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      27 de agosto de 2012      
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27/08/2012
    

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS SÓ DEVERÁ ATINGIR EQUILÍBRIO DEPOIS DE 2100
27/08/2012
    

ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE SÓ OCORRE SE FOR ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.596
27/08/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. VENCIMENTOS E DOIS PROVENTOS. CARGOS DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
27/08/2012
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PERCEPÇÃO EM DUPLICIDADE DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM VIRTUDE DE CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO PELA SIMPLES EXISTÊNCIA DE LEI QUE VEDA A PERCEPÇÃO CUMULADA. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. NECESSIDADE DE DEVIDA COMPROVAÇÃO. REPOSIÇÃO DESNECESSÁRIA QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS CUNHADOS NO MS 25641 DA RELATORIA DO MINISTRO EROS GRAU. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER O ATO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA PELO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
27/08/2012
    

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. REPERCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
27/08/2012
    

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS SÓ DEVERÁ ATINGIR EQUILÍBRIO DEPOIS DE 2100

A previdência dos servidores da União só deverá atingir o equilíbrio em 2103. A conclusão consta de levantamento do Tribunal de Contas da União (TCU), que aponta que o déficit do regime especial de aposentadorias e pensões para o funcionalismo público federal levará décadas para ser zerado, mesmo com a criação do sistema complementar de previdência para a categoria.

De acordo com o estudo, a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) trará equilíbrio a longo prazo, mas aumentará o rombo da previdência do funcionalismo nos próximos 20 anos. Isso porque, durante esse prazo de transição, há servidores se aposentando pelo sistema antigo, enquanto os novos funcionários contribuem menos para o regime.

Segundo a análise do TCU, o déficit da previdência do serviço público alcançará, em valores nominais, o recorde de R$ 99,9 bilhões em 2035, para então começar a diminuir. Na comparação com o Produto Interno Bruto (PIB), a soma do que o país produz, o crescimento será revertido mais cedo. O rombo deverá subir para 1,01% de 2018 a 2020 e decrescer para 0,63% em 2035 e 0,36% em 2044, até ser zerado no início do próximo século.

No modelo antigo, o servidor público contribuía com 11% sobre o salário total e tinha direito a se aposentar com o mesmo salário da ativa. Depois da criação da Funpresp, os benefícios foram limitados ao teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), hoje em R$ 3.916,20, mas a contribuição dos funcionários foi limitada a 11% sobre esse valor máximo. Os servidores que tomaram posse a partir de 30 de abril deste ano deverão contribuir para a previdência complementar se quiserem manter a aposentadoria integral.

Especialista em direito previdenciário pela Universidade de Caxias do Sul, Sebastião Ventura diz que a transição do regime tradicional para a previdência complementar tem impacto sobre as finanças públicas nos primeiros anos, mas é necessária. “Se não fosse a criação da Funpresp, o déficit seria crescente, e o sistema entraria em colapso”, avalia. Para que o novo sistema dê certo, no entanto, ele recomenda que a gestão da Funpresp seja livre de pressões políticas.

Sobre o custo de transição para a previdência complementar, Ventura adverte que o governo precisa compensar esse impacto, contendo o déficit dos outros dois regimes de aposentadorias e pensões: do INSS, que abrange os trabalhadores da iniciativa privada, e dos militares. “Se somarmos os três regimes, os rombos não têm condições de serem suportados por nenhum governo”, alerta. De acordo com o TCU, o déficit da previdência social geral (que engloba os três regimes) subiu de R$ 82,9 bilhões em 2007 para R$ 90,1 bilhões em 2011.

Em relação ao INSS, o especialista diz que ainda serão necessárias novas reformas que aumentem a idade mínima de aposentadoria. Isso porque o envelhecimento da população brasileira se refletirá em aumento significativo do número de aposentados nas próximas décadas. “O Brasil está trilhando o caminho da Europa, onde os atuais regimes não estão se sustentando”, ressalta.

Ventura também recomenda a melhoria do combate a fraudes e a separação da previdência rural, que tem pouca contribuição dos trabalhadores, em uma contabilidade à parte. Ele destaca ainda a necessidade de mudanças na legislação da previdência dos militares, que contribuem apenas para as pensões, não para as aposentadorias.
Agência Brasil
27/08/2012
    

ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE SÓ OCORRE SE FOR ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.596

A acumulação do auxílio-acidente com proventos da aposentadoria só é possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria ocorreram antes da edição da MP 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo do INSS contra um segurado de Minas Gerais.

O artigo 86 da Lei 8.213/91 permitia a acumulação dos benefícios e foi modificado pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997. De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, a modificação, em tese, não trouxe prejuízos ao segurados, pois ficou estabelecido que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria.

O ministro explicou que a alteração do regime previdenciário caracterizou dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria extinguiu o auxílio-acidente, que passou a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício.

As alterações trouxeram, segundo o ministro, a total impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes. No caso julgado pelo STJ, o segurado trabalhou como mineiro e adquiriu uma doença chamada silicose, resultado da exposição à nociva substância sílica. A doença surgiu antes de ocorrer a vedação de acumulação dos benefícios, mas a incapacidade para o trabalho veio depois. Ele se aposentou em 1994.

