRAS PESSOAS QUE TENHAM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. ART. 283 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 37, da Constituição Federal, a Administração deve agir estritamente dentro da legalidade, sobrepujando-se o interesse público sobre o privado, salvo manifesta inconstitucionalidade do ato normativo combatido, o que não se verifica no caso em espécie.

2. O novo Estatuto do Servidor Publico do DF, no seu art. 134, estabelece que pode ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença em pessoa da família, mediante comprovação por junta médica oficial, além de outras restrições e limitações elencadas em seus parágrafos, e no art. 135. Por outro lado, o art. 283, do mesmo Estatuto, define que, para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se da família do servidor o cônjuge ou o companheiro, os filhos e, na forma da legislação federal do imposto de renda da pessoa física, os que forem seus dependentes. Então os genitores não estão incluídos de forma automática, ou seja, independentemente de outros requisitos, no rol dos doentes legitimados a fazer nascer o direito de licença do servidor público para dedicar-lhes assistência. Destarte, o genitor doente necessitado prescinde de ser dependente econômico do servidor publico, inexistindo autorização legal para o deferimento da licença pelo simples fato do parentesco.

3. Na hipótese, a autora não comprova de plano a condição de dependência econômica de seu genitor para deferimento da antecipação da tutela, o que lhe seria possível através da sua declaração do imposto de renda. Na verdade, a autora deixa transparecer que seu genitor não é seu dependente econômico, porquanto sustenta, na inicial o afastamento da exigência legal da dependência econômica.

4. Não se verifica, no caso, ofensa à dignidade da pessoa humana, ou presença de risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, isto porque a autora tem outros meios para se dedicar à assistência de seu genitor enfermo, como usufruir da licença para tratar de interesses particulares, ou mesmo férias.

5. Não demonstrada a plausibilidade do direito invocado, e a verossimilhança das alegações fáticas, tem-se como não justificada a antecipação de tutela perseguida, mantendo-se a decisão que a indeferiu. Agravo conhecido e improvido.
TJDFT - Acórdão n. 604056 - 20120020114592DVJ
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 20/07/2012
23/07/2012
    

PENSÃO MILITAR. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A VIÚVA E AS FILHAS MAIORES DE OUTRO LEITO. DILIGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO FIXADO PELA LEI Nº 10.486/02. PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO PELA VIÚVA. IMPROVIMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) negar provimento ao Recurso de fls. 58/63, conhecido pelo TCDF como Pedido de Reexame, interposto pela Sra. Glória Francisca Inácio da Silva, viúva do ex-militar, por meio de seu representante legal, contra a Decisão nº 6.366/11; II) dar ciência desta decisão ao representante legal da interessada e ao Corpo de Bombeiros Militar do DF; III) autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal para prosseguimento da análise da concessão.
Processo nº 22670/2007 - Decisão nº 3540/2012