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      09 de agosto de 2012      
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09/08/2012
    

CANDIDATO NÃO PODE SER ELIMINADO DE CONCURSO POR POSSIBILIDADE DE APRESENTAR DOENÇA NO FUTURO
09/08/2012
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO NAS ESFERAS CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 37, XVI, "C", COM OS ARTS. 42, § 1º, E 142, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
09/08/2012
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. CARGO TÉCNICO E PROFESSOR. TETO REMUNERATÓRIO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
09/08/2012
    

CANDIDATO NÃO PODE SER ELIMINADO DE CONCURSO POR POSSIBILIDADE DE APRESENTAR DOENÇA NO FUTURO

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região confirmou sentença que concedeu antecipação de tutela para que candidato ao cargo de escrivão da Polícia Federal prosseguisse no concurso. Ele entrou com ação na Justiça Federal após ter sido desclassificado do certame por ter apresentado, em exame laboratorial, índice glicêmico de 120, superior ao parâmetro estipulado pela banca organizadora, compreendido entre 70 e 110.

Após a concessão da tutela antecipada, o candidato prosseguiu no concurso, participando do curso de formação, em que também foi aprovado. Consta nos autos que o candidato obteve êxito e classificação nas demais fases do certame, tendo sido nomeado e empossado no cargo de escrivão da Polícia Federal.

A Fundação Universidade de Brasília (FUB) e a União Federal recorreram da sentença ao TRF da 1.ª Região, defendendo a exclusão do candidato.

Ao analisar o caso em questão, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, salientou que consta nos autos que o exame foi apresentado à banca no mês de dezembro de 2004. Contudo, em exames realizados em outubro de 2006, a glicose do candidato quando em jejum foi de 89 mg/dl, portanto, de acordo com o parâmetro estabelecido pela banca.

Segundo a relatora, com base nos resultados dos exames do candidato, “não é possível afirmar se tal índice é decorrência de mera alteração fisiológica do autor ou decorre de algum acompanhamento médico, o que, todavia, o coloca dentro do índice de normalidade, o que, em tese, autoriza o reconhecimento de sua aptidão”.

Em seu voto, a magistrada destacou não ser justificável impedir a contratação de candidato saudável aprovado em concurso público em razão da possibilidade de em algum tempo vir a desenvolver patologia crônica.

Na avaliação da desembargadora Selene Maria de Almeida, o pedido feito pela FUB e pela União para que o candidato seja excluído do concurso “se afigura ilegal e abusivo, eis que condicionado a evento incerto e sem qualquer data determinada”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, confirmou a sentença para manter o candidato no cargo de escrivão da Polícia Federal.

Processo n.º 0015523-62.2006.4.01.3400/DF
TRF
09/08/2012
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO NAS ESFERAS CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 37, XVI, "C", COM OS ARTS. 42, § 1º, E 142, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

1. Discute-se nos autos a possibilidade de acumulação de cargos, considerando que o impetrante ocupa dois cargos públicos de médico, sendo um junto ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Goiás e o outro na Secretaria Estadual de Saúde.

2. A interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea c, c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição Federal de 1988 permite concluir pela legalidade na acumulação a servidor militar com outro cargo na esfera civil, ambos na área de saúde.

3. Este Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 182.811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 30.6.2006), decidiu que é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis (RMS 33550/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, DJe 01/09/2011).

4. Agravo regimental não provido.
STJ - AgRg no RMS 33703/GO - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0021603-3
Relator: Ministro CASTRO MEIRA
Órgão Julgador; SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 02/08/2012
09/08/2012
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. CARGO TÉCNICO E PROFESSOR. TETO REMUNERATÓRIO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.

A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos, de técnico e de professor, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim. Recurso ordinário provido para conceder a ordem.
STJ - RMS 33170/DF - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0206945-6
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator(a) p/ Acórdão: Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 07/08/2012