Lesão incapacitante

Os ministros analisaram se a "lesão incapacitante", que é um dos critérios definidores para a concessão de auxílio-acidente e aposentadoria, se dá no momento em que ocorre a doença do trabalho ou quando ela se torna incapacitante.

A Primeira Seção fixou o entendimento de que o marco é a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou ainda o dia em que for realizado o diagnóstico, identificado no laudo pericial, valendo o que ocorrer primeiro.

Assim, no caso de acidente típico, o início da incapacidade laborativa é o momento em que ele ocorre. Já quanto à doença do trabalho, deve-se aplicar o artigo 23 da Lei 8.213, com suas alterações. No caso julgado pelo STJ, a incapacidade laboral do segurado só foi reconhecida em 2002. O segurado reclamava que era evidente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, existindo direito ao pagamento do auxílio.

A Primeira Seção entendeu que a doença incapacitante se manifestou depois da aposentadoria do segurado e da Lei 9.528. Para que houvesse o auxílio, a lesão incapacitante e a aposentadoria teriam que ser anteriores a 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14, posteriormente convertida na Lei 9.528, que alterou a redação do artigo 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213.

Embora a aposentadoria tenha sido concedida antes de 11 de novembro de 1997, a lesão se tornou incapacitante após o marco legal fixado.
STJ
27/08/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. VENCIMENTOS E DOIS PROVENTOS. CARGOS DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O Supremo Tribunal Federal entende que somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade.

II – Incabível, portanto, a acumulação de dois proventos de inatividade com vencimentos de cargo efetivo, uma vez que a vedação à cumulação de três cargos ou empregos de médico já existia quando o servidor se encontrava na ativa.

III – Agravo regimental improvido.
STF - RE 613399 AgR/RJ
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: 27/08/2012
27/08/2012
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PERCEPÇÃO EM DUPLICIDADE DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM VIRTUDE DE CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO PELA SIMPLES EXISTÊNCIA DE LEI QUE VEDA A PERCEPÇÃO CUMULADA. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. NECESSIDADE DE DEVIDA COMPROVAÇÃO. REPOSIÇÃO DESNECESSÁRIA QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS CUNHADOS NO MS 25641 DA RELATORIA DO MINISTRO EROS GRAU. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER O ATO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA PELO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

1. A má-fé do Servidor, na percepção de valores a título de auxílio alimentação, não se presume pela simples existência de lei que vede a percepção do benefício cumulativamente, em razão de cumulação legal de cargos públicos, devendo ser devidamente comprovada, eis que, ao revés, a boa-fé é que é presumida, ainda mais quando se trata de verba alimentícia.

2. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. (MS 26085, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165).

3. A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. (MS 25641, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00193 RTJ VOL-00205-02 PP-00732

4. É cediço na jurisprudência dos Tribunais de Superposição ser incabível a restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé pelo servidor, em decorrência de equívoco de interpretação ou de má-aplicação da lei pela Administração (REsp 1250657/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011).

5. É dever da Administração Pública de evitar que o pagamento em duplicidade ocorra e não de transferir tal ônus para o Servidor.

6. Não se comprovando a má-fé do Servidor, resta não aplicável a parte final do art. 54 da Lei 9.784/99. Assim, em sendo a devolução exigida após o quinquênio legal, e não comprovada a má-fé do Servidor, prescrito se encontra o direito da Fazenda em reaver os valores tidos como indevidamente pagos (...). (Acórdão n. 564137, 20090111610266APC, Relator ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, julgado em 08/02/2012, DJ 16/02/2012 p. 97).

7. Encontra-se comprovado nos autos que o autor teve seus rendimentos diminuídos pela retenção, para fins de devolução, do valor de R$ 3.890,80, conforme consta do pedido, que restou comprovado pelo documento de fls. 172 e também a cópia dos contracheques juntados neste grau de jurisdição, os quais foram colocados para análise da parte recorrida. Não há nulidade a ser sanada neste ponto.

8. Nego provimento ao recurso.
TJDFT - Acórdão n. 611938, 20120110133477ACJ
Relator JOÃO FISCHER
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 24/08/2012
27/08/2012
    

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. REPERCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I. As VPNIs percebidas pelos médicos somente poderiam ser alteradas na hipótese de reajuste geral aos servidores distritais ou nos casos de reestruturação de sua carreira ou realinhamento de tabelas, não podendo ser utilizada como base da majoração a elevação dos percentuais da gratificação de atividade médica operada pela Lei nº 4.016/2007.

II. A administrada não é obrigada a devolver ao erário importância que recebera por erro exclusivo da Administração Pública. A presumível boa-fé no recebimento de valores afasta a possibilidade de desconto automático nos proventos da servidora.

III. Deu-se parcial provimento ao recurso.
TJDFT - Acórdão n. 612147, 20100110662773APO
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 23/08/2012