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      15 de agosto de 2012      
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15/08/2012
    

NOMEAÇÃO TARDIA NÃO JUSTIFICA PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS INDENIZATÓRIOS
15/08/2012
    

MILITAR. REFORMA. PRAÇA SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. REFORMA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. POSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTO À CORPORAÇÃO QUANTO AO CONCEITO DE TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO.
 
15/08/2012
    

NOMEAÇÃO TARDIA NÃO JUSTIFICA PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS INDENIZATÓRIOS

“Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do TJDFT negou provimento ao recurso de candidata que pleiteava indenização pela nomeação e posse em cargo público com atraso, em virtude de falha da Administração Pública.

De acordo com os autos, a candidata deixou de ser nomeada para o cargo de Assistente Intermediário de Saúde, juntamente com os demais concorrentes aprovados no certame, devido a erro da Administração Pública. Assim, requereu indenização referente aos vencimentos que deixou de receber no período compreendido entre março de 2003 e maio de 2007, quando entrou em exercício.

O voto prevalecente na Câmara Cível, entretanto, afirmou que os candidatos preteridos na ordem de classificação em certame público não fazem jus aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a data da efetiva investidura no serviço público. Segundo esse entendimento, a percepção de vencimentos, ainda que a título de indenização, por período no qual não houve efetivo exercício configuraria enriquecimento sem causa.

Dessa forma, reconhecida a imprescindibilidade da efetiva prestação de serviços, o Colegiado, majoritariamente, afastou a indenização pecuniária pretendida.

Processo: 20080110878020EIC
TJDFT
15/08/2012
    

MILITAR. REFORMA. PRAÇA SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. REFORMA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. POSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTO À CORPORAÇÃO QUANTO AO CONCEITO DE TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, com o qual concorda o Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: I – determinar à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF que, no prazo de 60 (sessenta) dias, retifique a Portaria PMDF/DIPC nº 161, de 28.10.10 (DODF de 03.11.10), substituindo, em sua fundamentação legal, o inciso I do art. 99 da Lei nº 7.289/84 pelo inciso II desse mesmo preceito, por se tratar, na hipótese, de policial militar, a despeito de não gozar de estabilidade, julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, como também para todo e qualquer trabalho, não podendo prover meios de subsistência (inválido), em decorrência de moléstia não especificada em lei, nem adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço, conforme laudo pericial expedido pela JOIS/PMDF (fl. 1-apenso); II – esclarecer à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal –CBMDF que permanece hígida a possibilidade jurídica de o militar distrital que não adquiriu estabilidade ser reformado em razão de incapacidade para o serviço militar, decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causalidade com aquele serviço, se, por Junta Médica competente, for declarado inválido (incapaz total e permanentemente para todo e qualquer trabalho) – art. 96, inciso VI, c/c o art. 99, inciso II, da Lei nº 7.289/84; art. 97, inciso VI, c/c o art. 100, inciso II, da Lei nº 7.479/86, respectivamente, observando que, nessa hipótese, os proventos deverão seguir, exclusivamente, as regras estatuídas na Lei nº 10.486/02; III – no sentido de evitar a repetição da impropriedade verificada no caso em apreço, alertar a Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF para a correta acepção do instituto da estabilidade previsto no art. 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 7.289/84, a ser apurada com base no tempo de efetivo serviço, cujo cômputo, por sua vez, está taxativamente disciplinado no art. 121 desse Estatuto; IV – orientar a Secretaria de Fiscalização de Pessoal deste Tribunal de Contas para que, retornando os autos apensos da diligência, promova sua instrução tão logo definido o exame de mérito do ato de inclusão (sub judice) do interessado, objeto do Processo nº 6.621/05.
Processo nº 30106/2011 - Decisão nº 4152/2012