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      17 de agosto de 2012      
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17/08/2012
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 241 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
17/08/2012
    

ADI SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DE TRIBUNAIS DE CONTAS DA BA SERÁ JULGADA NO MÉRITO
17/08/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DF. PROVA DE TÉCNICAS DE IMOBILIZAÇÃO POLICIAL. INAPTIDÃO DECLARADA. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO DA PROVA. VIOLAÇÃO MATERIAL AOS PRECEITOS ASSEGURADORES DA INSERÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL DO DEFICIENTE. ATRIBUIÇÕES DO CARGO COMPATÍVEIS COM A DEFICIÊNCIA DA CANDIDATA. NULIDADE DA PROVA. FREQUÊNCIA AO CURSO DE FORMAÇÃO. AFERIÇÃO A PARTIR DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
Publicação: 17/08/2012
Lei nº 12.708/12
17/08/2012
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 241 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE DISPENSADA DE FUNÇÃO COMISSIONADA – RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO ATÉ O TÉRMINO DA LICENÇA-MATERNIDADE

O Conselho Especial confirmou a concessão de mandado de segurança para reconhecer o direito da impetrante ao percebimento da retribuição pecuniária da função comissionada até o final da licença maternidade. Segundo a Relatoria, a impetrante, servidora do Judiciário, alegou afronta aos ditames constitucionais de proteção à maternidade e de não dispensa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, em razão de ter sido dispensada grávida da função comissionada que exercia por dois anos ininterruptos. Nesse contexto, os Julgadores explicaram que, em nome do princípio da igualdade, deve ser estendida às servidoras públicas no exercício de função comissionada, a proteção prevista no art. 10, II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante. Ademais, esclareceram ser direito das servidoras públicas gestantes o gozo de licença de 120 dias consecutivos – prorrogados por mais 60 dias para as servidoras públicas federais – sem prejuízo da remuneração, que engloba vencimento do cargo efetivo e as demais vantagens pecuniárias atribuídas em lei, inclusive a função comissionada (Lei 8.112/1990; Lei 11.770/2008, art. 2º, Decreto 6.690/2008 e Portaria Conjunta do TJDFT 42/2008). Para os Desembargadores, trata-se de uma garantia especialíssima dada à empregada gestante com vistas a proporcionar-lhe tranquilidade emocional e econômica durante a gestação e conferir-lhe proteção, não apenas contra a demissão, mas também no que tange à preservação da gratificação. Por fim, acrescentaram que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a concessão das licenças à gestante dispondo que a “servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada da função comissionada, faz jus à percepção da remuneração desse cargo ou função até o término da licença”, já havendo julgados do STF e STJ nesse sentido. Dessa forma, não obstante a servidora não possuir o direito de permanecer na função comissionada, o Conselho reconheceu seu direito de percebê-la até o término da licença maternidade e concedeu a segurança. (Vide Informativo nº 184 – Conselho Especial).

20100020060494MSG, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 19/06/2012.
TJDFT
17/08/2012
    

ADI SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DE TRIBUNAIS DE CONTAS DA BA SERÁ JULGADA NO MÉRITO

O ministro Joaquim Barbosa do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu adotar o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs), para julgar em definitivo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4826. A ação foi ajuizada pelo governador da Bahia, Jaques Wagner, contra o artigo 94, parágrafo 5º, da Constituição estadual, que prevê a equiparação dos vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do estado e o Tribunal de Contas dos Municípios aos da Assembleia Legislativa.

Segundo o dispositivo questionado, “os vencimentos dos servidores dos Tribunais de Contas serão reajustados em igual data e no mesmo percentual concedido em lei aos servidores da Assembleia Legislativa”. Na ação, o governador baiano considera que tal dispositivo configura inconstitucional aumento de despesas.

O governador alega que a dispensa de lei específica para tratar sobre aumento de servidores de Tribunais de Contas ofende a iniciativa legislativa privativa desses tribunais sobre matéria de remuneração de seu pessoal. Aponta também ofensa ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, por caracterizar vinculação de remuneração.

Sustenta que a previsão de reajuste automático para os servidores dos Tribunais de Contas em igual data e no mesmo percentual dos servidores da Assembleia “importa em ingerência indevida da Constituição Estadual no cerne da autonomia política (autogoverno, de que decorre a iniciativa reservada) e da autonomia administrativa asseguradas aos Tribunais de Contas por força do artigo 73 da Constituição Federal”.

Na ADI, o governador baiano informa que 394 servidores ajuizaram na Justiça estadual uma Ação Ordinária de Complementação de Reajuste e Pagamento de Diferenças Salariais. Salienta que a Justiça baiana tem considerado válido o dispositivo questionado e que, caso decisão favorável aos servidores seja executada, haverá “um inestimável dano ao erário público”.

Desse modo, o governador pede que o STF conceda medida cautelar para suspender os efeitos do dispositivo da Constituição estadual alvo de questionamento, inclusive com a suspensão de processos e possíveis execuções. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade de tal dispositivo.

O ministro Joaquim Barbosa diante da relevância da matéria decidiu julgar a ação diretamente no mérito e solicitou informações definitivas à Assembleia Legislativa, no prazo de dez dias, antes de abrir vista, no prazo de cinco dias, sucessivamente, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

Processo relacionado: ADI 4826
STF
17/08/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DF. PROVA DE TÉCNICAS DE IMOBILIZAÇÃO POLICIAL. INAPTIDÃO DECLARADA. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO DA PROVA. VIOLAÇÃO MATERIAL AOS PRECEITOS ASSEGURADORES DA INSERÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL DO DEFICIENTE. ATRIBUIÇÕES DO CARGO COMPATÍVEIS COM A DEFICIÊNCIA DA CANDIDATA. NULIDADE DA PROVA. FREQUÊNCIA AO CURSO DE FORMAÇÃO. AFERIÇÃO A PARTIR DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Identificando-se que as atribuições do cargo a que concorre a Autora não sejam incompatíveis com a deficiência de que é portadora, bem assim que logrou aprovação tanto nos testes que envolviam a averiguação da capacidade intelectual, como da física, com exceção daquele cuja ausência de adaptação o constituía como impossível de ser realizado com a limitação física que possui, impõe-se declarar a nulidade da exigência de aprovação no teste de técnicas de imobilização policial relativamente à candidata, sob pena de negar-se a eficácia material que há de emanar dos artigos 19, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, 39, inciso III, do Decreto 3.298/99, 1º da Lei 160/91 e, em última instância, 37, inciso VIII, da Constituição Federal da República.

2 - Assegurando-se à candidata a participação no curso de formação somente após a prolação de decisão antecipatória dos efeitos da tutela, a qual fora confirmada em sentença, hão de ser abonadas as anotações de faltas que obteve anteriormente ao cumprimento da decisão judicial que lhe favoreceu. Remessa Oficial desprovida.
TJDFT - Acórdão n. 610812, 20060110005403RMO
Relator ANGELO PASSARELI
5ª Turma Cível
DJ de 17/08/2012
Publicação: 17/08/2012
Lei nº 12.708/12

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.
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