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      23 de agosto de 2012      
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23/08/2012
    

UNIÃO ESTÁVEL ENTRE TRÊS PESSOAS É OFICIALIZADA EM CARTÓRIO DE TUPÃ, SP
23/08/2012
    

DENÚNCIA. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. DECISÃO Nº 99/2010. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS. SUSPENSÃO CAUTELAR DE NOVAS CONCESSÕES. INSPEÇÃO. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO POR "RODÍZIO" DE CARGOS. RECURSOS CONHECIDOS COMO DEFESAS PRÉVIAS. CASSAÇÃO DA CAUTELAR, CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA DECISÃO Nº 99/2010. ABERTURA DE PRAZO. CITAÇÃO DE RESPONSÁVEL.
23/08/2012
    

MILITAR. INVALIDEZ. ALIENAÇÃO MENTAL NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. DILIGÊNCIA PARA REVISÃO DA REFORMA, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS À RESPECTIVA GRADUAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGOS 96, INCISO VI, DA LEI Nº 7.289/84 E 25 DA LEI Nº 10.486/02.
23/08/2012
    

REFORMA. AGREGAÇÃO POR DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. INSUBSISTÊNCIA DA MOLÉSTIA, COM RESTRIÇÕES FÍSICAS. REQUERIMENTO DO INTERESSADO SOLICITANDO O RETORNO AO SERVIÇO ATIVO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 100 DA LEI Nº 7.289/84. NEGATIVA DA CORPORAÇÃO PELO FATO DA INVALIDEZ SER TEMPORÁRIA E NÃO DEFINITIVA. PRECEDENTE JÁ DEFERIDO PELA PMDF. DILIGÊNCIA.
23/08/2012
    

UNIÃO ESTÁVEL ENTRE TRÊS PESSOAS É OFICIALIZADA EM CARTÓRIO DE TUPÃ, SP

Um homem e duas mulheres fizeram escritura pública de União Poliafetiva. Documento dá direitos de família, especialmente em caso de separação.

Um homem e duas mulheres, que já viviam juntos na mesma casa há três anos em Tupã, SP, resolveram regularizar a situação. Eles procuraram o Cartório de Registro Civil e fizeram uma escritura pública de União Poliafetiva. A identidade do trio não foi divulgada pelo cartório.

De acordo com a tabelião que fez o registro, Cláudia do Nascimento Domingues, a escritura foi feita há três meses, mas, somente na quarta-feira (22) foi publicada no Diário Oficial. “A declaração é uma forma de garantir os direitos de família entre eles. Como eles não são casados, mas, vivem juntos, portanto, existe uma união estável, onde são estabelecidas regras para estrutura familiar”, destaca.

O presidente da Ordem dos Advogados de Marília, Tayon Berlanga, explicou que o documento funciona como uma sociedade patrimonial.

“Ele dá direito ao trio no que diz respeito à divisão de bens em caso de separação e morte. No entanto, não garante os mesmo direitos que uma família tem de, por exemplo, receber pensão por morte ou conseguir um financiamento no banco, para a compra da casa própria por exemplo, ser dependente em planos de saúde e desconto de dependente na declaração do imposto de renda”, completa.
G1
23/08/2012
    

DENÚNCIA. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. DECISÃO Nº 99/2010. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS. SUSPENSÃO CAUTELAR DE NOVAS CONCESSÕES. INSPEÇÃO. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO POR "RODÍZIO" DE CARGOS. RECURSOS CONHECIDOS COMO DEFESAS PRÉVIAS. CASSAÇÃO DA CAUTELAR, CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA DECISÃO Nº 99/2010. ABERTURA DE PRAZO. CITAÇÃO DE RESPONSÁVEL.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda o Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu:

I – tomar conhecimento:

1) do resultado das inspeções realizadas em cumprimento ao item “IV.a” da Decisão Liminar nº 19/2011 – P/AT;

2) como se alegações de defesa fosse, do pedido de reexame de fls. 566/576, interposto por meio de representante legal, pelos Srs. Luiz Renato Fernandes Rodrigues, Celso Velasco da Silva e Antônio Roberto Castro Neves, bem como dos documentos anexos, adiando a análise de mérito para momento posterior à apresentação das demais defesas a que se refere o item III subsequente;

II – cassar, sob a condição de que as Corporações se atenham fielmente ao disposto no item III da Decisão nº 99/2010, a suspensão de que trata o item III da Decisão Liminar nº 19/2011 – P/AT, referendada pela Decisão nº 01/2011;

