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      07 de agosto de 2012      
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STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 672 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
07/08/2012
    

DF TERÁ QUE CONTAR EM DOBRO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDOR QUE TRABALHOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES
 
07/08/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 672 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

Anistia e promoção por merecimento - 1

A 1ª Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para reformar decisão do STJ e assegurar ao recorrente o direito ao recebimento de proventos equivalentes aos de cargo de administrador (nível superior), nos termos contidos na peça inicial, com efeitos a partir da impetração. Após análise de possível evolução funcional do servidor, fora a ele reconhecido, em decreto de anistia, o direito a perceber reparação econômica relativa a cargo de assistente técnico de administração. No caso, o impetrante, quando demitido em face de razões políticas (28.8.64), ocupava cargo, de nível médio, de auxiliar de escritório. No mandamus, defendia que, acaso não perseguido, ocuparia cargo de nível superior, da carreira de assistente técnico-administrativo, hoje correspondente ao de administrador, ao qual poderia ter concorrido se não fosse abruptamente demitido. De início, depreendeu-se da leitura do acórdão recorrido que, conquanto o STJ tivesse assentado a extinção do writ sem julgamento do mérito, foram lançadas razões para indeferir o pedido formulado pelo impetrante, portanto, sendo apreciada, inequivocamente, a matéria de fundo.
RMS 28396/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 26.6.2012. (RMS-28396)

Anistia e promoção por merecimento - 2

Em seguida, enfatizou-se que o aludido Tribunal teria contrariado jurisprudência sedimentada do STF. Explicitou-se que a questão diria respeito à amplitude da regra do art. 8º, cabeça e § 5º, do ADCT, no que garantiria inclusive aos servidores públicos civis, não apenas aos militares, o direito às promoções ao cargo, emprego ou posto a que teriam acesso se estivessem em serviço ativo. Rememorou-se que o Supremo, originariamente, firmava a limitação do direito à progressão funcional às promoções fundadas no tempo de serviço, a excluir aquelas dependentes do merecimento ou da aprovação em concursos previstos em lei. Acentuou-se que, no entanto, essa posição teria sido revista, conforme revelaria a conclusão do julgamento do RE 165438/DF (DJU de 5.5.2006). Assim, dessumiu-se que as promoções decorrentes de merecimento, apesar de consubstanciarem expectativa de direito, poderiam ser contempladas quando em jogo a concessão da anistia, desde que respeitado o quadro da carreira. Isso porque retirado do servidor público, mediante ato de exceção — exorbitante dos limites do Estado de Direito — o direito básico de concorrer aos cargos. Reputou-se que esse enfoque, só por si, justificaria a adoção de interpretação mais favorável da regra constitucional, em deferência ao indivíduo prejudicado. Na situação dos autos, o reconhecimento da motivação política da demissão encontrar-se-ia estampado naquele ato administrativo que implicara o da condição de anistiado.
RMS 28396/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 26.6.2012. (RMS-28396)

Anistia e promoção por merecimento - 3

Sobre os requisitos subjetivos para alcançar as promoções decorrentes tanto de tempo de serviço quanto de merecimento, verificou-se bacharelado comprovado por diploma obtido em 1967. Mencionou-se, ainda, que o recorrente realizara curso no exterior, fora docente de ensino superior e trabalhara em diversas multinacionais, a fazer crer que, inexistente óbice resultante de ato de força, teria galgado a progressão no âmbito da Petrobras. No mais, considerou-se que não haveria certeza relativamente à necessidade de realização de concurso público nas estatais até 1988. Destacou-se regra prevista no manual de pessoal da empresa que permitiria a reclassificação para o grupo de nível superior, cumpridos os parâmetros nele indicados. Observou-se que o impetrante trouxera extensa lista de pessoas que, havendo ingressado nos quadros da empresa na mesma época, lograram progredir ao cargo pretendido pelo recorrente, fato não contraditado pela autoridade coatora. Concluiu-se que a prevalência do dispositivo constitucional e do art. 6º, cabeça e § 3º, da Lei 10.559/2002 implicaria o acolhimento do pedido. O Min. Luiz Fux sublinhou que a matéria resolver-se-ia à luz de princípios constitucionais fundamentais. Discorreu, ainda, acerca da impossibilidade de a parte poder realizar prova de que, se estivesse integrada à empresa, conseguiria a promoção. Explicitou que, nesse caso, ônus da prova deveria ser suportado pelo Poder Público.
RMS 28396/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 26.6.2012. (RMS-28396)


