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      01 de agosto de 2012      
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01/08/2012
    

STJ DECIDIRÁ SOBRE DIVULGAÇÃO DE NOMES DE SERVIDORES EM LISTA DE REMUNERAÇÃO NA INTERNET
01/08/2012
    

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. MEDICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CARGO EM COMISSÃO. SOBRE AS TABELAS DE 40 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE VALORES DEVIDOS AO SERVIDOR E NÃO PAGOS. SENTENÇA MANTIDA.
01/08/2012
    

CONSULTA FORMULADA PELA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL. CONCESSÃO OU MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) CONSIDERANDO O PERÍODO LABORADO EM EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DISTRITAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 1.864/98. POSSIBILIDADE.
01/08/2012
    

STJ DECIDIRÁ SOBRE DIVULGAÇÃO DE NOMES DE SERVIDORES EM LISTA DE REMUNERAÇÃO NA INTERNET

Caberá ao ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidir se o governo federal pode divulgar nomes dos servidores em lista de remuneração publicada na internet. O Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para impedir a publicação, mas o presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, entendeu que não havia urgência para decidir o caso durante as férias forenses. O STJ retoma suas atividades nesta quarta-feira (1º).

Pargendler constatou que o Poder Executivo já divulgou os vencimentos pagos aos seus servidores no mês de junho. “Trata-se de fato irremediável”, declarou. O ministro destacou que a publicidade dos vencimentos do mês de julho se dará em agosto. “Até lá, o relator [Mauro Campbell] terá retornado das férias forenses, e melhor dirá sobre o pedido”, afirmou o presidente do STJ.

O mandado de segurança busca a suspensão dos efeitos da Portaria Interministerial 233/2012. O pedido contesta dois pontos: a divulgação do nome completo e do número do CPF dos analistas e técnicos de finanças e controle juntamente com a respectiva remuneração/subsídio; e a possibilidade de busca dos valores percebidos apenas pelo primeiro nome do servidor.

A divulgação se deu no Portal da Transparência. A entidade quer que sejam disponibilizados apenas o Siape/matrícula do servidor ou iniciais dos ocupantes do cargo e a remuneração, e que, para busca, seja necessário o apontamento de outros dados, além do primeiro nome, para que se localize a informação procurada.

De acordo com o sindicato, há desrespeito aos princípios constitucionais da intimidade, da privacidade e da segurança. Para a entidade, “enquanto amplamente acessíveis os valores de remunerações e subsídios com a indicação de nome completo e número CPF, eles estão sujeitos à atuação de criminosos. As informações disponíveis podem ser utilizadas tanto para que os servidores sejam ludibriados [em golpes], quanto para que terceiros as utilizem em proveito próprio [documentos falsificados]”.
STJ
01/08/2012
    

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. MEDICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CARGO EM COMISSÃO. SOBRE AS TABELAS DE 40 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE VALORES DEVIDOS AO SERVIDOR E NÃO PAGOS. SENTENÇA MANTIDA.

1- É licita a acumulação de dois cargos de médico, desde que não se submeta o trabalhador a dois regimes que totalizem mais de 60 horas semanais, preservando-se, assim, a sua integridade física.

2 - O servidor distrital que for nomeado para cargo em comissão não fará jus à percepção desse estipêndio calculado sobre as 40 horas semanais jornada de trabalho. Inteligência do artigo 9º do Decreto n. 25.324/2005

3- Remessa oficial negada. Sentença mantida.
TJDFT - Acórdão n. 605379, 20070111467615RMO
Relator SILVA LEMOS
1ª Turma Cível
DJ de 30/07/2012
01/08/2012
    

CONSULTA FORMULADA PELA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL. CONCESSÃO OU MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) CONSIDERANDO O PERÍODO LABORADO EM EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DISTRITAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 1.864/98. POSSIBILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I - responder à consulta formulada pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal nos seguintes termos: é possível o cômputo, para efeito de percebimento de adicional por tempo de serviço, de período laborado em empresas públicas e sociedades de economia mista locais por servidor que se investiu em cargo público distrital enquanto vigente o art. 100 da Lei nº 8.112/90 em sua redação original (Lei nº 197/91), ou seja, até o advento da Lei nº 1.864/98, norma que restringiu a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, apenas no tocante às atividades desempenhadas na Administração Direta, Autárquica e Fundacional local, incluídos o Tribunal de Contas e a Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II - dar ciência desta deliberação à Câmara Legislativa e aos demais órgãos e entidades integrantes do complexo administrativo do Distrito Federal.

Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 22499/2011 - Decisão nº 3811/2012