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      22 de agosto de 2012      
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22/08/2012
    

TCU IDENTIFICA DÉFICIT NOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA
22/08/2012
    

DF TERÁ QUE RESTITUIR IR RETIDO SOBRE O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA
22/08/2012
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO ART. 40, § 7º, DA EC 41/2003. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
22/08/2012
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF. DECADÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA.
22/08/2012
    

TCU IDENTIFICA DÉFICIT NOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA

Após auditar os três regimes que compõem a previdência pública, o Tribunal de Contas da União (TCU) constatou que, somente em 2009, o déficit das três previdências foi de cerca de R$ 90 bilhões. O TCU avaliou o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Civis (RPPS), os Encargos Financeiros da União com os Militares Inativos e seus Pensionistas (EFM), e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Em relação ao RPPS, o tribunal identificou que as principais causas de déficit desse regime são a concepção original da aposentadoria do servidor público como uma vantagem própria do cargo e a integração de mais de 650 mil empregados públicos ao regime, antes regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O TCU também observou, a partir de estudos realizados pelo governo na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2011, que há projeção de déficit crescente do RPPS até 2035, quando o sistema reverteria a tendência, e se reaproximaria do equilíbrio em 2103.

Já o déficit do regime dos militares se deve a diversos fatores, como valor de contribuição exclusivo para pensões e inferior ao exigido dos servidores civis, ausência de contribuição dos pensionistas militares para o sistema, benefícios concedidos equivalentes à integralidade dos vencimentos, entre outros.

Para o relator do processo, ministro José Múcio Monteiro, o “atual conjunto de normas que rege o sistema dos militares não privilegia a autossuficiência; assim, o resultado previsto é crescentemente deficitário ao longo do tempo, sem perspectivas de equilíbrio, nem no longo prazo”.

No que diz respeito ao RGPS, os déficits são relacionados à evasão fiscal, à aposentadoria rural, à baixa efetividade na recuperação da dívida previdenciária, entre outros fatores.

O TCU fez uma série de determinações e recomendações para o aperfeiçoamento dos regimes, dirigidas a diversos órgãos, como Ministério da Previdência Social, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, Secretaria de Organização Institucional do Ministério da Defesa, Instituto Nacional do Seguro Social e Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão no link abaixo.
Acórdão 2059/2012 – Plenário
Processo TC 015.529/2010-0
Sessão 8/8/12
TCU
22/08/2012
    

DF TERÁ QUE RESTITUIR IR RETIDO SOBRE O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA

A juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a restituir a dez policiais civis o valor referente ao imposto de renda retido sobre o pagamento de licença-prêmio convertida em pecúnia. Sobre os valores deverão incidir juros e correção monetária. Da sentença, cabe recurso.

Os autores, todos servidores aposentados da Polícia Civil do Distrito Federal, informam no processo que, após a aposentadoria, requereram administrativamente a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozado durante a atividade. O pedido foi deferido pela Administração, mas esta descontou os valores relativos ao imposto de renda.

Esses descontos, segundo os policiais, são ilegais em razão da natureza indenizatória da parcela paga e, por isso, requereram a restituição devida. Decisão liminar, no curso do processo, deferiu a antecipação da tutela "para determinar ao DF que pagasse, no contracheque seguinte à decisão, os valores descontados dos autores a título de imposto de renda, referentes às verbas indenizatórias da conversão das licenças em pecúnia".

Citado, o DF apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a tributação dos rendimentos referentes à licença-prêmio encontra respaldo no artigo 43 do Decreto 3.000/99. Defendeu a inaplicabilidade do enunciado 136 da súmula de jurisprudência do STJ, pois, no caso concreto, os servidores não gozaram a licença por livre e espontânea vontade.

Na sentença, a juíza explicou que, ao contrário do que pretende o DF, o enunciado 136 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é plenamente aplicável ao caso, pois retrata os fatos demonstrados na inicial.

Segundo a magistrada, a orientação jurisprudencial caminha no sentido de que "o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda". Sobre o assunto, diz que ainda que o réu tivesse comprovado as alegações de que os servidores não gozaram a licença prêmio por livre espontânea vontade, o que não ocorreu, a natureza indenizatória persistiria. "Tendo natureza indenizatória não há que se falar em acréscimo patrimonial e, consequentemente, não se concretiza o fato gerador do imposto de renda, concluiu a juíza na sentença.

Processo: 2009.01.1.122373-6
TJDFT
22/08/2012
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO ART. 40, § 7º, DA EC 41/2003. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, os quais são aqui recebidos como agravo regimental. É possível o recebimento de embargos como agravo regimental em prestígio à economicidade processual e à fungibilidade recursal. Precedente: EDcl no RMS 34.492/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.5.2012.

2. Os autos trazem insurgência de pensionistas contra ato administrativo de revisão de pensão por falecimento, outorgada em divergência aos termos do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n. 41/2003; alegam que não pode ser aplicado o redutor, já que o falecimento do servidor deu-se poucos dias antes da vigência da Lei n. 10.887/2004.

3. Os termos do art. 40, § 7º, derivados da EC n. 41/2003 são de eficácia plena e de auto aplicabilidade, porquanto o poder constituinte derivado já havia fixados os valores e os seus limites, e o legislador ordinário deles não poderia se afastar.

4. A lei de regência do benefício previdenciário é definida pelo momento em que atendidos os requisitos para seu deferimento, daí porque, falecido o servidor público após o advento da EC nº 41/03, a pensão deve submeter-se à novel disposição normativa (AgRg nos EDcl no RMS 33.167/MS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.7.2011). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido.
STJ - EDcl no RMS 34354/MG - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0073198-6
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 14/08/2012
22/08/2012
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF. DECADÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA.

1. Em se tratando de ato administrativo complexo referente a registro de aposentadorias por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o prazo decadencial somente irá fluir a partir da publicação da homologação do ato na Corte de Contas, eis que os Tribunais de Conta não praticam atos somente de natureza administrativa e sim, também, de controles externos, constitucionalmente lhes atribuídos. (Ref. MS24.859-STF).

2. O policial civil, segundo o disposto na Lei Complementar n. 51/85, somente tem direito a aposentadoria especial e voluntariamente, com proventos integrais, quando contar com, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

3. Rejeitada a prejudicial de decadência. Segurança denegada. Cassada a liminar.


TJDFT - Acórdão n. 609349, 20120020071437MSG
Relator JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Conselho Especial
DJ de 21/08/2012