Teto remuneratório e honorários advocatícios

A 1ª Turma, por votação majoritária, negou provimento a agravo regimental de decisão do relator à época, na qual dado provimento a recurso extraordinário para aplicar a sistemática do art. 42 da Lei paulista 10.430/88 — não recepcionado pela CF/88 no ponto em que fixara teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores públicos municipais. Ademais, incluíra os valores percebidos sob a rubrica de honorários advocatícios, por procuradora municipal, na incidência de teto remuneratório, por não se enquadrarem como vantagens de natureza pessoal. Preliminarmente, por maioria, converteram-se os embargos de declaração em agravo regimental, contra o voto do Min. Marco Aurélio. Vencido, também, quanto ao mérito, uma vez que provia o agravo a fim de que o extraordinário viesse a julgamento deste Colegiado.
RE 380538 ED/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 26.6.2012. (RE-380538)


REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 682.934-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA QUE ANTECEDEU À LEI QUE PREVIU O DIREITO À TRANSPOSIÇÃO DO CARGO. APOSTILAMENTO. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARIDADE. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.



REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 646.000-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
SERVIDOR PÚBLICO – FUNÇÃO TEMPORÁRIA – EXTENSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da extensão dos direitos sociais previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal aos servidores e empregados públicos contratados na forma do artigo 37, inciso IX, do Diploma Maior, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
STF
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DF TERÁ QUE CONTAR EM DOBRO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDOR QUE TRABALHOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES

Uma sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou ao Distrito Federal que reconheça o direito de um servidor à contagem especial, em dobro, de todo o tempo de serviço prestado por ele sob condições insalubres, nos termos da Lei nº 8.213/91, para fins de aposentadoria. Da decisão, cabe recurso.

Na petição inicial, o servidor assegura que ocupou o cargo de artífice (artes gráficas) por mais de 25 anos. No desempenho de suas funções, exerceu suas tarefas e operações em contato direto com agentes agressivos, estando sujeito a risco químico, físico e biológico. Por esse motivo, recebia em seu contracheque o adicional de insalubridade. Afirma que seu tempo de serviço foi integralmente contado como especial antes do advento da Lei Distrital nº 197/91, que determinou a migração dos servidores do Distrito Federal do regime da CLT para o Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/1990.

Argumentou, ainda, que a Constituição Federal prevê a aposentadoria especial em seu artigo 40, § 4º, contudo tal instituto jurídico não foi regulamentado. Mas, após julgamento do Mandado de Injunção nº MI-721, em 30 de agosto de 2007, no Supremo Tribunal Federal (STF), o dispositivo constitucional recebeu a regulamentação da Lei nº 8.213/1991, nos termos do seu artigo 57, § 1º.

Citado, o DF alegou a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de prescrição. No mérito, afirmou que o pedido do autor encontra proibição no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, que exige lei complementar para regular a matéria, sendo que, sem a edição dessa lei, a Administração não pode agir. Assegura que a decisão do STF no Mando de Injunção 721-DF tem efeito apenas inter partes, impedindo sua extensão a outros casos. Por fim, impugna o pleito de que a aposentadoria se dê com renda mensal inicial de 100% dos vencimentos do autor.

Em réplica, o autor requereu a suspensão do feito, até que fosse julgado o Mandado de Injunção nº 1040, em trâmite no STF, do qual é parte. O pleito foi deferido e o Mandado de Injunção foi julgado procedente para assegurar-lhe a contagem diferenciada do tempo de serviço, em decorrência das atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se a Lei nº 8.213/1991.

Em sua decisão, o juiz afirmou que é "imperioso o reconhecimento do direito ao cômputo especial do tempo de serviço prestado pelo autor em condições insalubres". Isso porque, para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exercem atividades sob condições especiais, incluindo-se aí a atividade insalubre, exige-se a regulamentação do tema por meio de lei complementar. "Como a referida lei ainda não foi editada, é necessária a aplicação extensiva das regras da legislação previdenciária", assegurou o juiz.

Além disso, entende o juiz que o pedido deve ser deferido ainda porque o TJDFT, ao julgar o Mandado de Injunção nº 2009.00.2.015094-0, firmou entendimento de que, não existindo norma específica sobre a aposentadoria especial do servidor, deve-se adotar o regime próprio dos trabalhadores em geral. Além do fato de que no julgamento do Mandado de Injunção nº 1040, impetrado pelo autor, a decisão foi no sentido de julgar procedente o pedido para dar a ele o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei nº 8.213/91, para fins da aposentadoria, disposta no art. 40, § 4º, da Constituição Federal.
TJDFT