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      24 de julho de 2012      
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24/07/2012
    

MPDFT QUESTIONA LEI QUE ESTABELECE CÁLCULO PARA DESTINAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO
24/07/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. APROVEITAMENTO EM CARGO DIVERSO. DECRETO DISTRITAL N. 21.688/2000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ERGA OMNES E EX NUNC.
24/07/2012
    

PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO A MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SERVIDOR NO PERÍODO QUE MEDEOU A EDIÇÃO DAS LC Nº 769/08 E Nº 840/11. POSSIBILIDADE.
24/07/2012
    

MPDFT QUESTIONA LEI QUE ESTABELECE CÁLCULO PARA DESTINAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

A Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou, no último dia 20, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o parágrafo 3º do art. 2º da Lei distrital 4.858/2012. O parágrafo estabeleceu indevidamente que o cálculo do limite mínimo de 50% dos cargos em comissão a serem ocupados por servidores concursados deve ser feito em relação ao total de cargos em comissão da Administração Pública do DF e não em relação a cada Secretaria, Administração Regional ou órgão público.

Para o Ministério Público, a redação do parágrafo permite que alguns órgãos ou entidades do DF continuem sendo compostos quase que integralmente por pessoas estranhas aos quadros do funcionalismo público, ao passo que outros órgãos terão que compensar esse excesso. Segundo o MPDFT, essa interpretação contraria o que está previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

Segundo o promotor de Justiça da Assessoria Cível e de Controle de Constitucionalidade, Antonio Henrique Graciano Suxberger, o legislador não se atentou a princípios de observância obrigatória pela Administração Pública, conforme versa a Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF. “Essa distorção da regra constitucional pela Lei distrital 4.858/2012 revela nítida violação dos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade”, avalia Suxberger.

Além disso, segundo o art. 19, inciso V, da LODF, “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

Clique aqui para acessar a íntegra da ADI.
MPDFT
24/07/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. APROVEITAMENTO EM CARGO DIVERSO. DECRETO DISTRITAL N. 21.688/2000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ERGA OMNES E EX NUNC.

Ante o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 6º do Decreto distrital n. 21.688/2000, com incidência somente a partir do trânsito em julgado da ADI n. 2007.002.006740-7, não há falar em ilegalidade do ato de nomeação e posse no cargo de Técnico em Saúde, especialidade Técnico Administrativo, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, diferente daquele para o qual o servidor se inscreveu (Técnico de Administração Pública, especialidade Agente administrativo), ato este pretérito ao trânsito em julgado da referida ADI.

Recurso conhecido e provido. Unânime.
TJDFT - Acórdão n. 604453, 20070111335624APC
Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
2ª Turma Cível
DJ de 24/07/2012
24/07/2012
    

PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO A MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SERVIDOR NO PERÍODO QUE MEDEOU A EDIÇÃO DAS LC Nº 769/08 E Nº 840/11. POSSIBILIDADE.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, que aderiu ao voto do Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: I - determinar o retorno do Apenso GDF nº 060.001.312/10, em diligência, para que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, retifique o ato concessório de fl. 20 - apenso (DODF de 04.02.10), alterado pelo de fl. 115 – apenso, que concedeu pensão vitalícia a Alexandrina Gonçalves de Abreu, instituída por Francisco de Abreu, para excluir a menção ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, conflitante com o disposto no art. 51 da LC nº 769/08; II - determinar o retorno dos autos à Unidade Técnica, para os acompanhamentos devidos. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pela ilegalidade da concessão em exame.
Processo nº 21417/2011 - Decisão nº 2401/2012