III – haja vista a possibilidade de se ter como procedente a Representação nº 01/2011-MF (fls. 40/44) e, por consequência, de se considerar irregular a metodologia de cálculo utilizada para apuração dos valores incorporados a título de gratificação de representação pelo exercício de função militar relativamente aos inativos da PMDF e do CBMDF, determinar a essas Corporações que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notifiquem todos os militares alcançados pelo disposto no item III da Decisão nº 99/2010, em especial os a seguir mencionados, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem a este Tribunal as razões de justificativa que porventura julgarem pertinentes para a manutenção de suas vantagens: 2º Sgt QBMG RR Adamir Rufino da Silva, Cel QOPM RR Almir de Azevedo dos Santos, 1º Ten QOPMA RR Ana Josefa Pereira Santana, St QPPMC RR Delton de Oliveira Pinheiro, St QPPMC RR Gregório Lopes de Abreu Filho, Cel QOBM RR João Kukulka Junior, Cel QOPM RR José Alfredo da Silveira Guimarães, 1º Sgt QPMC RR José Aparíco de Ornelas, Cel QOPM RR José Belisáro de Andrade e Silva, Cel QOPM RR Jose Fernando Caou, Cel QOPM RR Paulo Roberto Hirofumi, Cel QOPM RR Ricardo da Fonseca Martins e Maj QOPMA RR Wilmar Gomes dos Reis;

IV – dar conhecimento aos recorrentes citados no subitem 2 do item I acima do teor desta decisão, conforme estabelece o § 2º do art. 4º da Resolução/TCDF nº 183/07;

V – haja vista a possibilidade de aplicação de multa com supedâneo no art. 57, incisos II e III, da LC nº 1/94, c/c o art. 182, incisos I e II, do RI/TCDF, determinar a audiência do ex-secretário de Estado Chefe da Casa Militar, da Governadoria do DF, Cel QOPM Leonardo Moraes, para apresentar razões de justificativa a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias, por consentir, durante o período em que esteve à frente daquele órgão (de 22.04 a 22.11.2010), com suspeita e iterativa prática do “rodízio de cargos”, configurada pelas excessivas nomeações de policiais e bombeiros militares que estariam próximos da implementação de tempo para passagem à inatividade, o que revelaria, mesmo se aceita interpretação diversa da que foi dada à Lei nº 3.481/04 por esta Corte, a hipótese de majoração ilegítima e antieconômica da vantagem incorporável na inatividade de que tratam as Leis nºs 213/91 e 807/94 (gratificação de representação pelo exercício de função militar);

VI - autorizar a devolução:

1) do Processo nº 053.000.072/2011-GDF ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

2) dos autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, para a adoção das providências de praxe. Parcialmente vencido o Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, que seguiu o voto do Relator, à exceção da penalidade indicada no item V.
Processo nº 25019/2010 - Decisão nº 4297/2012
23/08/2012
    

MILITAR. INVALIDEZ. ALIENAÇÃO MENTAL NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. DILIGÊNCIA PARA REVISÃO DA REFORMA, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS À RESPECTIVA GRADUAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGOS 96, INCISO VI, DA LEI Nº 7.289/84 E 25 DA LEI Nº 10.486/02.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – ter por parcialmente cumprida a Decisão nº 6686/09; II – determinar o retorno dos autos à PMDF, em diligência, a fim de que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie ato de revisão da reforma do militar CARLOS CÉSAR DE SOUZA ROCHA, para, com fundamento nos artigos 96, inciso VI, da Lei nº 7.289/84 e 25 da Lei nº 10.486/02, considerá-lo reformado com proventos proporcionais, tendo como base de cálculo o soldo de Segundo-Sargento PM, nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade. O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 20576/2006 - Decisão nº 4289/2012
23/08/2012
    

REFORMA. AGREGAÇÃO POR DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. INSUBSISTÊNCIA DA MOLÉSTIA, COM RESTRIÇÕES FÍSICAS. REQUERIMENTO DO INTERESSADO SOLICITANDO O RETORNO AO SERVIÇO ATIVO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 100 DA LEI Nº 7.289/84. NEGATIVA DA CORPORAÇÃO PELO FATO DA INVALIDEZ SER TEMPORÁRIA E NÃO DEFINITIVA. PRECEDENTE JÁ DEFERIDO PELA PMDF. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - conhecer dos novos documentos acostados pelo Sr. NERITO SALVADOR DIAS (fls. 35/62); II - determinar a baixa dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal, em diligência, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, justifique, circunstanciadamente, o indeferimento do pedido de retorno à atividade formulado pelo militar, tendo em conta o princípio da razoabilidade e a concessão favorável em caso análogo (Processos/TCDF nº 13080/08 – e PMDF nº 054.001.464/2007); III - autorizar o encaminhamento de cópia do relatório/voto do Relator à Corporação, com vistas a facilitar o cumprimento do item anterior; IV - dar ciência desta decisão ao interessado.
Processo nº 5008/2011 - Decisão nº 4301/2012