23/08/2012
DENÚNCIA. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. DECISÃO Nº 99/2010. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS. SUSPENSÃO CAUTELAR DE NOVAS CONCESSÕES. INSPEÇÃO. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO POR "RODÍZIO" DE CARGOS. RECURSOS CONHECIDOS COMO DEFESAS PRÉVIAS. CASSAÇÃO DA CAUTELAR, CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA DECISÃO Nº 99/2010. ABERTURA DE PRAZO. CITAÇÃO DE RESPONSÁVEL.
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda o Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu:
I – tomar conhecimento:
1) do resultado das inspeções realizadas em cumprimento ao item “IV.a” da Decisão Liminar nº 19/2011 – P/AT;
2) como se alegações de defesa fosse, do pedido de reexame de fls. 566/576, interposto por meio de representante legal, pelos Srs. Luiz Renato Fernandes Rodrigues, Celso Velasco da Silva e Antônio Roberto Castro Neves, bem como dos documentos anexos, adiando a análise de mérito para momento posterior à apresentação das demais defesas a que se refere o item III subsequente;
II – cassar, sob a condição de que as Corporações se atenham fielmente ao disposto no item III da Decisão nº 99/2010, a suspensão de que trata o item III da Decisão Liminar nº 19/2011 – P/AT, referendada pela Decisão nº 01/2011;
III – haja vista a possibilidade de se ter como procedente a Representação nº 01/2011-MF (fls. 40/44) e, por consequência, de se considerar irregular a metodologia de cálculo utilizada para apuração dos valores incorporados a título de gratificação de representação pelo exercício de função militar relativamente aos inativos da PMDF e do CBMDF, determinar a essas Corporações que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notifiquem todos os militares alcançados pelo disposto no item III da Decisão nº 99/2010, em especial os a seguir mencionados, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem a este Tribunal as razões de justificativa que porventura julgarem pertinentes para a manutenção de suas vantagens: 2º Sgt QBMG RR Adamir Rufino da Silva, Cel QOPM RR Almir de Azevedo dos Santos, 1º Ten QOPMA RR Ana Josefa Pereira Santana, St QPPMC RR Delton de Oliveira Pinheiro, St QPPMC RR Gregório Lopes de Abreu Filho, Cel QOBM RR João Kukulka Junior, Cel QOPM RR José Alfredo da Silveira Guimarães, 1º Sgt QPMC RR José Aparíco de Ornelas, Cel QOPM RR José Belisáro de Andrade e Silva, Cel QOPM RR Jose Fernando Caou, Cel QOPM RR Paulo Roberto Hirofumi, Cel QOPM RR Ricardo da Fonseca Martins e Maj QOPMA RR Wilmar Gomes dos Reis;
IV – dar conhecimento aos recorrentes citados no subitem 2 do item I acima do teor desta decisão, conforme estabelece o § 2º do art. 4º da Resolução/TCDF nº 183/07;
V – haja vista a possibilidade de aplicação de multa com supedâneo no art. 57, incisos II e III, da LC nº 1/94, c/c o art. 182, incisos I e II, do RI/TCDF, determinar a audiência do ex-secretário de Estado Chefe da Casa Militar, da Governadoria do DF, Cel QOPM Leonardo Moraes, para apresentar razões de justificativa a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias, por consentir, durante o período em que esteve à frente daquele órgão (de 22.04 a 22.11.2010), com suspeita e iterativa prática do “rodízio de cargos”, configurada pelas excessivas nomeações de policiais e bombeiros militares que estariam próximos da implementação de tempo para passagem à inatividade, o que revelaria, mesmo se aceita interpretação diversa da que foi dada à Lei nº 3.481/04 por esta Corte, a hipótese de majoração ilegítima e antieconômica da vantagem incorporável na inatividade de que tratam as Leis nºs 213/91 e 807/94 (gratificação de representação pelo exercício de função militar);
VI - autorizar a devolução:
1) do Processo nº 053.000.072/2011-GDF ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
2) dos autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, para a adoção das providências de praxe. Parcialmente vencido o Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, que seguiu o voto do Relator, à exceção da penalidade indicada no item V.
Processo nº 25019/2010 - Decisão nº 4297/2012