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      10 de agosto de 2012      
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10/08/2012
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR DO DF. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
10/08/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. LÍCITA REVISÃO DO PERCENTUAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR A 2011. CÔMPUTO COMO EFETIVO EXERCÍCIO, RESPEITADO O LIMITE TEMPORAL DE VINTE E QUATRO MESES. ARTS. 287 DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/11 E 102, VIII, "B" DA LEI N. 8.112/90. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
10/08/2012
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR DO DF. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

I - É incabível a conversão em pecúnia da licença especial não usufruída pelo policial militar que é excluído da Corporação a bem da disciplina, tendo em vista a ausência de previsão legal e a impossibilidade de se imputar à Administração a culpa pela não fruição do benefício, que decorreu da própria conduta do interessado.

II - Deu-se provimento ao recurso e à remessa oficial.
TJDFT - Acórdão n. 608222, 20110111641998APO
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 09/08/2012
10/08/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. LÍCITA REVISÃO DO PERCENTUAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR A 2011. CÔMPUTO COMO EFETIVO EXERCÍCIO, RESPEITADO O LIMITE TEMPORAL DE VINTE E QUATRO MESES. ARTS. 287 DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/11 E 102, VIII, "B" DA LEI N. 8.112/90. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese, o recorrente, professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal, teve reduzido o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço de 10% para 9%, em ato de revisão da Administração Pública, tendo sido previamente comunicado.

2. Não há violação à ampla defesa ou ao contraditório se o servidor é previamente comunicado e tem oportunidade de se manifestar no processo administrativo de revisão de percentual de adicional, como na exata hipótese dos autos.

3. A Lei Complementar n.º 840/2011, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal e entrou em vigor a partir de janeiro/2012, determina expressamente que fica mantido, com os respectivos efeitos, o tempo de serviço regularmente averbado na forma da legislação anterior à publicação desta Lei Complementar. E a lei anterior estabelece no art. 102, VIII, b da Lei n. 8.112/90 como de efetivo exercício o limite de vinte e quatro meses de licença médica para tratamento da própria saúde.

4. Assim, verificado que o cálculo do percentual do adicional por tempo de serviço, afeto a períodos anteriores a 2011, se deu em preterição aos referidos dispositivos, deve a Administração rever o ato administrativo, em atenção à legislação de regência e obediência ao princípio da legalidade estrita.

5. Confira-se, por oportuno, o teor da Súmula n. 473 do e. STF, litteris: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/09 e 46 da Lei n. 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que resta suspenso em razão da gratuidade de Justiça que lhe socorre.
TJDFT - Acórdão n. 608412, 20110112091642ACJ
Relatora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 09/08/2012